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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5009780-91.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-91.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009780-91.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANE MURER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)

ADVOGADO: BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e formulado requerimentos administrativos para a liberação do seguro-desemprego relativo à dois vínculos, os quais foram indeferidos sob o argumento de ser sócia de uma empresa. Alegou que não recebe rendimentos da empresa, pois a sociedade é administrada pelos sócios Marquides Murer e Edimilson Cezar Murer (sem participação sua) e, ainda, que o contrato social veda retiradas mensais a título de pro labore.

A liminar foi deferida (evento 3).

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a liberação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento de n. 7760674632 (evento 1, OUT7), ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)."

Irresignada, a União apelou, alegando que sociedades familiares de administração de imóveis tem por objetivo a elisão fiscal, pois há somente distribuição dos lucros, isentos de tributação, na proporção das cotas. Afirma que no caso concreto, o valor declarado dos imóveis é de dois milhões de reais, referindo que tal valor pode atingir dez vezes o declarado, pois se foi calculado com base no valor venal do imóvel, esse valor seria infimamente menor do que o valor real. Alega que para se provar o valor real deveria ter havido perícia e o mandamus não comporta dilação probatória. Assim a via eleita foi inadequada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa BRAGAGNOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., entre 18/02/2008 a 22/01/2019 (ev. 1 - OUT6).

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de a parte requerente perceber renda própria por ser sócia de uma empresa identificada pelo CNPJ nº 16.941.661/0001-51 - MURER ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA. (ev. 1 - OUT9).

A sentença proferida, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação, razão pela qual transcrevo trecho de sua fundamentação para negar provimento à remessa necessária:

"A mera manutenção de registro de empresa não está relacionada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que os segurados que são sócios de pequenas empresas percebem renda própria suficiente à sua manutenção e de suas famílias.

Afinal, os segurados não podem ser punidos pela Administração por tentarem obter renda própria mediante a abertura de um pequeno negócio ou a participação no capital social de empresa, até porque o eventual sucesso do empreendimento desoneraria os cofres públicos do pagamento do seguro-desemprego.

Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. [...]

(5013405-50.2016.404.7003, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 19.7.2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

(5009830-40.2016.404.7001, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 6.7.2017)

No caso dos autos, o requerimento de seguro-desemprego formulado pela impetrante foi bloqueado sob a justificativa de que ela é sócia da pessoa jurídica registrada Murer Administradora de Bens, inscrita no CNPJ sob o n. 16.941.661/0001-51.

O contrato social, com efeito, veda a retirada de pro labore pelos sócios (evento 1, CONTRSOCIAL10, p. 9); o contabilista que presta serviços à sociedade atestou em 4.4.2019 que a impetrante não auferiu nenhuma renda da empresa, bem como não recebe nenhum tipo de rendimento (evento 1, OUT11).

Assim, como a requerente demonstrou o cumprimento do período de carência, e sendo o perigo de dano irreparável presumido, já que o seguro-desemprego é verba alimentar, deve-se determinar a implantação do seguro-desemprego, caso não exista outro óbice a sua concessão.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento de n. 7760674632 (evento 1, OUT7), em parcela única.

Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão."

Efetivamente, no presente caso, embora a pessoa jurídica em questão não se encontre inativa, não se pode presumir o recebimento de renda pela parte impetrante, uma vez que restou demonstrado que a administração é feita por outros sócios, conforme cláusula VI do contrato social e não lhe proporciona quaisquer rendimentos, conforme cláusula VII da 1ª alteração contratual e consolidação do contrato social, em que é vedada a retirada a título de “pro labore” aos sócios administradores (ev. 1 - CONTRSOCIAL10). Além disso, foi anexada declaração da empresa de contabilidade de que a parte impetrante não auferiu nenhuma renda da empresa, bem como não recebe nenhum tipo de rendimento” (ev. 1 - OUT11).

Dessa forma, restou evidente que não há demonstração por parte da União de que a empresa gerasse renda em favor da parte impetrante ou de qualquer outro elemento capaz de desautorizar o recebimento do seguro-desemprego.

Assim, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência da parte impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada, não pode a União presumir a existência de rendimentos tão somente pela qualidade de sócia de empresa em atividade ostentada pela parte impetrante. Com efeito, não cabe à Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador, não ocorrendo inadequação da via eleita.

Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes desta Corte.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014397-15.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007766-74.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031149-96.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024639-05.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791900v13 e do código CRC 72ffe259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2020, às 18:58:17


5009780-91.2019.4.04.7200
40001791900.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-91.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009780-91.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANE MURER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)

ADVOGADO: BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791901v2 e do código CRC f9799ec9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 18:58:17

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009780-91.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANE MURER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)

ADVOGADO: BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:39.

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