Apelação Cível Nº 5001029-15.2019.4.04.7104/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001029-15.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)
APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou o impetrante ter sido despedido sem justa causa e formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, do qual foi suspensa a percepção das 4ª e 5ª parcelas sob o argumento de ter ocorrido o reemprego. Sustentou que o fato de ter firmado contrato de trabalho por prazo determinado não configura reinserção no mercado de trabalho.
A liminar foi indeferida (evento 3).
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ônus este que fica suspenso em face da AJG que lhe assiste.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Gerais
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC)."
Irresignada a parte impetrante apelou, alegando que a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, motivo pelo qual não pode se constituir em empecilho para a percepção do benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa MAPH EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE PREVENÇÃO LTDA., entre 01/08/2013 a 06/03/2015.
Todavia, quanto ao contrato de trabalho com a empresa JRM CARREGAMENTOS LTDA., observe-se que rescisão ocorreu a pedido da parte autora (ev. 1 - OUT6 e OUT8 - campo 22 do termo de rescisão). Assim, ainda que se tratasse de contrato por prazo determinado, a relação de trabalho não foi encerrada pelo término do prazo do contrato temporário e sim pelo pedido antecipado do autor, o que contraria o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
No caso dos autos, a sentença proferida merece integral confirmação, razão pela qual transcrevo parte da sua fundamentação para negar provimento ao recurso:
"Analisando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que o impetrante, de fato, manteve contrato de trabalho por prazo indeterminado junto às empregadoras MAPH Equipamentos e Sistemas de Prevenção Ltda. (01-08-2013 a 06-03-2015) e Vonpar Refrescos S/A (15-06-2015 a 06-06-2016) (fls. 03-04, CTPS6, evento 1 e CNIS1, evento 27).
- Requerimento nº 1283918332, referente ao vínculo mantido no período de 01-08-2013 a 06-03-2015 (MAPH Equipamentos e Sistemas de Prevenção Ltda.)
Em 26-03-2015, de acordo com o Relatório Situação do Requerimento Formal nº 1283918332, o autor requereu o benefício de seguro-desemprego em razão do vínculo de emprego mantido no período de 01-08-2013 a 06-03-2015 (INF_MAND_SEG3, evento 13).
Todavia, ao contrário do afirmado pelo impetrante, o benefício foi suspenso após o pagamento de 3 parcelas, em razão do reemprego em 15-06-2015 junto à empresa Vonpar Refrescos S/A, e não pelo fato de o mesmo ser sócio de empresa.
Saliente-se, por oportuno, que o documento informa terem sido liberadas parcelas em 27-04-2015, 25-05-2015 e 24-06-2015, tendo sido suspenso o pagamento das parcelas de nºs 5 e 6 em 29-06-2016.
Outrossim, o início do vínculo empregatício com Vonpar Refrescos S/A em 15-06-2015 é incontroverso.
Nesse contexto, o impetrante não faz jus às parcelas remanescentes do requerimento nº 1283918332.
- Requerimento nº 3730319256, referente ao vínculo mantido no período de 15-06-2015 a 06-06-2016 (Vonpar Refrescos S/A)
Em 29-06-2016 o autor requereu o benefício de seguro-desemprego nº 3730319256, em razão do término do vínculo empregatício mantido com a empresa Vonpar Refrescos S/A no período de 15-06-2015 a 06-06-2016.
Tal benefício foi negado em razão de o demandante perceber renda própria, por ser sócio da empresa Santos & Neis Ltda. (CNPJ nº CNPJ: 11.144.589/0001-18) desde 15-09-2009 (INF_MAND_SEG3, evento 13).
Saliente-se que o fato de o impetrante ser sócio da empresa Santos & Neis Ltda. - CNPJ nº CNPJ: 11.144.589/0001-18, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido.
Com efeito, o impetrante apresentou documentos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (OUT9, evento 1 e OUT1, evento 21), em que consta que a referida empresa permaneceu durante os anos de 2015 e 2016 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
Destarte, considerando o caráter alimentar do benefício requerido e não comprovada a percepção de renda própria pelo impetrante, deverão ser liberadas as parcelas do seguro-desemprego requerido sob o nº 3730319256, referentes ao vínculo empregatício mantido com a empresa Vonpar Refrescos S/A no período de 15-06-2015 a 06-06-2016 (INF_MAND_SEG2, evento 13), limitadas a 01-08-2016, quando o impetrante iniciou vínculo de emprego junto à empresa Matec Transportes Ltda., conforme o documento CNIS anexado ao evento 27."
Em que pesem as alegações da parte impetrante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Efetivamente, no caso concreto, restou demonstrado que apesar de o contrato de trabalho ser por prazo determinado, a rescisão ocorreu a pedido do autor, não preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
Saliente-se que restou confirmado o direito ao recebimento das três parcelas, já pagas, em razão de que houve o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias de desemprego até a admissão, em 13/03/2018, na empresa JRM CARREGAMENTOS LTDA.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença, negando-se provimento à apelação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556052v9 e do código CRC f565d7ab.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001029-15.2019.4.04.7104/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001029-15.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)
APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Embora o término do contrato de trabalho temporário não seja empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, no caso concreto, restou demonstrado que a rescisão antecipada ocorreu a pedido da parte impetrante, o que descaracteriza o desemprego involuntário, situação em que não preenchidos os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556053v4 e do código CRC 93a60080.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5001029-15.2019.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)
APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 243, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.