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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUD...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. SÓCIO-GERENTE DE MICROEMPRESA. CARGO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas. 3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995. 4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes. 5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho. 6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos. (TRF4 5002605-21.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002605-21.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO PRESCENDO (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Antônio Prescendo contra o INSS reconheceu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01-01-1976 a 30-09-1981 e de 01-03-1982 a 31-07-1984, determinar ao réu a averbação do tempo de serviço especial e autorizar a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o réu a revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento administrativo (26-05-2011); c) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, bem como correção monetária a contar do vencimento de cada parcelas pela variação do INPC. Cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% para cada procurador, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS aduziu que a parte autora não juntou documentos que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes insalubres nos períodos de 01-01-1976 a 30-09-1981 e de 01-03-1982 a 31-07-1984. Alegou que os formulários DSS-8030 não são válidos, pois foram preenchidos no ano de 2010, época em só poderiam ser emitidos perfis profissiográficos previdenciários. Sustentou que não há laudo pericial contemporâneo à prestação do serviço, o que é obrigatório para o agente físico ruido. Apontou que a carteira de trabalho da parte autora contém anotações genéricas como serviços gerais. Argumentou que a utilização de laudos de outras empresas exige que se demonstre a efetiva similaridade das condições do ambiente de trabalho, não bastando que as empresas sejam do mesmo ramo. Preconizou a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC.

O autor arguiu a nulidade da sentença, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial. Sustentou que essas provas são necessárias, a fim de esclarecer as lacunas nos laudos técnicos dos anos de 2008 a 2010 em relação às atividades exercidas pelos sócios-gerentes. Caso as provas sejam dispensáveis, pugnou pelo reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-08-1985 a 31-12-1994 e de 01-02-1995 a 26-05-2011, durante os quais trabalhou na empresa Móveis Prescendo Ltda. na condição de sócio-proprietário, exposto a nivel de ruído acima do limite de tolerância, e pela concessão de aposentadoria especial. Referiu que, por se tratar de empresa de pequeno porte, sempre desempenhou funções na produção, tanto que, até 2008, sequer havia um local específico para o setor administrativo. Aduziu que os laudos técnicos periciais demonstram que ele e o sócio não se dedicavam somente à administração da empresa, muito antes pelo contrário, trabalhavam exclusivamente no setor produtivo. Ponderou que o PPRA de 2008 informou que apenas uma pessoa ocupava o cargo de diretor, porém não há registro de qual sócio realizava os serviços administrativos e tampouco que se dedicava apenas a essas tarefas, e que o PPRA de 2009 apontou que havia dois sócios-gerentes que ocupavam o setor escritório, entretanto não indicou se os sócios permaneciam de modo habitual e permanente no setor ou se dedicavam a outras atividades.

Somente o autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de outubro de 2016.

VOTO

Nulidade da sentença

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

A insurgência do autor refere-se ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. A prova testemunhal objetiva elucidar quais as atividades desenvolvidas na condição de sócio-gerente da empresa Móveis Prescendo Ltda. Também defendeu a necessidade de realização de perícia técnica, a fim de suprir as lacunas nas demonstrações ambientais da empresa.

No caso presente, a prova testemunhal não se mostra imprescindível. Os documentos juntados aos autos permitem formar convicção sobre os aspectos fáticos da controvérsia, visto que os programas de prevenção de riscos ambientais contêm informações sobre as tarefas desempenhadas pelo autor. Da mesma forma, é desnecessário determinar a realização de prova pericial, porquanto as demonstrações ambientais descrevem de forma suficiente os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

Uma vez que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema nº 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Afigura-se irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo GFIP do perfil profissiográfico previdenciário, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. Afinal, a forma como a sociedade empresária cumpre uma obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado.

Tampouco se diga haver violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupõe caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. (...) (TRF4, AC 5002079-18.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir também sobre a possibilidade de a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998. que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/1998, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema nº 555), assentou a tese segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Assinale-se que é irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. (...) (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Caso concreto

Discute-se o respeito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-01-1976 a 30-09-1981, de 01-03-1982 a 31-07-1984, de 01-08-1985 a 31-12-1994 e de 01-02-1995 a 26-05-2011.

A sentença apreciou a controvérsia nos seguintes termos:

- 01/01/1976 a 30/09/1981

O autor trabalhou para a empresa Stella Elias e Cia Ltda. no intervalo postulado, contratado para o cargo de serviços gerais (evento 1 - Procadm5, p. 21).

