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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRF4. 5000890-35.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem o uso dos membros superiores e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000890-35.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000890-35.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILSE ORACI DE GODOY

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 89, SENT1) em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido por ILSE ORACI DE GODOY contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de, confirmando os efeitos da decisão liminar, reconhecer o direito da parte autora a perceber o benefício de auxílio-doença, condenando o réu a pagá-lo.

O benefício será devido desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa e os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde quando deveriam ter sido pagas, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Isento o INSS do pagamento das custas.

O réu pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).

(...)."

Alega a parte autora (evento 93, APELAÇÃO1) que não foram consideradas suas condições pessoais, idade, profissão e grau de instrução. Diz que se mantém em tratamento de longa data, em função de doenças ortopédicas que a impedem de exercer as atividades laborais na agricultura. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

O INSS, por sua vez, requer seja o INPC aplicado somente até 08/12/2021. Após essa data, entende ser devida a aplicação da SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (evento 94, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões pela parte autora (evento 100, OUT1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A parte requerente é segurada especial da Previdência Social (agricultora), possui ensino fundamental incompleto (3.ª série) e conta atualmente com 55 anos de idade.

A perícia médica judicial realizada nos presentes autos (evento 4, PROCJUDIC7, 16-17), em 05/02/2019, por especialista em medicina física e reabilitação, concluiu que a parte autora é portadora de quadro de distrofia simpático reflexa - CID G564 -, e apresenta incapacidade total e temporária para o labor. Estabeleceu a data do início da doença em 02/2019. Fixou a perita a data de início da incapacidade em 05/02/2019, data da perícia, sob a justificativa de não existir documento de data anterior descrevendo quadro incapacitante a nível da mão e punho direito anterior, além do fato de serem leves as alterações radiológicas. Quanto ao término da incapacidade, previu o prazo de 6 (seis) meses, após a perícia.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde, com registro de entorse e distensão do punho, CID1O S635, e prescrição de Nimesulida, em 22/04/2016 (evento 4, PROCJUDIC5, 5-7);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde, com registro de ansiedade generalizada, CID10 F411, e aplicação de Diazepam, em 11/05/2016 (evento 4, PROCJUDIC5, 1-3);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde, com registro de administração de medicamentos via intramuscular, em 03/08/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 16);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde, com registro de exame especial não especificado, CID1O Z019, com solicitação de exames de imagem e prescrição de medicamentos, em 03/08/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 18 e 20);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de síndrome do túnel do carpo, CID1O G560, em 05/09/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 9-10);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de calculose de via biliar com colecistite, CID10 K804, em 19/10/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 7-8);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de consulta por distúrbio ansioso/estado de ansiedade, em 24/10/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 5-6);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de administração de medicamentos via intramuscular, em 16/12/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 3-4);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de colecistite, CID10 K81, em 16/12/2016, com prescrição de medicamentos, em 16/12/2016 (evento 4, PROCJUDIC4, 2);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de exame médico geral, com solicitação de exames de laboratório, em 02/02/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 20 e evento 4, PROCJUDIC4, 1);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de resultados dos exames solicitados, revelando anormalidade dos leucócitos não classificada em outra parte, prescrição de Ibuprofeno e encaminhamento à consulta em hematologia, em 16/02/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 17-19);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de edema e dor da articulação das mãos, joelhos e cotovelos, e solicitação de exames, em 10/04/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 15-16);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de solicitação de exames de laboratório, em 13/04/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 13-14);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de administração de medicamento intramuscular, em 05/06/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 12);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de artrite não especificada, CID10 M139, sem procedimento ou prescrição de medicamentos, em 02/08/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 10-11);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de prescrição de repetição, ciclobenzaprina, meloxicam e enapril, em 04/10/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 8-9);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de artrite não especificada, CID10 M139, com prescrição dos medicamentos meloxicam, prednisona, paracetamol e codeína, em 07/11/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 6-7);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de história pessoal de uso de longo prazo (atual) de outros medicamentos, CID1O Z922, e artrite não especificada, CID10 M139, crise de dor, com prescrição dos medicamentos meloxicam, ciclobenzaprina, amitriptilina, prednisona, fluoxetina, clonazepam e enalapril, em 07/12/2017 (evento 4, PROCJUDIC3, 4-5);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de administração de medicamento intramuscular, em 05/01/2018 (evento 4, PROCJUDIC3, 3);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de história pessoal de uso de longo prazo (atual) de outros medicamentos, com prescrição de medicamentos psiquiátricos (fluoxetina, amitriptilina e clonazepam), em 06/03/2018 (evento 4, PROCJUDIC3, 1-2);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de revisão por artrite não especificada, CID10 M139, em 04/05/2018 (evento 4, PROCJUDIC2, 17-18);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de artrite não especificada, CID10 M134, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10 M511, sem a necessidade de realização de qualquer procedimento, em 22/05/2018 (evento 4, PROCJUDIC2, 15-16);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de bronquite crônica simples e mucopurulenta, CID10 J41, e prescrição de medicamentos, em 19/06/2018 (evento 4, PROCJUDIC2, 13-14);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de administração de medicamentos via intramuscular, em 16/07/2018 (evento 4, PROCJUDIC2, 10);

