Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-40.2020.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-40.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UELITON FELIPE BUSCOSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751)
ADVOGADO: FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a análise e conclusão do requerimento de concessão de auxílio-acidente protocolado em 06/03/2020.
Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar à autoridade impetrada que ultime a instrução e profira decisão no processo administrativo em que veiculado requerimento de concessão de auxílio-acidente, autuado sob o n. 683913818, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão no polo passivo do Coordenador Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC. Sustenta a existência de litisconsórcio passivo, uma vez que o agendamento de perícia médica para comprovação, entre outros, de incapacidade laboral, compete aos integrantes da Carreira de Perito Médico Federal, vinculada à estrutura do Ministério da Economia desde o advento da modificação legislativa imposta ao artigo 30 da Lei nº 11.907/09 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Quanto ao mérito, alega que não há fundamento legal para a fixação pelo Judiciário de prazo para decisão por parte de autoridades administrativas, o que implica violação ao princípio da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Sustenta que não existe ilegalidade em sua conduta, porquanto a Lei nº 9.874/99 não estabelece prazos peremptórios. Que, ademais, o prazo previsto no seu artigo 49 começa a correr somente após a finalização da instrução.
Aduz, ainda, que não está omisso diante dos problemas operacionais existentes no âmbito da Autarquia e que "tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros".
Alega, por fim, que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pela sentença não é razoável, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, estipulado em 90 (noventa) dias. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Litisconsórcio passivo necessário
Ao contrário do que sustenta o INSS em sua apelação, não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário.
A Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, refere, em seu artigo 19, que o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia.
Por sua vez, o Decreto nº 9.745/2019, que aprovou a estrutura do Ministério da Economia, remanejando, transformando e substituindo cargos, conferiu à Subsecretaria da Perícia Médica Federal uma série de atribuições:
Art. 77. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
Não obstante tais modificações estruturais que atingiram carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, este Tribunal tem entendido que tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica. Desta sorte, tais modificações não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto a recorrente dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1. A MP n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados. 2. O ato impugnado no presente mandado de segurança consiste na demora excessiva na análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, atraso esse que não pode ser atribuído, exclusivamente, ao médico perito, mas deve ser imputado a toda a estrutura do órgão responsável pelo atendimento da solicitação formulada pelo trabalhador. Tal fato, inclusive, implica a indicação, como autoridade coatora, do Gerente Executivo da APS, ou seja, do agente público responsável pela unidade administrativa da Previdência Social, e não do servidor responsável por determinado setor. 3. Descabida, pois, a extinção do feito sem exame do mérito, sendo certo que não resta caracterizada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, restando prejudicados os pedidos de concessão de tutela de urgência e de afastamento da multa diária fixada na sentença. (...) (TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
Assim, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Da duração razoável do processo
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 04 (quatro) meses entre a data do protocolo do pedido (06/03/2020) e a da impetração (31/07/2020), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária, sequer o agendamento da perícia médica (OUT15, evento 01 dos autos originais).
Assim, não há dúvidas de que houve violação à garantia de duração razoável do processo administativo.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o agendamento da perícia e a prolação de decisão que resultou no indeferimento do pedido (evento 38 e 51 dos autos originários), de modo que resta prejudicado o pedido subsidiário de prorrogação do prazo para cumprimento.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326645v6 e do código CRC 995d59e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-40.2020.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-40.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UELITON FELIPE BUSCOSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751)
ADVOGADO: FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326646v2 e do código CRC 9972bfb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-40.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UELITON FELIPE BUSCOSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751)
ADVOGADO: FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1360, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.