Agravo de Instrumento Nº 5004392-11.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRA DAS GRACAS NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em julgamento antecipado parcial, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, quanto aos períodos de 02/08/1994 a 17/02/1997 e de 11/03/1998 a 31/03/2000, junto ao Município de Canoinhas/SC.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o vício da decisão é fático e jurídico, pois para se inferir a que regime estava o segurado submisso é necessário verificar a constitucionalidade do regime próprio, sendo que não sendo atendidos os pressupostos constitucionais é do RGPS a titularidade da obrigação. Diz, ainda, que, os documentos acostados aos autos, especialmente o de Evento 1, INF11, fls.2, demonstram com clareza a inexistência de regular e válido Regime Próprio de Previdência no Município, o que deixa evidente a legitimidade do INSS. Cita precedentes.
O agravo foi regularmente processado (ev. 05), tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que a decisão foi proferida já na vigência do NCPC e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 354, § único, do CPC/2015.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ev. 01, agravo3, fl. 258):
Analisando atentamente os autos, tenho que merece provimento o recurso.
Explico.
Conforme os documentos constantes do procedimento administrativo e a certidão de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Canoinhas (ev. 01, agravo2, fl. 80), vê-se que, de fato, a parte autora encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência do Município nos períodos de 02/08/1994 a 17/02/1997 e de 11/03/1998 a 31/03/2000, sendo que também fica evidente da análise da mesma certidão, que no período exatamente posterior ao discutido, a parte autora permaneceu exercendo as mesmas funções junto ao Município de Canoinhas, já que consta como data de demissão 07/09/2014, porém vinculada ao regime geral. Tal fica evidente da seguinte informação trazida ao processo pela Prefeitura (ev. 01, agravo 3, fl. 61), nestes termos:
Assim, conforme já decidiu a Turma Regional de SC em mais de uma oportunidade, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91 (TRF4 5027586-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).
Neste mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma desta Corte (APELREEX 5004339-70.2012.404.7202, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26-09-2013), nos termos do excerto abaixo do voto-vista elaborado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
'Contudo, no caso em exame, observo que a autora trabalhou para a Prefeitura de 13/03/1995 a 30/03/2011, não tendo o INSS reconhecido a especialidade no intervalo de 01/01/1995 a 30/09/1999, em que esteve submetida a regime próprio de previdência, o qual foi posteriormente extinto.
Assim, tendo a autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar o reconhecimento pretendido.
Nesse sentido, colaciono excerto da decisão a quo:
Há que se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante (RGPS).
Quanto à primeira situação, entendo pela improcedência de pedidos de reconhecimento de tempo especial direcionados em face do INSS. Isso porque o regime próprio no qual houve a vinculação continua a existir, sendo necessário que esse regime contenha previsão de aposentadoria especial para as atividades, devendo o reconhecimento ser buscado perante o regime no qual desempenhado o labor, e não perante o INSS, ao qual o tempo especial não poderá ser oposto, por aplicação do art. 96, inciso I, da LBPS.
No segundo caso, ante a tentativa frustrada do poder público, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal), de instituir regimes próprios municipais de Previdência Social, protege-se o trabalhador e seu tempo de serviço (especial), afastando a incidência do art. 96, inciso I, desde que comprovada nos autos a extinção do RPP. Atribui-se ao (ex-)servidor um tratamento protetivo, semelhante àquele que o STF dispensou ao 'servidor público que se encontrava sob a égide do regime celetista, quando da transportação para o regime estatutário', que 'tem direito adquirido à contagem do tempo trabalhado em condições especiais na forma prevista na legislação da época' (TRF-4, AC 5013764-19.2010.404.7000; STF, RE 352.322/SC).
No caso concreto, no período de 01.11.1995 a 30.09.1999, a autora laborou na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, vinculada a regime próprio de previdência, que foi extinto em 1999 (Lei n. 1.080/99).
Assim, o fato da parte autora ter estado vinculada em alguns períodos a regimes próprios de previdência, ulteriormente extintos, não impede por si só o reconhecimento da especialidade na tentativa de inativação perante o RGPS (TRU-4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 09/03/2011).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.'
Ainda, cito o precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado quando não há prova de sujeição do segurado a agentes nocivos, ou mesmo de que a atividade era passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época em que desenvolvido o trabalho. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma integral, seja na modalidade proporcional, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 11-07-2018). (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE TITULA A PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 7. Comprovado o tempo de serviço especial postulado, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 9. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e majorados para 12% face ao disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5027586-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).
Assim, no caso concreto, em que a autora migrou para o RGPS sem interrupção do contrato de trabalho, exercendo as mesmas funções, não há dúvida de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide também em relação aos intervalos de 02/08/1994 a 17/02/1997 e de 11/03/1998 a 31/03/2000, junto ao Município de Canoinhas/SC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS quanto aos períodos de 02/08/1994 a 17/02/1997 e de 11/03/1998 a 31/03/2000, determinando o processamento da ação em sua integralidade, com a devida instrução do feito.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458197v5 e do código CRC 248a0896.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004392-11.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRA DAS GRACAS NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. legitimidade passiva. regime próprio. prosseguimento da ação.
O INSS tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, se o vínculo teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS quanto aos períodos de 02/08/1994 a 17/02/1997 e de 11/03/1998 a 31/03/2000, determinando o processamento da ação em sua integralidade, com a devida instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458198v3 e do código CRC 958985a4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004392-11.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SANDRA DAS GRACAS NASCIMENTO
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AOS PERÍODOS DE 02/08/1994 A 17/02/1997 E DE 11/03/1998 A 31/03/2000, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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