
Apelação Cível Nº 5006589-85.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VICENTE APARECIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende obter ordem que determine a Autarquia a restabelecer o benefício de Auxílio Doença, concedido em 27/01/2009 (NB 534.050.983-0) cuja cessação se deu de forma ilegal, pois não lhe foi oportunizado realizar processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Requer a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a anulação do ato de cessação do benefício do Impetrante e o imediato restabelecimento do benefício até que seja realizada perícia de reavaliação.
Sobreveio sentença, em 28/04/2021, que julgou nos seguintes termos, in verbis (ev. 16):
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Apela o impetrante, alegando, em síntese, que o Recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 5340509830) de 22/01/2009 a 28/09/2018. Todavia, o INSS cessou o benefício sem a realização de nova perícia nem sequer notificar o segurado da necessidade da realização de reabilitação profissional. Por esse motivo o Demandante impetrou o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo, qual seja a manutenção do benefício enquanto não for comprovado pelo INSS, ou por meio de perícia médica ou de reabilitação profissional que o segurado efetivamente recuperou sua capacidade laborativa - ev. 27.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Decadência - Prazo para impetração do mandado de segurança
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/1951, cujo teor foi integralmente reproduzido no art. 23 da atual Lei nº 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Consoante consta dos autos, a parte impetrante requereu benefício de Auxílio Doença em 27/01/2009, o qual foi concedido nos seguintes termos (carta de deferimento - ev. 1, OUT5):
Como se vê abaixo, o benefício do impetrante foi cessado em 28/09/2018: (SENT, ev. 16):
Assim, a partir de 28/09/2018 o segurado já tomou ciência de que não estava sendo depositado o valor do benefício na conta vinculada. Logo, tendo ocorrido a impetração somente em 18/02/2021, resta caracterizada a decadência de interpôr mandado de segurança.
Colaciono julgados desta Corte nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. (TRF4 5021930-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE CESSAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício de auxílio-doença que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência da ação mandamental, não obstante ser possível a formulação do pedido pelas vias ordinárias. 2. Sentença de extinção do processo mantida. (TRF4, AC 5008780-07.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. Impetrado o presente mandamus após o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugado, resta configurada a decadência para a impetração do presente writ. (TRF4, AC 5052562-25.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)
Em relação à alegação de que no caso do benefício da parte haveria a renovação mensal da ilegalidade, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, tenho que não deve prosperar.
Esta Turma, na Apelação Cível em Mandado de Segurança AC nº 5015951-73.2019.4.04.7003, teve a oportunidade de julgar caso análogo, cujas razões passo a transcrever (Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, em 29/07/2020), in verbis:
(...)
O benefício assistencial de prestação continuada tem na sua essência a possibilidade de revisão periódica, podendo a administração cessar o benefício se verificar que as condições para a sua concessão não mais existirem.
Logo, não se trata de anulação do ato de concessão, mas sim de cessação do benefício por ausência das condições para a sua permanência. Há, portanto, um ato administrativo único, com caráter decisório, que avalia as condições para a permanência do benefício e decide pela sua cessação (ou manutenção).
Com efeito, a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo do mesmo está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão. Vide o art. 21 da Lei 8.742/1993:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Trata-se, portanto, de um poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.
Portanto, não há falar em renovação mensal da suspensão.
(....)
No caso em exame, da mesma forma, tratando de benefício de Auxílio Doença, cuja natureza de sua concessão é precária, a depender de análise e manutenção da incapacidade para o trabalho, não há falar em renovação mensal da suspensão a afastar a ocorrência do prazo decadencial para a impetração do writ.
Assim, mantenho a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mesmo sentido, é o Parecer Ministerial (ev. 4).
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006589-85.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VICENTE APARECIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio doença. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO DO PRAZO. REAVALIAÇÃO PERICIAL PERIÓDICA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Comprovado nos autos que a parte impetrante teve ciência da suspensão do benefício, mas somente interpôs a ação quando já decorrido o decurso do prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência do direito de impetrar mandado de segurança caracterizada.
2. A decisão que suspende o benefício é o ato a ser imputado como coator, não se confundindo com a manutenção da suspensão dos pagamentos.
3. Poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.
4. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança caracterizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667744v7 e do código CRC 16adb975.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5006589-85.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VICENTE APARECIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JONATHAN SILVA (OAB PR095815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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