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Apelação Cível Nº 5004403-84.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a concessão de ordem, a fim de obter o reconhecimento, a averbação e o cômputo dos períodos alegadamente trabalhados em condições especiais, de 08/01/1992 a 22/06/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de servente da construção civil, para posterior conversão em período comum, mediante aplicação do fator 1,40.
Sobreveio sentença, que julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Feito sem custas nem honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Apela o impetrante alegando, em síntese, que "até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de pedreiro, SERVENTE/ajudante em construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres) do Decreto nº 53.831/64." Afirma que apresentou o registro dos vínculos em sua CTPS, os quais comprovam o exercício da função de servente na construção civil. Diante disso, requer a concessão da segurança.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, ressalta-se que o enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, encontra-se expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3.
Por conseguinte, até 28/04/1995, é suficiente qualquer meio de prova para a demonstração do enquadramento profissional.
Ainda, é pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. a 4. (...) (TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. (...) 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. a 4. (...). (TRF4 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 28/03/2019)
No caso versado, pleiteia o impetrante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/01/1992 a 22/06/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de servente na construção civil.
O exercício das atividades de servente nos períodos descritos se encontra devidamente comprovado na CTPS do impetrante, razão pela qual é devido o reconhecimento e a averbação da especialidade.
Saliente-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, conforme o disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
Diante disso, impõe-se a concessão da segurança, para determinar averbação dos períodos especiais, de 08/01/1992 a 22/06/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995, bem como a sua conversão, mediante a utilização do fator 1,4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717877v17 e do código CRC 8a93f8e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004403-84.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ESPECIALidade da ATIVIDADE. enquadramento em categoria profissional. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
4. Determinada a averbação dos períodos especiais, de 08/01/1992 a 22/06/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995, e a sua conversão, mediante a utilização do fator 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717878v9 e do código CRC 61933231.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5004403-84.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Com a vênia do Relator, expresso ressalva quanto à adequação do mandado de segurança para o reconhecimento do direito reivindicado pelo impetrante, pois necessárias outras provas, adotando como fundamento aquele já exposto na sentença: "A atividade de servente não está arrolada nos Decretos nº 53.8731/64 e nº 83.080/79. O simples fato de ter por empregador pessoa jurídica relacionada a construção civil não leva à presunção de que houve trabalho nessa área, haja vista a grande gama de atribuições corriqueiramente atribuídas ao servente. Assim, seria necessário maior detalhamento, com descrição das atividades, ainda que por meio de prova testemunhal."
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