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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Não conhecido o apelo do INSS quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e à isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar do presente julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5012439-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012439-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA HONORINA KASPARY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/12/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (21/11/2019).

Foi deferida tutela de urgência (30.1)

O juízo a quo, em sentença (64.1) publicada em 07/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença, a contar da DER (21/11/2019). Condenou o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos honorários advocatícios, condenou a autora a arcar com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o INSS ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a compensação. No que pertine às custas processuais, condenou a autora a pagar metade e isentou o INSS de seu pagamento. Suspendeu a exigibilidade das verbas a que condenada a parte autora, em virtude da concessão de Gratuidade da Justiça. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.

Apela a parte autora (72.1), postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS (86.1), por sua vez, sustenta que inexiste incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial e a fixação do prazo de 120 dias relativamente ao termo final do benefício. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora. Defende estar isento do pagamento das custas judiciais.

Com contrarrazões pela autora (89.1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

Trata-se de segurada nascida em 30/09/1961 (60 anos), que desempenhou a função de desossador no período de 2007 a 2019 e tem como nível de instrução o 1º grau completo.

- Incapacidade

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, especialista em ortopedia e traumatologia (21.1), em 11/02/2020, cujo laudo técnico explicita e conclui ser a autora portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), o que lhe incapacita totalmente para o trabalho até que realizada cirurgia indicada para o caso. Indica como data de início da incapacidade 26/11/2019, baseando-se na data do atestado médico acostado aos autos (1.5), em que afirmada a presença de incapacidade com consequente necessidade de afastamento por tempo indeterminado. Afirma que as moléstias causam dor à parte autora, podendo agravar-se.

Atestado subscrito pelo Dr. Márcio L Damin, ortopedista e traumatologista, CRM 12228, em 26/11/2019, assim refere:

"Atesto que a paciente encontra-se em tratamento por dor nos MMSS. A ressonância do ombro E mostra ruptura total do supraespinhoso (M75.1). Necessita cirurgia. Apresenta também síndrome do túnel do carpo (G560) e osteoartroses das mãos. Está impossibilitada de trabalhar. Necessita afastamento por tempo indeterminado."

Em 03/12/2019, o mesmo médico assim atestou:

"Para Secretaria de Saúde. Paciente com ruptura do manguito rotador do ombro E. Necessita cirurgia c/ certa urgência, pelo SUS."

A incapacidade está documentada também pelos exames realizados em 05/11/2019 (eletroneuromiografia) e 11/11/2019 (ressonância magnética de ombro) que indicam a existência das moléstias em momento pouco anterior ao pedido administrativo (1.5).

Conclui-se que a parte autora não tem condições de exercer outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos. Tratando-se, ainda, de segurada com 60 anos, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (função de desossador, com 1º grau completo), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Dessa forma, mantém-se a sentença que concedeu auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Concedida a aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o apelo do INSS quanto à fixação de termo final para o auxílio-doença.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Improvido o apelo do INSS no ponto.

Juros de mora

Não conhecido o apelo do INSS na parte em que requer sejam aplicados como índices para o cálculo de juros de mora aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, uma vez que a sentença assim estabeleceu.

Custas processuais

Não merece conhecimento a apelação do INSS acerca de sua isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que já teve esta reconhecida na sentença recorrida.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

32

Espécie

Aposentadoria por invalidez

DIB

Data da presente decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

----------------------

RMI

a apurar

Observações

Concedida aposentadoria por invalidez fruto da conversão do auxílio-doença NB 632.297.593-9

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

Não conhecido o apelo do INSS relativamente ao critério para aplicação de juros moratórios e à isenção de custas.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

Honorários diferidos para a fase de execução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação da pamte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688114v55 e do código CRC 9bf07919.Informações adicionais da assinatura:
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5012439-47.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012439-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA HONORINA KASPARY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juros de mora e isenção de custas. não conhecimento. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. condições pessoais do segurado. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial.

1. Não conhecido o apelo do INSS quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e à isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

3. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar do presente julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação da pamte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688115v9 e do código CRC 49d6f6bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:48:41


5012439-47.2021.4.04.9999
40002688115 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5012439-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA HONORINA KASPARY

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 699, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PAMTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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