Apelação Cível Nº 5002407-63.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: EDEMAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA GALERA (OAB RS115772)
ADVOGADO(A): IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Edemar da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos de averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 24/07/1984 a 29/12/1989 e de 01/10/1994 a 16/12/1998. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural no período de 16/05/1982 a 23/07/1984 para todos os fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o pagamento de 8% e ao INSS o pagamento de 2%, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor.
A União - Fazenda Nacional interpôs apelação. Arguiu a ilegitimidade passiva, porque o recolhimento exigido pelo INSS corresponde a uma espécie de indenização para averbação do tempo de serviço, sem qualquer traço de natureza tributária, consoante as disposições do art. 45-A da Lei nº 8.212. Alegou que a cobrança e arrecadação da receita pública em questão não foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a expedição da guia para pagamento não demanda a participação da Receita Federal.
O autor apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 3 de junho de 2022.
VOTO
Legitimidade passiva da União
A parte autora postulou a averbação do tempo de serviço rural no período de 16/05/1982 a 30/10/1991, sem necessidade de pagamento de indenização, e no período de 01/11/1991 a 30/06/1998, mediante compensação com as contribuições previdenciárias recolhidas que excederem os 35 anos posteriores à data do requerimento administrativo, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirmou que, no âmbito administrativo, houve o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 16/05/1982 a 06/06/1992 e de 06/06/1992 a 30/06/1998 e, apesar de realizar a indenização das contribuições relativas ao período de 01/10/1994 a 16/12/1998, o INSS não averbou a integralidade do tempo de serviço.
Assiste razão à União, ao aduzir que a indenização do período de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de contagem do tempo de contribuição, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo.
Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Tampouco as contribuições relativas ao período em que a filiação ao RGPS não era obrigatória ou as contribuições eram facultativas podem ser compulsoriamente cobradas.
Logo, falta compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias, à indenização do tempo de serviço. Com efeito, o dever de realizar o pagamento advém do ato de vontade do segurado, caso pretenda computar o tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213 para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, as atribuições da Secretaria da Receita Federal referem-se ao recolhimento das contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.212, e das contribuições instituídas a título de substituição, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 11.457, não abrangendo a indenização do tempo de atividade rural.
No entanto, o pedido deduzido nesta ação não diz respeito somente à indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212.
Quanto ao período de atividade rural anterior a 1º de novembro de 1991, a própria Lei nº 8.213 assegura a contagem do tempo de serviço independente do recolhimento de contribuições, exceto para o efeito de carência e de contagem recíproca. Logo, é dispensável a indenização, tendo em conta que o autor pretende computar o período de 16/05/1982 a 30/10/1991 apenas como tempo de serviço.
Em relação ao período de atividade rural entre 01/11/1991 a 30/06/1998, verifica-se que a pretensão visa à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas após a data de entrada do requerimento com a indenização devida nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212.
O alegado crédito do autor - contribuições previdenciárias já recolhidas - decorrem de obrigação tributária, na qual o autor figurou como sujeito passivo, e integram as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Uma vez que a pretendida compensação envolve tributo, é necessário que a União componha o polo passivo da demanda.
Diante das peculiaridades do pedido, a União é parte passiva legítima.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.
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Apelação Cível Nº 5002407-63.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: EDEMAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA GALERA (OAB RS115772)
ADVOGADO(A): IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. legitimidade passiva da união. compensação. contribuições previdenciárias.
A União é parte legítima para atuar no feito em que a parte autora pretende a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas após a data de entrada do requerimento como crédito para pagamento da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5002407-63.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: EDEMAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA GALERA (OAB RS115772)
ADVOGADO(A): IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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