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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. (TRF4, AC 5008266-14.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008266-14.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GOMERCINDO FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GOMERCINDO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 24/05/2019, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa, ocorrida em 18/01/2019, bem como o deferimento da tutela de urgência (NB 622.906.136-1, DIB: 25/04/2018 e DCB: 18/01/2019 – com pedido de prorrogação em 12/12/2018).

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 3).

Sobreveio sentença, proferida em 04/05/2020 nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por GOMERCINDO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para a realização de nova perícia com especialista em pneumologia. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 18/01/2019.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância (Evento 83), as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de litispendência com o processo nº 5000988-59.2020.4.04.9999 e de má-fé (art. 6º; art. 9º; e art. 10, todos do CPC/2015).

O autor peticiona no evento 87, alegando que se trata de benefícios distintos. A Autarquia, por sua vez, assevera que há litispendência e desrespeito à coisa julgada (Evento 93).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da litispendência

O art. 337, § 1º, do CPC/2015 dispõe que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, estabelecendo o parágrafo 2º que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e o 3º, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Na primeira ação (nº 5000988-59.2020.4.04.9999) ajuizada em 06/09/2017, a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação, em 23/08/2017 (NB 541.564.677-5) por estar acometida das doenças de CID A15.9 e J44.

Na presente demanda, proposta em 24/05/2019 e em razão das mesmas moléstias, pleiteia o restabelecimento do benefício nº 622.906.136-1 decorrente da antecipação de tutela deferida nos autos da ação pretérita e ainda em curso neste Tribunal (Evento 3, DESPADEC17 e AGRAVO25).

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 5000988-59.2020.4.04.9999 com a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, § 3º, do CPC/2015.

Da litigância de má-fé

Observa-se que na peça inaugural o autor sequer menciona a existência de ação anterior e o ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo procurador, por si só, caracteriza atitude temerária.

Junta no evento 1, OUT6, páginas 17 e 18, laudo técnico produzido nos autos do processo nº 50009885920204049999, faltando justamente a lauda com conclusão desfavorável do perito do juízo.

Nada obstante o benefício nº 622.906.136-1 tenha cessado em 18/01/2019, o recorrente trouxe ao feito documentos médicos emitidos nos anos de 2007 a 2010 (Evento 1, OUT6, Páginas 1-14), sendo que os mais recentes são um exame/laudo de Espirometria com Prova Broncodilatadora de 11/21/2017 (erro na data) indicando distúrbio ventilatório obstrutivo moderado (Evento 1, OUT6, Páginas 15 e 16) e um atestado de 29/11/2018, fazendo referência à Espirometria (Evento 1, ATESTMED7, Página 1).

Cumpre ressaltar que a Espirometria foi solicitada pelo perito do juízo nos autos do processo nº 50009885920204049999 (Evento 3, PET6, Página 3).

Tais elementos demonstram a intenção dolosa; em decorrência de tal conduta, merece o demandante ser penalizado por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a litispendência com o processo nº 5000988-59.2020.4.04.9999 e extinguir o feito, sem resolução de mérito.

Condenação do autor por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002084659v32 e do código CRC 5749a566.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:22:54


5008266-14.2020.4.04.9999
40002084659.V32


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008266-14.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GOMERCINDO FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002084660v3 e do código CRC 4b23df8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:22:54


5008266-14.2020.4.04.9999
40002084660 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5008266-14.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: GOMERCINDO FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

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