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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica. 2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). (TRF4 5012095-02.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012095-02.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BARCELLOS DE MELLO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANE BARCELOS DE MELLO contra GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANOAS/RS, por meio do qual se busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.659.444-6), que foi suspenso por alegada ausência de comparecimento à perícia médica.

Narrou o impetrante que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/06/2018 pelo INSS sob a motivação "não atendimento à convocação" (Evento 3-INFBEN4), sem que oportunizado ao impetrante a realização de nova perícia para comprovar a aptidão para o exercício da atividade profissional antes desempenhada.

O MPF veiculou parecer no evento 14, manifestando-se pela concessão do writ, para fins de restabelecer o benefício até que seja feita a perícia médica.

Sobreveio sentença, datada de 13/02/2019, que concedeu a segurança (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.659.444-6), com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração, considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do STF).

Foi determinado ao INSS a implantação no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos, com DIP estabelecida em 01/01/2019.

Não houve condenação ao pagamento de custas, porque não adiantadas pela autora (AJG), sendo isenta a autarquia (Lei n. 9.289/96, art. 4º), tampouco ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súm 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC/2015 e art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Nas suas razões de recurso, o INSS alega que, consoante demonstrado no evento n. 27, a parte impetrante foi devidamente examinada pelo corpo técnico da autarquia em 04/09/2018, tendo concluído o exame pericial pela ausência de incapacitação laborativa. Prossegue afirmando que, desde a data retromencionada, resta plenamente afastada a ilegalidade que serviu de fundamento à impetração, não se justificando, portanto, em sede de ação de mandado de segurança, a possibilidade de ordem que determine a manutenção do benefício por incapacidade do postulante. Deste modo, requer a reforma da sentença, para que seja estabelecido que os efeitos da ordem concedida se estendem ao restabelecimento do NB 31/533.659.444-6 até a data de 04/09/2018, momento em que realizada a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da impetrante.

Em petição acostada ao evento 31, a parte impetrante informa o agendamento de perícia para o dia 09/08/2019 e que a data de cancelamento havia sido apontada dois dias antes (DCB 07/08/2019). Requer intimação do INSS para cancelamento do DCB.

Na decisão anexada ao evento 44, o julgador singular indefere o pedido acima por entender que a parte impetrante resta suficientemente informada acerca da data de 9 de agosto de 2019 para realização da perícia médica determinada.

Ofertadas as contrarrazões, oportunidade em que a parte impetrante sustenta que "não deixou de ocorrer a ilegalidade afirmada na inicial, em que a impetrante teve seu beneficio cessado sem a oportunização do contraditório e a ampla defesa".

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso do INSS merece parcial acolhimento. Explico.

Ainda que seja conhecido o dever legal da Autarquia Previdenciária fiscalizar periodicamente os benefícios concedidos, reavaliando o preenchimento de requisitos que condicionem a concessão e a manutenção dos mesmos, tais procedimentos não podem implicar violação ao devido processo legal administrativo.

Do exame dos autos, não se apura a existência de comunicação ou notificação do demandante para, por exemplo, a realização de perícia direcionada a apurar/ratificar a regularidade dos benefícios concedidos

A observância ao devido processo legal na seara administrativa, conforme amplamente reiterado pela jurisprudência, sendo certo que tal abrange, dentre outras, a realização de prévia perícia nos casos de benefícios por incapacidade, bem como a promoção de meios que permitam ao segurado suprir as exigências apresentadas pelo INSS, tudo isso sem se ignorar a necessidade de manifestação anterior a qualquer procedimento tendente a cessação, suspensão e/ou bloqueio do benefício gozado, especialmente em se tratando de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe anterior reconhecimento de incapacidade laborativa permanente do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa. 4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança. 5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial. (TRF4 5005911-34.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017) Grifei

Assim, diante da aparente falta de motivação para que o benefício tivesse sido suspenso, consoante informado pela recorrente, correta a sentença que concedeu a segurança, prolatada nos seguintes termos:

[...] II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Busca o impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 533.659.444-6), com data de cessação em 02/06/2018.

Com efeito, como consta nos autos, o benefício percebido pelo impetrante faz parte do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade de Longa Duração, presente o interesse de agir apto a permitir a análise do pedido constante da inicial.

Nesse andar, de imediato consigno que eventual suspensão do benefício não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte a oportunidade de se submeter à perícia médica.

Não é demais salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Exemplifico:

Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) (grifo nosso)

Dessa forma, a autoridade impetrada deverá se abster de realizar a suspensão do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 31/533.659.444-6 até que se realize a perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada e com comunicação formal à parte impetrante, no endereço informado na petição inicial.

Quanto ao comparecimento à perícia a ser marcada pela impetrada cabe mencionar o artigo 101 da Lei nº 8213-1991, verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Destaco, ainda, na hipótese em exame, que o impetrante noticiou que não foi devidamente notificado para a realização do exame e nem mesmo do cancelamento do seu auxílio-doença.

Por tais razões, houve violação do art. 69, §2º, da Lei nº 8.212/1991, pois não se trata de não comparecimento injustificado e nem de inércia do benefíciário.

Não tendo o INSS comprovado a prévia notificação do impetrante, por meio de carta AR negativa, nem mesmo juntado a integralidade do processo administrativo e muito menos prestado informações, fica caracterizada a relevância da fundamentação do mandamus relativamente à ilegalidade do ato apontado como coator.

O requisito de urgência está igualmente caracterizado, pois o indeferimento de medida significa privar o impetrante de recursos necessários à sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.

Portanto, defiro a liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença, NB 31/533.659.444-6, ao impetrante, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa.[...]

De fato, a hipótese dos autos trata de cessação de pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativos.

Vale referir, no entanto, que a comunicação, realizada em abril de 2019 (evento 28), acerca do agendamento de perícia em 09/08/2019, constitui-se em ato comunicativo válido para a finalidade de notificar a parte impetrante. Assim, reconhece-se a imprescindibilidade do restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a data da perícia agendada (09/08/2019), pois, a partir desse momento, não há mais ilegalidade a ser remediada via mandamus.

Por fim, cabe referir que o mandado de segurança só tem efeitos financeiros posteriores à data da impetração (no caso, 13/09/2018). A ação mandamental presta-se para demonstrar cabal direito líquido e certo, não tendo o condão de gerar efeitos pretéritos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia. 3. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício é razoável e serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. 5. Mandado de segurança julgado parcialmente procedente, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença n. 519.583.536-1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.(TRF4, 6ª Turma, AC 5001811-02.2013.404.7211/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado 0705/2014).

Observe-se que a impetração de mandado de segurança foi uma escolha da parte impetrante. A cobrança de valores prévios à impetração deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração deste writ.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Determinada a concessão do benefício de auxílio-doença até que seja realizada a perícia administrativa (agendada, no caso e em princípio, para 09/08/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359190v9 e do código CRC 355fbc8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/9/2019, às 18:54:6


5012095-02.2018.4.04.7112
40001359190.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012095-02.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BARCELLOS DE MELLO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSão indevida. efeitos pretéritos. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica.

2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada.

2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359191v3 e do código CRC a0d386ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:59:35


5012095-02.2018.4.04.7112
40001359191 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012095-02.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BARCELLOS DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 506, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:23.

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