Remessa Necessária Cível Nº 5026566-25.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: SHEILA CRISTINA DA SILVEIRA BARRETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO SANTOS RIBEIRO (OAB RS113474)
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedido sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ser sócia de uma empresa como microempreendora individual, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual.
A liminar foi deferida (evento 8).
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, para declarar o direito da autora ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego SD 7761300376.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Não há custas a ressarcir.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09)."
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa GRUPO EDUCACIONAL VJ LTDA., entre 12/11/2014 a 11/02/2019 (ev. 1 - OUT6).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de a parte impetrante perceber renda própria por efetuar recolhimentos como contribuinte individual, em razão de ser microempreendedora individual - MEI (ev. 4 - OUT2).
Todavia, a existência de recolhimentos como contribuinte individual não impede, por si só, o recebimento de seguro-desemprego. É que, além de inexistir previsão legal em tal sentido, a existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual não significa, necessariamente, percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Além disso, como bem registrou o magistrado singular: "No caso concreto, está demonstrada a boa-fé da impetrante, que juntou aos autos comprovante de arrecadação ao Simples Nacional (Declaração Anula do SIMEI), período de 01/03/2018 a 31/12/2018, demonstrando a inexistência de receita bruta (evento 1, OUT8)."
Dessa forma, não há demonstração por parte da União de que a microempresa gerasse renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.
Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009725-80.2018.4.04.7005, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004028-45.2018.4.04.7016, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456165v4 e do código CRC 81587e50.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5026566-25.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: SHEILA CRISTINA DA SILVEIRA BARRETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO SANTOS RIBEIRO (OAB RS113474)
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456166v3 e do código CRC 94b706e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5026566-25.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: SHEILA CRISTINA DA SILVEIRA BARRETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO SANTOS RIBEIRO (OAB RS113474)
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 196, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:46.