Apelação Cível Nº 5005914-33.2023.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GENOIR LEVANDOSKI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, em 17/11/2023, que indeferiu a petição inicial, ante a intempestividade da ação (ev.
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita; portanto, dispensado o impetrante do recolhimento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12016/2009).
Apela a impetrante alegando, em abreviado, fazer jus ao benefício. Quanto à tempestividade da ação, argumenta que se trata de conduta omissiva da Autarquia, de efeitos permanentes, de modo que sendo contínua a lesão causada, não há que se falar na ocorrência da decadência do direito (ev.
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ev.
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da intempestividade da ação
Conforme relatado, pretende a impetrante provimento judicial que determine à autoridade coatora a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença está assim fundamentada:
(...)
A ação mandamental é o meio constitucional destinado à proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, quando violado ou ameaçado de lesão, por ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou no exercício de função delegada do Poder Público.
Acerca do cabimento do mandado de segurança, preceituam os arts. 23 e art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
A teor da legislação supramencionada, o direito de requerer mandado de segurança é extinto após 120 dias da ciência do ato apontado como ilegal. Considerando-se que a decisão foi proferida em 07/06/2023 (
), o prazo decadencial para impetração do mandamus encerrou-se em 07/10/2023 antes do ajuizamento realizado em 14/11/2023. A ciência é inequívoca, tanto que a procuração foi assinada em 12/06/2023.Optando o impetrante pela via judicial, mais especificamente pela impetração do mandado de segurança, deveria ter obedecido ao prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Desta feita, extinto o direito da impetrante de requerer mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Apura-se do processo administrativo que a decisão administrativa atacada data de 07/06/2023 (ev.
).A presente impetração ocorreu apenas em 14/11/2023, ou seja 160 dias depois da prolação da decisão administrativa.
A parte impetrante, por seu turno, não demonstrou desconhecimento da decisão administrativa, de modo que a conclusão lançada em sentença é para mantida.
Conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Registre-se, novamente, que não há elementos nos autos que comprovem a ciência tardia da decisão, por parte do segurado.
De mais a mais, não se trata de ato omissivo da Autarquia com efeitos permanentes, tendo em vista que se cuida de indeferimento de benefício previdenciário e não de mora administrativa.
De modo que imperioso reconhecer-se que a presente ação foi ajuizada serodiamente.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Apelação da parte impetrante: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005914-33.2023.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GENOIR LEVANDOSKI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que ultrapassado o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5005914-33.2023.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: GENOIR LEVANDOSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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