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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE EGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. TRF4. 0004145-28.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE EGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. 1. O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastar ilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido e certo. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 267 do egrégio STF, que, a despeito de ter sido editado com base na legislação pretérita, mantém-se atual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível. 3. Caso de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, e seu inciso II, c/c o artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda artigo295, inciso V, e artigo 267, inciso I, ambos do CPC. (TRF4, MS 0004145-28.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/11/2015)


D.E.

Publicado em 25/11/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004145-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
INTERESSADO
:
EDEMAR SCOTTA
ADVOGADO
:
Leandro Girardi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE EGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastar ilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido e certo. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 267 do egrégio STF, que, a despeito de ter sido editado com base na legislação pretérita, mantém-se atual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
3. Caso de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, e seu inciso II, c/c o artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda artigo295, inciso V, e artigo 267, inciso I, ambos do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir a inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927894v4 e, se solicitado, do código CRC 4A6D38EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:29




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004145-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
INTERESSADO
:
EDEMAR SCOTTA
ADVOGADO
:
Leandro Girardi
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante se insurge contra ato do Juízo da 1ª Vara de Encantado/RS, que, em sede de execução de sentença determinou a implantação do benefício considerando, na apuração dos salários de contribuição, verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Sustenta que o processo originário apenas reconheceu o direito à aposentadoria com a fixação da RMI em 100% do salário de benefício, sem fazer referência a verbas reconhecidas em trabalhista. Dessa forma, o juiz praticou ato ilegal ao extrapolar os limites do título. Deveria ter se adstrito aos termos em que se deu a coisa julgada. Requer liminar para determinar a nulidade da decisão e a final a concessão da segurança.

É o sucinto Relatório.
VOTO
Primeiramente, é de se pontuar que inúmeros são os julgados desta Corte em que, mesmo em sede de execução, são discutidas questões que se caracterizam como verdadeiro mérito da execução, sem que isso implique afronta à coisa julgada.

Exemplo disso a AC 50165673420134047108/RS, da relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 22.07.2015, onde se discutiu, na execução, acerca da consideração ou não dos valores constantes de reclamatória trabalhista:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES DEVIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, e que deveriam ter sido consideradas no cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser computadas na sua revisão, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício.
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.

Também a AC nº 5000816-36.2010.404.7100/RS, sessão de 15.11.2011, de minha Relatoria, cujo teor do acórdão transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. PROVA DOS RECOLHIMENTOS NO PROCESSO.
A norma do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 dirige-se ao INSS, não impedindo o cálculo do benefício concedido pelo julgado de forma correta na execução de sentença. A ausência de recolhimentos pelo empregador não inibe o direito do segurado ao cálculo do benefício com o cômputo dos salários de contribuição, independentemente de constarem no CNIS.

Dessa forma tem entendido a Corte. Para que se dê efetividade à execução, o cálculo do benefício concedido pelo julgado deve observar os parâmetros legais, segundo a forma correta, com a discussão de eventuais questões que não tenham sido objeto de discussão na fase de conhecimento, mas que se prestem para exame, observado o contraditório, quando do enfrentamento do mérito da execução. Questão recorrente, por exemplo, é aquela que diz com quais os valores deverão ser considerados na apuração dos salários de contribuição, se aqueles constantes do CNIS ou aqueles constantes da CTPS ou demonstrativo fornecido pelo empregador, sem que tal tenha sido discutido na fase de conhecimento, sem que com isso se esteja a violar a coisa julgada.

Trago a consideração tal aspecto sem adentrar no mérito da decisão tida por ilegal, apenas para ressaltar que não se cuida de decisão não recorrível, teratológica ou manifestamente ilegal. Sendo assim, questões como as postas no presente writ devem ser impugnadas pela via adequada.

Dessa forma tenho por evidente a impropriedade do uso do writ, consoante o verbete 267 da jurisprudência do STF consolidada em súmula:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

É de ver-se que tal enunciado reproduz, praticamente, o inciso II do artigo 5º da Lei 1.533, de 31-12-1951:

" Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;"

Acerca da impropriedade do meio utilizado me permito transcrever trecho de julgado do Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 13.09.2006, AC 2005.04.01.022177-1/SC que se presta à solução do presente mandamus:

As razões dessa redação legal, inclusive, as históricas, foram analisadas, magistralmente, por Teresa Arruda Alvim Pinto (Mandado de Segurança contra Ato Judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 44):

"1) Foi elaborada à época da vigência do Código de Processo Civil, de 1939, hoje revogado, e, em face daquele diploma fazia algum sentido conceber-se decisão de que não coubesse recurso e que não fosse atacável via correição parcial, pois que, como se sabe, o agravo não era recurso que coubesse de todas as decisões interlocutórias, indiscriminadamente.

