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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILI...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AC 5014136-03.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014136-03.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JULIANA APARECIDA KAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RONALDO BRUTTI REIS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ser sócia de uma empresa. Alegou que não aufere quaisquer rendimentos pro labore da empresa.

A liminar foi indeferida (evento 14).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Ausentes requisitos legais, denego a segurança e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC/2015. 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 03. Defiro ingresso da União na lide. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."

A parte impetrante apela, alegando que a empresa está inativa de fato há 16 anos, ainda que careça de comprovante de inatividade. Aponta que os documentos que demonstram que a parte não entregou declarações de IRPJ demonstram que a parte não exerce qualquer atividade, tampouco recebe proventos advindos da empresa.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da ordem cronológica dos processos

O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 01/04/2015 a 10/04/2017 junto à Silva & Junior Espertistas Bar LTDA - ME (e. 1 - OUT10).

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de a parte requerente perceber renda própria por ser sócia de uma empresa identificada pelo CNPJ nº 11.640.097/0001-13 - Juliana Kafer Mecânica e Autopeças LTDA - ME (e. 1 - OUT8).

Todavia, restou demonstrado nos autos que a empresa em referência deixou de apresentar declaração de exercício entre 2012 e 2016, de modo que é possível inferir que a empresa encontra-se inativa, pelo menos, desde o início deste período (e. 12 - OUT1).

Dessa forma, não há demonstração por parte da União de que a empresa gerasse renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.

Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007950-64.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024639-05.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA

O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014309-61.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. EVENTUAL RENDA PRÓPRIA.

1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028373-45.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Assim sendo, é de ser reformada a sentença, dando provimento à apelação da parte impetrante.

Sucumbência

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Dá-se provimento à apelação da parte impetrante, a fim de reformar a sentença e condenar a União ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000321681v7 e do código CRC 95a157e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014136-03.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JULIANA APARECIDA KAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RONALDO BRUTTI REIS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000321682v3 e do código CRC 1836a692.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018

Apelação Cível Nº 5014136-03.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JULIANA APARECIDA KAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RONALDO BRUTTI REIS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 08/01/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação supra.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

IMPEDIDO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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