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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE. TRF4. 5007812-63.2018.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE. A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório. (TRF4 5007812-63.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007812-63.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO KUCERA DE ABREU (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, para o efeito de determinar a imediata implantação da aposentadoria concedida por ocasião do julgamento da 11ª Junta de Recursos do Seguro Social, NB 184572609-7, enquanto em trâmite administrativo o recurso especial sem efeito suspensivo do decidido em recurso administrativo.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

O INSS alega, em preliminar, nulidade da sentença, em face da ausência de notificação da autoridade coatora, com prejuízo à ampla defesa e contraditório. Refere que houve apenas a intimação eletrônica para o login INSS237660 (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS SANTA MARIA - IMPLANTAÇÃO DE DECISÕES), conforme se observa no evento 8, intimação essa que não supre a notificação da autoridade coatora para prestar as informações. Assim, requer a anulação dos atos decisórios e determinação para que a autoridade coatora seja notificada, nos termos do art, 7º, I, da Lei 12.016/09. No mérito, sustenta que em 13/09/2018 interpôs recurso especial, sendo que a eficácia do julgamento da Junta de Recursos está suspensa, até o julgamento do recurso especial interposto. Alega que, ao contrário do entendimento sentencial, NÃO é necessário que o recurso especial seja recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, pois a própria regulamentação do processo administrativo (art. 308 do Decreto 3048/99 e §3º do art. 30 do Regimento Interno do CRSS) determina que interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância. Por fim, diz que o exame do andamento do recurso administrativo em questão, conforme extrato anexado ao evento n. 02, não permite constatar que se tenha extrapolado o prazo razoável necessário à decisão pela autoridade competente.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante relata que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/12/2017, com atendimento presencial em 05/02/2018, tendo sido indeferido em 08/02/2018. Inconformado, o segurado recorreu à 11ª JRPS, que proveu o seu recurso, na sessão de 08/08/2018, para reconhecer a especialidade do período de 02/05/1985 a 26/02/1993 e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpôs recurso especial para o CRPS em 13/09/2018. Contudo, até a data da presente impetração, em 15/10/2018, o benefício ainda não foi implantado.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, nulidade da sentença, em face da ausência de notificação da autoridade coatora, com prejuízo à ampla defesa e contraditório.

Tenho que razão lhe assiste.

Com efeito, verifica-se dos autos que não foram solicitadas informações à autoridade coatora. O artigo 7º da Lei nº. 12.016/09 estabelece, no inciso I, que recebida a inicial será determinada a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entenda devidas, no prazo de 10 dias. O inciso II do mesmo artigo determina que seja dada ciência da petição à pessoa jurídica que integra a autoridade coatora. Esta será notificada para prestar as informações que entender necessárias, justificando o ato que praticou ou que está na iminência de praticar, enquanto que o órgão ou a pessoa jurídica será cientificado para, querendo, apresentar a defesa que entender importante em seu próprio nome, secundando, ou não, o ato coator tal qual individualizado na petição inicial.

Assim, não deve prevalecer a sentença de mérito sem que tenha sido a autoridade coatora regularmente notificada para apresentar informações (art. 7º, I da Lei nº. 12.016/09).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GARANTIAS PROCESSUAIS. 1. A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2. Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. 3. Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente. (TRF4 5001891-68.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE. A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório. (TRF4, AC 5093192-02.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015)

Assim, evidenciado o equívoco, a sentença é de ser anulada para que os autos retornem à origem e seja notificada a autoridade coatora para prestar informações.

Por outro, deve ser mantida a liminar deferida, tendo em vista que a Lei nº. 9.784/99, no seu art. 61, é expressa no sentido de que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há de se cogitar o disposto no Decreto nº. 3.048/99, por ser um ato regulamentar e não uma lei, não lhe sendo permitido excetuar a Lei do Processo Administrativo.

Com isso, considero que a autora faz jus à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente do aguardo do julgamento do recurso interposto pelo INSS perante à 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, ressalto que o lhe está sendo reconhecido aqui é apenas a imediata implantação do benefício, não fazendo coisa julgada no sentido de ser-lhe garantido o direito ao benefício, ou seja, esta decisão em mandado de segurança não vincula a decisão do recurso pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, mantida a liminar deferida para a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001204682v14 e do código CRC 04e3d5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:47:24


5007812-63.2018.4.04.7102
40001204682.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007812-63.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO KUCERA DE ABREU (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE.

A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, mantida a liminar deferida para a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001204683v5 e do código CRC 610378ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:47:24


5007812-63.2018.4.04.7102
40001204683 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007812-63.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO KUCERA DE ABREU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 491, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, MANTIDA A LIMINAR DEFERIDA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

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