2) A ofensa a direito líquido e certo é pressuposto de cabimento do mandado de segurança. Entretanto, uma decisão contra a qual se pode ainda recorrer, em princípio, não terá ainda ofendido direito líquido e certo - pois ainda há o que fazer contra ela, tendo-se em vista a regra de que os recursos têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei expressamente dispõe em sentido inverso."

Todavia, mesmo na vigência do CPC de 1973 subsistia o problema das decisões interlocutórias e sentenças que causavam prejuízo ao direito da parte, porquanto o recurso das primeiras não as suspendiam ou mesmo nas hipóteses em que o juiz recebia a apelação, apenas no efeito devolutivo.

A solução encontrada pela doutrina e jurisprudência nacionais foi permitir a utilização do mandado de segurança quando o recurso fosse destituído de carga paralisante, persistindo divergência quanto à necessidade ou não de interposição do mesmo, concomitantemente, àquele.

Em que pese as várias opiniões acerca dessa problemática, pode-se dizer que uma posição respeitável e de maior amplitude passou a admitir o ajuizamento da ação constitucional em questão, independentemente do oferecimento ou não do recurso adequado, bastando que o instrumento recursal mostrasse-se incapaz de evitar a lesão de direito e o conseqüente dano. Essa orientação foi seguida, como lembra Francisco Antonio de Oliveira (Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 209-210), no V Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1981, no Rio de Janeiro, no qual se adotou, por maioria de dois votos, a seguinte conclusão:

"Presente o requisito da irreparabilidade do dano, aliado à inexistência de recurso com efeito suspensivo, é admissível o mandado de segurança contra ato judicial."

Em princípio, a generalização do uso do remédio heróico para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como leciona Carlos Alberto de Salles (Mandado de Segurança contra atos judiciais: as Súmulas 267 e 268 do STF revisitadas, in Aspectos Polêmicos e Atuais do Mandado de Segurança 51 anos depois, Cassio Scarpinella Bueno e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 129), tinha como escopo sanar uma falha estrutural em nosso sistema recursal, anterior à superveniência da Lei 9.139/95, evitando risco de dano irreparável e possibilitando uma adequada prestação jurisdicional ao direito da parte.

Contudo, após a edição do supramencionado diploma legal, que dando nova redação aos artigos 524 e 558 do CPC, permitiu a interposição do agravo, diretamente, no Tribunal, além de possibilitar que o relator, tanto para o agravo, bem como para os casos em que a apelação não tivesse efeito suspensivo, pudesse outorgar-lhes tal eficácia, o nosso sistema processual foi renovado, devendo perquirir se há algum espaço para o emprego da via mandamental para atacar ato judicial, mormente, na hipótese em tela.

Para essa pergunta, o último autor aludido (op. cit., p. 130) assim reflete:

"A propósito das questões levantadas, cabe sustentar, inicialmente, a subsistência do remédio constitucional, o qual não se extingue em razão de mudanças do ordenamento ordinário. Existe, isso sim, uma maior ou menor necessidade de sua utilização, decorrente do maior ou menor acerto da disciplina processual, nos termos da equação apontada acima.
O cabimento da medida, é evidente, está sempre condicionado àquela finalidade dada pelo texto da constituição, qual seja dar proteção à direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública, entre elas aquelas no exercício do poder jurisdicional do Estado. Mesmo que abstratamente não se vislumbrem situações nas quais a via mandamental seja adequada, sua indisponibilidade há de ser sempre afirmada, não se podendo desdenhar da complexidade e gravidade das situações apresentadas pelos casos concretos, eventualmente não solucionáveis pelas vias recursais ordinárias."

Essa percuciente observação, considerando a recorribilidade, praticamente irrestrita desses atos (não se estende apenas aos despachos de mero expediente - artigo 504 do CPC) e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo (artigo 558 do CPC) ao agravo de instrumento e, mesmo, à apelação, quando presente o pressuposto do risco de lesão grave e de difícil reparação, tem apoio na jurisprudência atual do STJ, colegiado a quem cabe uniformizar a interpretação do direito federal.

De fato, entende o Tribunal que, mesmo havendo possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo, admissível a via do mandamus apenas quando a decisão mostrar-se teratológica e/ou manifestamente ilegal.

