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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. TRF4. 5003445-91.2022.4.04.7122...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. - Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma. (TRF4, AC 5003445-91.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003445-91.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON JOSE DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:

a) Reconhecer o período de 02/01/2002 a 01/01/2003 como tempo comum para todos os fins previdenciários;

b) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 05/11/1986 a 09/12/1987 e de 20/06/1988 a 06/06/1990 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

c) Determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 194.111.308-4, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 25/03/2020, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.375,93(um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos);

d) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 25/03/2020 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "c", correspondendo, em 30/06/2022, a R$47.958,18(quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), dos quais R$45.243,57 são relativos ao principal e R$2.714,61 aos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico;

e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, o INSS requer seja anulada sentença a fim de que seja oportunizado às partes ampla verificação aos valores apurados ainda em primeira instância em prazo minimamente adequado para tanto ou, então, seja relegada para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal do benefício previdenciário e dos atrasados devidos. Destaca os princípios do devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à liquidez da sentença recorrida.

Da liquidez da sentença

Insurge-se o INSS quanto a fixação, na sentença, da RMI e dos salários de contribuição, bem como dos valores em atraso a serem pagos à parte autora.

A apuração da renda mensal do benefício, bem como dos valores relativos às prestações vencidas, segundo a orientação que prevalece nesta Turma, de regra deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, a fim de possibilitar às partes o cumprimento dos procedimentos previstos nos arts. 534 e 535 do CPC.

Cumpre ainda destacar que nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito, in verbis:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Assim, tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e tendo o INSS impugnado os valores, afasto a liquidez da sentença, deixando para a execução a apuração do quantum devido, merecendo, portanto, provimento o recurso da Autarquia.

Esse tem sido o entendimento desta Turma, como demonstra o seguinte predecente:

PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDEZ DO JULGADO.

1. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.

(TRF4, AC 5002409-48.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Tutela específica - implantação do benefício

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença (Evento 28, CUMPR_SENT1), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283083v5 e do código CRC eb35d581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:29:20


5003445-91.2022.4.04.7122
40004283083.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:09.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003445-91.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON JOSE DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.

- Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283086v4 e do código CRC 22c093d1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5003445-91.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSON JOSE DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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