O formulário de atividades fornecido pela empresa revela que o autor desempenhava a função de contraplacagem de lâminas de madeira, no setor de prensagem (evento 1 - Procadm5, p. 7). As atividades descritas no formulário foram as seguintes: contraplacagem - ficar em frente a uma prensa com alta temperatura em vapor e exercer a pré-montagem de placas com cola e outros produtos químicos. Quanto aos agentes nocivos, o documento apontou pó; cola; iluminação; vapor; outros produtos químicos usados na preparação da cola.

Considerando que as atividades foram executadas antes de 05-03-1997, mostra-se suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa para demonstrar a efetiva exposição a agentes insalubres.

Não obstante, o demandante anexou ao evento 1 o laudo de empresa paradigma - Madeireira Ibirajara S/A -, confeccionado em 1997, no qual se comprova também a exposição nociva ao ruído. De acordo com o estudo técnico, no setor Painel eram desempenhadas atividades similares a do requerente: corte, colagem e formação de painéis de madeira (evento 1 - LAU7, p. 7). O nível de intensidade do ruído nas atividades com prensa nesse setor superava 80 dB(A) (evento 1 - LAU7, p. 17).

Cabe, portanto, o enquadramento do período como tempo especial.

- 01/03/1982 a 31/07/1984

No intervalo supra destacado, o autor laborou para Odenir José Longhi (indústria de móveis), no cargo de serviços gerais (evento 1 - Procadm5, p. 21).

O formulário de atividades do autor descreve a função de marceneiro com pintura de móveis e indica as atividades de corte de madeira e similares (serra circular), colagem de laminado (cola), lixamento e pintura. O documento aponta exposição ao ruído, pó e cheiro de tinta (evento 1 - Procadm5, p. 8).

Há no formulário a informação de que a empresa não possui laudo técnico. Em face disso, o autor indicou laudo da empresa paradigma - Móveis Bussolotto Ltda. -, confeccionado em 2002, com o objetivo de demonstrar a exposição nociva a fatores de risco.

Cumpre ressaltar que as informações constantes em laudos de empresas que atuam no mesmo ramo são hábeis a demonstrar o ambiente de trabalho da parte autora, bem como a especialidade eventualmente decorrente das atividades exercidas.

Nesse passo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Móveis Bussolotto Ltda., do ano de 2002, revela que na função de marceneiro a intensidade da exposição ao ruído superava 100 dB(A) (evento 1 - LAU8, p. 4).

Há de se considerar que se a nocividade ocorria na época da elaboração do laudo da empresa similar (2002), para a mesma atividade desempenhada pelo autor, seguramente existia quando da prestação do serviço (1982-1984), uma vez que as medidas de controle e de tecnologia da época eram muito inferiores.

Reconheço, portanto, o período acima como tempo de atividade especial.

- 01/08/1985 a 31/12/1994 e 01/02/1995 a 26/05/2011

Nos interstícios acima, o demandante vinculou-se à Previdência Social na categoria de contribuinte individual (anteriormente autônomo), em decorrência da condição de sócio proprietário da empresa Fábrica de Móveis Prescendo Ltda. (evento 8- CNIS1, p. 4).

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. Omisso o aresto quanto à fonte de custeio para fins de reconhecimento da especialidade da atividade dos contribuintes individuais, deve ser suprido o vício. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 3. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado. (TRF4 5000207-32.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Possível, portanto, o reconhecimento do tempo como atividade especial do contribuinte individual, desde que demonstrada exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A parte autora informou, à inicial, não ter apresentado PPP pela razão de ser o responsável pela documentação da empresa, não havendo outra pessoa hábil a preencher o documento.

Os laudos técnicos da empresa anexados ao evento 1 (LAU9 a LAU17) abrangem o período de 1999, 2001 a 2005 e 2008 a 2010. O levantamento técnico de 1999 aponta o autor na função de Supervisor de Produção, com exposição ao ruído superando a intensidade de 90 dB(A). Os laudos de 2001 a 2005 registram exposição iguais ou superiores a 90 dB(A) para o desempenho da função de Supervisor de Produção. Os estudos técnicos de 2008, 2009 e 2010 não trazem a função de Supervisor de Produção, mas registram o cargo de diretor/sócio gerente (evento 1 - LAU9, p. 15; LAU10, p. 13; LAU11, p. 7; LAU12, p. 7; LAU13, p. 10; LAU14, p. 10; LAU15, p. 34; LAU16, p. 34; LAU17, p. 23).