A propósito:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INSS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO JUDICIAL. CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A decisão judicial atacada pela via do presente mandamus não se afigura como teratológica, sendo possível a autarquia impetrante valer-se de outros recursos para atacá-la.
Recurso desprovido." (ROMS 17.265/MT, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, DJU 27-9-2004)

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPROPRIEDADE - SÚMULA 267/STF - PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA
1. É o mandado de segurança via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso próprio previsto na lei processual civil, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e na Súmula 267/STF. Precedentes do STJ.
2. Em mandado de segurança, só se aceita impugnação de ato judicial quando a decisão se mostra teratológica e/ou manifestamente ilegal.
3. Recurso improvido." (ROMS 18.070/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13-12-2004)

"CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA CITAÇÃO NÃO OBSERVADO - NULIDADE - EXPEDIÇÃO DE 'MANDADO DE CANCELAMENTO E REGISTRO' - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - IRREGULARIDADE - INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF) - DECISÃO TERATOLÓGICA - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - LIQUIDEZ E CERTEZA DA IMPETRAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em situações teratológicas da decisão ou a possibilidade desta causar dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo ou, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ).
2. No presente caso, a inobservância dos prazos processuais de citação na Ação de Usucapião Extraordinário (arts. 942, 943 e 232, IV, do CPC), bem como o desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), acarretam a nulidade da sentença proferida, 'sendo desnecessária a propositura de ação rescisória' (STF-RT 573/286 e RE nº 96.696/RJ, Rel. p/acórdão Ministro ALFREDO BUZAID, DJU de 17.12.1982). Ademais, causa perplexidade a celeridade com que a sentença monocrática foi prolatada, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias após o despacho que determinou a citação da recorrente, dos confinantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (por edital), da União, do Estado e do Município. Outrossim, vislumbra-se total irregularidade na expedição, pelo Juízo monocrático, de 'Mandado de Cancelamento e Transcrição do Imóvel', sendo que a sentença ora atacada sequer foi publicada ou transitou em julgado, porquanto o patrono dos autores retirou os autos do Cartório e, apesar de intimado a devolvê-los, não cumpriu a determinação obstando a recorrente da prática de qualquer ato processual recursal. Teratologia dos provimentos judiciais patente. Nulidade da sentença reconhecida. Cabimento da impetração para defesa de direito líquido e certo.
3. Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, declarando nula a sentença monocrática proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. 120-2000/Cv), da Comarca de São Felix do Xingu/PA, como todos os atos processuais posteriores." (ROMS 14.659/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 14-3-2005)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.SÚMULA 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONFIGURADA.
1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que assim dispõe: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.
2. Writ impetrado para atacar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espirito Santo, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela União, bem como determinou a averbação junto ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES da sentença expropriatória, proferida na ação de desapropriação nº 94.0001525-9, transitada em julgado, a fim de publicizar a aquisição da propriedade pela União .
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF.
4. Deveras, considerando que a decisão do Juízo Singular determina a averbação da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correto o v. Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ao afirmar a inadequação do instrumento ab origine, posto não caber mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, in casu, agravo de instrumento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: R0MS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS 8441/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS 9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98.
5. Hipótese que não revela a ocorrência de decisão teratológica, hábil a possibilitar a admissibilidade de mandamus, consoante se infere do voto-condutor do acórdão hostilizado. Nesse sentido: RMS 18070/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004 e RMS 17265/MT, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19.08.2004.
6. In casu, a União impetrou o presente mandamus objetivando desconstituir a decisão pertinente à determinação de transcrição da propriedade no Registro de Imóveis, bem como as subseqüentes decisões, que investem a União na imissão definitiva da posse, dotando-lhe de todas as prerrogativas de proprietária do Imóvel.
7. Ocorre que, o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos autos da Medida Cautelar nº 2002.02.01.036036-4.
8. Recurso ordinário improvido." (ROMS 18659/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 21-3-2005)

Dessa forma, não se tratando de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e cuidando-se de questão atacável por via própria, tantas vezes enfrentada por esta Corte, sequer há como se argumentar existência de direito líquido e certo.

É caso, pois, de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, e seu inciso II, c/c o artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda artigo295, inciso V, e artigo 267, inciso I, ambos do CPC.

Ante o exposto, voto por indeferir a inicial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927893v3 e, se solicitado, do código CRC 4131C961.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004145-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00370416320078210044
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
INTERESSADO
:
EDEMAR SCOTTA
ADVOGADO
:
Leandro Girardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INDEFERIR A INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986656v1 e, se solicitado, do código CRC C72735C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:08




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