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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXECUÇÃO VAZIA. EXTINÇÃO. TRF4. 5026523-58.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXECUÇÃO VAZIA. EXTINÇÃO. 1. Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que somente na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, sendo, pois, perfeitamente possível a verificação de que nada é devido, impondo-se então a extinção da execução por ausência de interesse processual. 2. In casu, conquanto o título judicial tenha determinado a revisão da RMI mediante a aplicação na atualização monetária do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o fato inafastável é que o respectivo período básico de cálculo (PBC) não incluiu salários de contribuição anteriores a dezembro de 1995, tornando absolutamente inviável o cumprimento do título judicial, configurando-se, assim, a chamada "execução vazia" em virtude de "liquidação zero". (TRF4, AC 5026523-58.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026523-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON SANTANA

ADVOGADO: PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO (OAB RS077577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, ante a inexistência de crédito.

O apelante sustenta que deve ser cumprido o título judicial quanto à revisão do seu benefício pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, devendo ser anulada a sentença apelada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o apelante.

Conquanto tenha o INSS sido condenado a revisar a aposentadoria NB 115.890.601-0 (DIB/DER 02/02/2000) mediante a aplicação na atualização monetária do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o fato inafastável é que o respectivo período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial (RMI) não incluiu salários de contribuição anteriores a dezembro de 1995, tornando absolutamente inviável o cumprimento do título judicial, configurando-se, assim, a chamada "execução vazia" em virtude de "liquidação zero"; tal conclusão é indubitável à vista do demonstrativo juntado pelo INSS no evento 3 - PET22.

Outrossim, o Setor de Cálculos do INSS esclareceu detida e satisfatoriamente a situação (fl. 314), in verbis:

"Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.

O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros.

No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.

No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.

No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS teria reduzido a renda mensal destes benefícios, em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, na composição do cálculo. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro.

O INSS em 08/2004 realizou a revisão automática dos benefícios que se enquadram nos casos com prejuízo na correção do SC de FEV 1994. Teve direito à revisão automática, somente os benefícios com data de início entre 01/02/1994 até 31/03/1997, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte, por exemplo.

No caso em tela houve concessão em 19/03/2005, devido à condenação da ação judicial de número 200171080072650, cuja DIB foi 02/02/2000, mas o cálculo da média realizou-se na DPE (Data da Emenda Constitucional 20/1998). Assim, os salários lançados foram os seguintes:

(...)

Nota-se que os salários referentes ao período atingido pela revisão do IRSM não compuseram o PBC, e como já frisamos em outras oportunidades, NÃO HOUVE O PREJUÍZO decorrente da não aplicação do percentual de 39,67% de FEV / 1994.

Como o INSS já reviu os benefícios decorrentes da Aplicação do IRSM, os sistemas do Instituto passaram a realizar todo e qualquer cálculo já com a nova correção monetária, ou seja, MESMO SE HOUVESSE salários-de-contribuição no período esses teriam sido corrigidos de forma correta em 19/03/2005, data em que o INSS processou o benefício ora analisado.

Reitera-se, dessa feita, a pretensão de que nada é devido a título de revisão pelo IRSM de Fev/1994 no NB 115.890.601-0.

(...)

Verifica-se que o acórdão de fls. 198 et seq parte da equivocada premissa de que havia salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. O mesmo ocorre com a sentença prolatada nos embargos do devedor e no acórdão que desproveu a apelação (fls. 61-62v), o qual transcreveu ipsis litteris a decisão proferida na ação de conhecimento, sem jamais analisar a questão central apontada pelo INSS, qual seja, a inviabilidade de revisar os salários de contribuição anteriores a março de 1994 em virtude da não consideração de competências anteriores à data no PBC do benefício do autor.

Tendo inexistido o enfrentamento das peculiaridades da hipótese concreta dos autos, porquanto as decisões tão somente versaram acerca do direito abstrato, não se pode falar em preclusão.

Dessa feita, impõe-se a extinção da execução por justificada impossibilidade do cumprimento do julgado."

Com efeito, na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que somente na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, sendo, pois, perfeitamente possível a verificação de que nada é devido, impondo-se então a extinção da execução por ausência de interesse processual, no que se afigura irreparável a sentença ora recorrida no particular aspecto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690640v6 e do código CRC d583c3fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:36:41


5026523-58.2018.4.04.9999
40002690640.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026523-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MILTON SANTANA

ADVOGADO: PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO (OAB RS077577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. liquidação zero. execução vazia. extinção.

1. Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que somente na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, sendo, pois, perfeitamente possível a verificação de que nada é devido, impondo-se então a extinção da execução por ausência de interesse processual.

2. In casu, conquanto o título judicial tenha determinado a revisão da RMI mediante a aplicação na atualização monetária do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o fato inafastável é que o respectivo período básico de cálculo (PBC) não incluiu salários de contribuição anteriores a dezembro de 1995, tornando absolutamente inviável o cumprimento do título judicial, configurando-se, assim, a chamada "execução vazia" em virtude de "liquidação zero".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690641v3 e do código CRC 9b31e6bb.Informações adicionais da assinatura:
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5026523-58.2018.4.04.9999
40002690641 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5026523-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MILTON SANTANA

ADVOGADO: PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO (OAB RS077577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 764, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

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