A descrição das atividades no cargo de diretor/sócio gerente, nos laudos técnicos, era a seguinte: exercer a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e cuidar da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejar, dirigir e controlar os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos. Os levantamentos caracterizam a atividade como salubre, não havendo qualquer exposição nociva (evento 1 - LAU15, p. 34; LAU16, p. 34; LAU17, p. 23).

Apreciando os contratos sociais anexados ao procedimento administrativo, vê-se que a função exercida pelo demandante na empresa era de sócio gerente, desde a sua constituição, em 1985 (evento 1 - Procadm5, pp. 09/17).

Assim, ainda que o segurado possa ter exercido alguma atividade na parte produtiva da empresa, havia, de forma concomitante, o desempenho da função de gerência e administração da sociedade - atividade que não expõe o segurado a fatores de risco -, restando afastado o requisito da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Veja que o próprio requerente afirma ser o responsável pela documentação da empresa.

Por fim, quanto à alegação de que a administração era feita em horário diverso do de produção, não é o que se extrai dos autos. Os laudos técnicos de 2008 a 2010 retratam as atividades burocráticas, em local próprio (escritório) dentro da empresa e no mesmo turno de trabalho - diurno - dos setores produtivos (evento 1 - LAU15, p. 33; LAU16, p. 33 e LAU17, p. 22).

Desse modo, não cabe o enquadramento como tempo de atividade especial, pois não havia exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A apelação do INSS sobre a matéria não merece provimento.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 admite expressamente os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995, exigindo a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário somente para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004. Veja-se o teor do art. 256 da IN nº 45/2010:

Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.

Os formulários DSS-8030 juntados aos autos (evento 1, procadm5, p. 7-8) descrevem precisamente as tarefas desempenhadas pelo autor que o expunham aos agentes nocivos. Logo, a designação do cargo na carteira de trabalho como serviços gerais não constitui obstáculo ao reconhecimento do tempo de serviço especial.

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado não está mais em funcionamento ou não dispõe de laudo técnico, admite-se a utilização de estudo pericial realizado em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. A similaridade decorre das características do processo produtivo, não se restringindo às condições do ambiente físico.

No caso presente, foi demonstrada a similaridade das condições ambientais de trabalho entre as empresas paradigma e aquelas em que o autor trabalhou. Na empresa Stella Elias e Cia. Ltda., o autor fazia a prensagem e a colagem dos laminados de madeira para formação de placas. A mesma forma de produção foi examinada no laudo de avaliação de riscos ambientais da Madeireira Ibirajara S/A, relativo ao setor que realiza as atividades de corte, colagem e formação de painéis de madeira. Na indústria de móveis de Odenir José Longhi e na empresa Móveis Bussolotto Ltda., igualmente está presente a semelhança do processo produtivo.

A jurisprudência deste Tribunal já apreciou a questão, decidindo que o fato de o laudo técnico haver examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Por fim, não se reduz a força probante do laudo técnico, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Já a apelação do autor deve ser parcialmente acolhida.

No caso de micro e pequenas empresas, é fato notório que o dono do negócio trabalha diretamente na atividade fim como os demais funcionários do setor operacional. Os motivos para tanto são diversos: as atribuições exclusivamente administrativas não demandam atenção integral, em razão do pequeno porte do empreendimento; o dono possui qualificação específica para executar as etapas de produção, não se tratando de um profissional formado em administração de empresas; a atuação cotidiana do sócio na produção, além de reduzir custos com a contratação de mais um colaborador, traz a vantagem de melhorar a gestão da rotina de operações, assegurar a qualidade dos produtos e sanar eventuais problemas no processo produtivo.