- comprovante de atendimento médico em unidade básica de saúde (SUS), com registro de exame médico geral para avalização de LER/DORT em membros superiores, em 16/07/2018 (evento 4, PROCJUDIC2, 11-12);

- atestado subscrito por médico do SUS, datado de 10/10/2018, informando que a autora apresenta e está em tratamento por doença crônica degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, e artropatia inflamatória do punho direito, CID M19.1, o que dificulta o trabalho de agricultora (evento 4, PROCJUDIC2, 4);

- laudos de exames de imagem (evento 4, PROCJUDIC2, 7-8);

- atestado comprovando a realização de histerectomia abdominal total, com internação no período de 13/11/2020 a 16/11/2020 e recomendação de afastamento das atividades por mais 60 (sessenta) dias (evento 4, PROCJUDIC12, 4).

A autora obteve judicialmente, nos autos do processo nº. 099/1.12.0000390-0 (CNJ:.0000827-29.2012.8.21.0099), o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, feito em 10/02/2011.

Cancelado este em 10/08/2018, ajuizou a presente ação, onde teve o pedido parcialmente procedente, sendo-lhe restabelecido o benefício.

Em perícia administrativa de revisão, realizada em 30/06/2023, o INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral pela presença do CID10 M060 (artrite reumatoide soro-negativa) e previu a cessação do benefício para 30/12/2023.

No exame físico respectivo, o expert registrou a existência de edema no dorso (carpo) da mão direita, pequeno desvio ulnar e rigidez para flexoextensão do punho direito (mantido em extensão). Também registrou a presença de edema pequeno com calor à palpação do punho esquerdo. Anotou que em imagem de RX da mão direita, realizado em 2022, visualizou-se a artrose com acentuada diminuição espaços interarticulares cárpicos e carpometacárpicos.

O benefício teve renovação automática, cessando em 29/01/2024.

A autora, portanto, esteve em auxílio-doença, afastada de sua atividade laboral, por aproximadamente 13 anos.

Tratando-se de segurada com 55 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (3º. série - agricultora), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Parcialmente provido o apelo da autora, para converter o benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, a contar da presente decisão.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Provido o apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, até a data do acórdão.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente concedida a contar da data do acórdão, fruto da conversão do benefício por incapacidade temporária n.º 553.826.727-6.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da autora parcialmente provido, para converter o benefício por incapacidade temporária, restabelecido na sentença, em benefício por incapacidade permanente, a partir da data da presente decisão.

Provido o apelo do INSS para determinar que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja aplicada a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda n.º 113.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347455v69 e do código CRC 7b9f847b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000890-35.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILSE ORACI DE GODOY

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. aposentadoria por incapacidade permanente.

1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem o uso dos membros superiores e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.

3. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347456v6 e do código CRC bf9fabe3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000890-35.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ILSE ORACI DE GODOY

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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