
Apelação Cível Nº 5012651-39.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem a fim de que seja determinado à impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo e à implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 714.121.180-3).
Sobreveio sentença, em 16/07/2024, que julgou nos seguintes termos (
e ):(...)
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 e art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Vistas ao Ministério Público Federal.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 (reexame necessário).
Interposta apelação, cumpra-se o determinado no parágrafo 1º e seguintes do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o(s) órgão(s) ao(s) qual/quais vinculada(s) a(s) autoridade(s) impetrada(s). Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
(...)
Apela o impetrante alegando, em síntese, que preenche os os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo a avaliação médica reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, e a avaliação socioeconômica ter constatado a baixa renda. Sustenta que foi juntado aos autos atestado médico comprovando o acometimento a patologias (CID 10 F91.3, CID 10 F90 e TDAH) que, em conjunto, implicam sua deficiência e constituem barreiras à sua participação plena e efetiva em sociedade (
).Com contrarrazões (
) vieram os autos a esta Corte.O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer por entender que a matéria discutida na causa prescinde de sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Caso concreto
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
O impetrante entende que houve reconhecimento do impedimento de longo prazo, com base no que consta na perícia médica (
, p. 13). No entanto, logo abaixo consta no resultado da avaliação conjunta que O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.Na conclusão da análise consta expressamente que:
A autoridade coatora confirmou que não houve o reconhecimento de deficiência nos termos definidos pela Lei, não se confundindo a expressão "impedimento de longo prazo" com deficiência. Esta pode existir sem aquela e vice-versa.
Tanto é assim que o art. 20 não fala que tem direito ao benefício qualquer pessoa que tenha impedimentos de longo prazo, mas sim pessoas com impedimento de longo prazo que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A título de exemplo, uma pessoa que pode ser enquadrada social e financeiramente como pertencente à 'classe média' e que seja surda de um dos ouvidos pode ser considerada como deficiente em algum grau ainda que mínimo, mas tal não lhe traz obstáculos para inserção social e profissional relevantes, razão pela qual não terá direito ao benefício.
No caso, o que informa a autoridade coatora é justamente isso, ou seja que há algum impedimento de saúde com duração superior a 2 anos, mas que tal não lhe permite o enquadramento como deficiente quando considerados os demais parâmetros de avaliação dados pela Lei.
Transcrevo a manifestação da autoridade coatora, que servem para fundamentar também esta decisão:
Ocorre que o simples impedimento de logo prazo (consistente naquele que se prorroga por prazo superior a dois anos), não configura, necessariamente, deficiência apta a ensejar a concessão de BPC.
Veja-se que qualquer doença crônica (hipertensão, diabetes, problemas cardiovasculares, asma etc) será considerada impedimento de longo prazo, uma vez que não haverá restabelecimento completo em período inferior a dois anos, apenas estabilização da moléstia com o uso contínuo de medicamentos e/ou tratamentos médicos constantes. Todavia, não é qualquer doença crônica que insere seu portador no conceito de deficiência para fins de obtenção de benefício assistencial, pois nem sempre acarreta redução das funções do corpo e obstrui a participação nas atividades sociais.
O conceito de deficiência do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 é o mesmo contido no artigo 1 Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil pelo Decreto-legislativo 186/2008, e promulgada pelo Decreto presidencial 6.949/2009; e foi inspirada na classificação internacional
da Organização Mundial da Saúde (CIF - Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde). Conforme previsto no artigo 16 do Decreto 6.214/2007, com redação dada pela Lei nº6.717/2011, “A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001”.
As análises efetuadas pelo Serviço Social e pela Perícia Médica Federal são avaliações complexas, que não se restringem à verificação da renda familiar per capita e à existência de impedimento de longo prazo.
Neste passo, infere-se da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que “dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada”:
(…)
Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:
I - Fatores Ambientais;
II - Funções e Estruturas do Corpo; e
III - Atividades e Participação.
Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios:
a) Produtos e Tecnologia;
b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;
c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e
e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Vida Doméstica;
b) Relações e Interações Interpessoais;
c) Áreas Principais da Vida; e
d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º Compete ao Perito Médico Previdenciário avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica,
com base na CIF:
I - Funções do Corpo, por meio dos domínios:
a) Funções Mentais;
b) Funções Sensoriais da Visão;
c) Funções Sensoriais da Audição;
d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;
e) Funções da Voz e da Fala;
f) Funções do Sistema Cardiovascular;
g) Funções do Sistema Hematológico;
h) Funções do Sistema Imunológico;
i) Funções do Sistema Respiratório;
j) Funções do Sistema Digestivo;
l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;
m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;
n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e
o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;
b) Tarefas e Demandas Gerais;
c) Comunicação;
d) Mobilidade; e
e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6º, incumbe ao Perito Médico Previdenciário:
I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao
avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;
II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e
III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2
(dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já
vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela
Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser
indeferido o requerimento quando:
I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);
II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e
III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as
condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Assim, a avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considera as deficiências nas funções e estruturas do corpo, e a avaliação social considera fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Desta forma, para a concessão do benefício assistencial são analisadas as deficiências corporais, os fatores ambientais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, só fazendo jus ao amparo quem possui impedimento de longo prazo que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No caso específico em análise, a avaliação conjunta realizada pelo serviço social e pela perícia médica, muito embora tenha constatado que o impetrante atende ao requisito da renda e possui impedimento de longo prazo, verificou que NÃO há “Indicador de Agravante de Funções do Corpo” e “Indicador de Prognóstico Desfavorável”, e que o qualificador final do componente Funções do Corpo é LEVE, razão pela qual “o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência” (fls. 14 do processo administrativo – em anexo).
Note-se, portanto, que não houve contrariedade no indeferimento do benefício e as provas colhidas no curso do processo administrativo. O benefício foi indeferido porque o impetrante não se enquadrou no critério de deficiência para fins de obtenção do BPC.
Inexistindo prova da ilegalidade do ato impugnado, são improcedentes os pedidos autorais.
(...)
Consoante informações trazidas pela impetrada (
), a avaliação não se restringe à existência de impedimento de longo prazo, como argumentado pelo impetrante, dependendo de avaliação complexa, englobando avaliação conjunta médica e social.O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial, assim dispõe:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS. - grifado
Dessa forma, ainda que o impetrado se enquadre no quesito 'impedimento de longo prazo' e a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, a análise conjunta, social e médica, não se limita a essas questões, avaliando como a sua limitação física o afeta no desempenho de atividades e na interação social.
Assim, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Apelação da parte impetrante desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012651-39.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004685851v3 e do código CRC 147c1960.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5012651-39.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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