Essas circunstâncias evidenciam-se nos autos. A empresa Móvies Prescendo Ltda. é enquadrada como microempresa. O autor sempre trabalhou, desde os quinze anos de idade, no ramo de fabricação de painéis de madeira e de móveis. A experiência adquirida qualifica-o para atuar na sua própria empresa junto aos demais funcionários, orientando as tarefas, demonstrando como fazê-las corretamente e executando-as, caso seja necessário. O laudo pericial integrante do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) de 1999 comprova que o autor exerceu o cargo de supervisor de produção, função que requer a presença habitual e constante no setor produtivo e ocasionou a exposição ao agente nocivo ruído, quantificado em 98 dB(A) (evento 1, laudo 9, p. 10-17). Embora as demonstrações ambientais de 2001 a 2005 não mencionem o nome do ocupante dos cargos avaliados, constata-se que havia somente três setores na empresa (marcenaria, produção e acabamento), que empregavam apenas seis funcionários no ano de 2001 e cinco nos anos de 2004 e 2005. Depreende-se, assim, que o autor continuou exercendo suas funções no ambiente fabril, exposto ao ruído de 96 dB(A), 92 dB(A) e 90 dB(A) (evento 1, laudos 10, 11, 12, 13 e 14).

A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente. A atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 evidencia que o conceito de permanência relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho. Eis o teor do dispositivo:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Mostra-se evidente que, embora fosse sócio-gerente da empresa, o autor não se afastou do ambiente fabril, ficando exposto aos mesmos agentes nocivos aos quais os demais funcionários da área produtiva sujeitavam-se. Não é factível considerar que o contato era eventual ou intermitente, pois o cotidiano de trabalho na função de supervisor de produção exigia a participação regular e prolongada na fabricação dos móveis de madeira.

Note-se os atos normativos da própria administração previdenciária estabelecem que os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos (art. 264 da IN nº 45/2010 e art. 290 da IN nº 77/2015).

A respeito da matéria, veja-se o julgado deste Tribunal Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. 1. Em relação à atividade especial tem-se como: a) habitual a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho; b) permanente a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada; c) intermitente a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos; d) Ocasional (eventual) a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. 2. A exposição ocasional a algum agente nocivo não possibilita o enquadramento da atividade como especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço, como é o caso do presente, em que faltaram apenas 45 dias para chegar a 35 anos de tempo de contribuição, e está devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5006078-51.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 20/06/2013) grifei

Em relação ao período posterior ao laudo técnico de 2005, as provas não demonstram claramente as alegações do autor. Com efeito, as demonstrações ambientais de 2008, 2009 e 2010 não mais registram a função de supervisor de produção. Além disso, a empresa passou a contar com um local específico para o desempenho da gestão administrativa, constando na avaliação ambiental o setor escritório, ocupado pelos dois sócios-gerentes, conforme o PPRA de 2008 e 2009, ou um sócio, segundo o PPRA de 2010 (evento 1, laudos 15, 16 e 17).

Em suma, o exercício de atividade em condições especiais foi devidamente comprovado quanto ao período de 01-08-1985 a 31-12-1994 e de 01-02-1995 a 31-12-2005.

Requisitos para a aposentadoria especial

A concessão do benefício de aposentadoria especial requer o trabalho exclusivamente em atividade especial por 25 anos.

O autor exerceu atividade especial nos seguintes períodos:

a) 01-01-1976 a 30-09-1981: 5 anos e 9 meses;

b) 01-03-1982 a 31-07-1984: 2 anos e 5 meses;

c) 01-08-1985 a 31-12-1994: 9 anos e 5 meses;

d) 01-02-1995 a 31-12-2005: 10 anos e 11 meses.

A soma do tempo de serviço especial do autor resulta em 28 anos e 6 meses.

Dessa forma, na data do requerimento administrativo (26-05-2011), o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Implantação imediata da revisão do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), determina-se a implantação imediata da revisão do benefício no prazo de até trinta dias úteis.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Cabe registrar que o INSS, na contestação, não alegou a impossibilidade de permanência do segurado no exercício de atividade especial após a implantação do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991).

Honorários advocatícios

Ainda que não tenha sido reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados pelo autor, a sua sucumbência é mínima. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Nego provimento à apelação do INSS.

Dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01-08-1985 a 31-12-1994 e de 01-02-1995 a 31-12-2005; b) transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26-05-2011); c) pagar as diferenças decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979840v69 e do código CRC 6fdf75cf.Informações adicionais da assinatura:
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5002605-21.2016.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002605-21.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO PRESCENDO (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. julgamento antecipado da lide. não conhecimento da remessa necessária. exercício de atividade especial. comprovação. laudo similar. sócio-gerente de microempresa. cargo de supervisor de produção. habitualidade e permanência.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas.

3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995.

4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes.

5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho.

6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979841v14 e do código CRC 51ebc0be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 18:7:34


5002605-21.2016.4.04.7113
40001979841 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002605-21.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ANTONIO PRESCENDO (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:58.

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