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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. TRF4. 5073617-17.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. (TRF4, AC 5073617-17.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073617-17.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO ANTONIO MICHNA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ANTUNES FERREIRA (OAB PR011178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Marco Antonio Michna interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 07/04/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Tendo em vista que está revogada a justiça gratuita, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais.
Pelo princípio da causalidade e com amparo no artigo 90 do CPC/2015, atribuo ao Autor os ônus da sucumbência, condenando-o a pagar ao INSS honorários em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa desde processo.

Em sua apelação, a parte autora insurge-se em relação à condenação em honorários, que entende inadequada e desproporcional. Alega que teve o benefício de justiça gratuito revogado e por esta razão desistiu do processo (evento 34). Todavia, na sentença de extinção foi condenado em 10% sobre o valor da causa, que representa R$ 5.093,44. Afirma que o INSS apresentou tão somente a contestação. Postula novamente a concessão da justiça gratuita, afirmando que se desligou da empresa em que trabalhava em 01/03/2017, tendo sua situação financeira alterada em março de 2017. Defende que o valor que recebe é inferior a 10 salários mínimos e que não tem condição de arcar com a verba sem sacrificar seu sustento e o de sua família. Postula o restabelecimento do benefício da AJG com a isenção da condenação fixada. Subsidiariamente, a minoração da verba fixada, que entende excessiva, sobretudo considerada a desistência da demanda.

VOTO

AJG e honorários

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

No caso concreto:

O autor ajuizou ação de desaposentação em 07/11/2014. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.934,40 (cinquenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos.

O valor da causa foi alterado de ofício no evento 8, para R$ 968.873,87 (evento 8 da origem, DESPADEC1). Na mesma oportunidade foi deferido o benefício da AJG.

O autor apresentou a petição do evento 6 e o valor da causa novamente foi alterado, para R$ 50.934,40 (evento 12).

O INSS apresentou a impugnação à concessão do benefício da AJG (processo 5013619-84.2015.4.04.7000) e contestou a presente ação (evento 18).

O benefício da AJG foi revogado.

O processo ficou suspenso, aguardando o julgamento do Tema 503 do STF.

Em petição datada de 06/04/2017 (evento 34), o autor desistiu da ação.

Sobreveio a sentença atacada, de 07/04/2017.

Em sua apelação a parte autora demonstrou a alteração de sua situação financeira em março de 2017, quando saiu da empresa em que trabalhava e passou a contar somente com seu benefício de aposentadoria.

A alteração da situação financeira (corroborada em consulta ao CNIS em abril de 2021) permite a concessão da gratuidade da justiça ao autor.

Desta forma, deve ser provida a apelação para conceder ao autor o benefício da AJG e determinar que a exigibilidade da verba honorária fixada fique suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535597v4 e do código CRC 5deb40ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:23:34


5073617-17.2014.4.04.7000
40002535597.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073617-17.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO ANTONIO MICHNA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ANTUNES FERREIRA (OAB PR011178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535598v5 e do código CRC 43e5f7d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:23:35


5073617-17.2014.4.04.7000
40002535598 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5073617-17.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARCO ANTONIO MICHNA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO ANTUNES FERREIRA (OAB PR011178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.

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