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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR AO INSS A REANÁLISE DO PEDIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge no valor de um salário mínimo para o cálculo da renda familiar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão. (TRF4 5001576-44.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001576-44.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: NILDA MARQUES DA SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante requer, verbis:

" Ante o exposto, requer:

a) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra, determinando-se ao INSS que implante imediatamente o benefício assistencial ao idoso de nº 702.689.658-0, inaudita altera pars, tendo em vista que é evidente da ilegalidade na negativa da concessão.

b) Subsidiariamente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao INSS que reanalise o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial nº 702.689.658-01, desconsiderando-se a renda de aposentadoria de valor mínimo (salário mínimo) recebida pelo marido da autora.

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal.

d) A notificação da entidade (INSS), para que também preste as informações.

e) A concessão da segurança determinando à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício nº 702.689.658-01.

f) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que não seja o caso de concessão da segurança a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial, requer seja concedida a segurança a fim de que se determine ao INSS a reanalise do requerimento administrativo (nº 702.689.658-01) desconsiderando-se a renda de aposentadoria de valor mínimo recebida pelo marido da autora.

g) A intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal para parecer.

(...)"

Para tal desiderato, afirma que a negativa foi embasada tão somente no fato de a renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, uma vez que seu cônjuge é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.

Dessa forma, considerando que eventual benefício já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo mensal não deverá ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, alega ter direito à concessão do benefício assistencial postulado. Defende a aplicação analógica, ao caso, do art. 34, § 1º, da Lei nº 10.741/2003.

O pedido liminar foi deferido (evento 3 - DESPADEC1), tendo a autoridade impetrada comprovado seu cumprimento no evento 11 (CONBAS1).

Sobreveio sentença que confirmou a liminar e concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge no valor de um salário mínimo para o cálculo da renda familiar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão. (ev. 19).

Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 6).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

In casu, pretende a parte impetrante a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, indeferido pelo INSS no PA - NB nº 702.689.658-0, nos seguintes termos:

'Em atenção ao Requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 18/10/2016 a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão:

- Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.'

De saída, observo que o requisito etário não enseja maiores ilações diante da prova documental juntada no evento 1 - RG3.

Quanto ao cumprimento do requisito legal estabelecido no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, oportuno esclarecer que, nos termos do § 1º desse mesmo artigo, porém, com a redação da Lei nº 9.720/98, entendia-se como família o conjunto de pessoas enumerada no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Em julho de 2011, o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, estabelecendo que o núcleo familiar a ser considerado no cálculo da renda per capita inclui o(a) requerente, 'o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.'

Na espécie, verifico que o grupo familiar em questão é composto apenas pela autora e seu esposo, José Garcia Albuquerque, nascido em 04.02.1937 (evento 1 - CERTCAS6), aposentado pelo RGPS por idade (evento 1 -PROCADM10, pág. 21), com renda mensal de um salário mínimo, o que extrapolaria, em princípio, o teto do § 3º do artigo em questão: '1/4 (um quarto) do salário-mínimo' per capita.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, submetido à repercussão geral, revendo seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu a inconstitucionalidadea parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Na ocasião, reputou violado o princípio da isonomia, reconhecendo inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) (grifei)

Dessa forma, excluindo os valores recebidos pelo esposo da parte autora recorrente a título de aposentadoria, no valor mínimo, conforme consta do processo administrativo (evento 1 - PROCADM10), a renda mensal familiar per capita resulta inexistente, gerando presunção absoluta de miserabilidade.

Ante o exposto, demonstrado o fumus boni iuris e decorrendo o periculum in mora da própria natureza alimentar do benefício, sendo a concessão de benefício, ainda que de valor mínimo, ao esposo da parte impetrante o único motivo a lastrear a recusa administrativa do pedido, defiro o pedido liminar, determinando ao INSS que, inexistindo motivo diverso, conceda o benefício assistencial à impetrante, o qual deverá ser implantado no prazo de 15 dias. (...)"

Como visto, o objeto deste mandamus é a recusa da Autoridade impetrada em conceder o benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso.

Vê-se que o indeferimento do pleito administrativo pela autoridade impetrada teve como móvel a alegação de que o benefício previdenciário de aposentadoria já recebido por um membro do grupo familiar (esposo da Impetrante), ainda que no valor de um salário mínimo, obstaculiza a percepção de benefício assistencial pelo consorte, pois o valor da renda familiar per capita superaria ¼ do salário mínimo definido pela Lei nº 8.742/1993.

Ocorre que, como já mencionado, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não é mais adotada como o critério objetivo e único para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, considerando que a análise da efetiva condição socieconômica demanda produção de provas, incabível em mandado do segurança, impõe-se seja determinado à autoridade impetrada que, reanalisando o pleito administrativo formulado pela impetrante, lhe conceda o benefício assistencial, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge no valor de um salário mínimo para o cálculo da renda familiar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão.

Nesse sentido, inclusive, são os precedentes deste Tribunal (TRF4, AC 5001037-57.2017.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, 14.11.2017); (TRF4 5003905-63.2016.4.04.7001, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, 01.03.2018).

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646751v11 e do código CRC 5f5eb105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:55:2


5001576-44.2017.4.04.7001
40000646751.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001576-44.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: NILDA MARQUES DA SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao idoso. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR AO INSS A REANÁLISE DO PEDIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge no valor de um salário mínimo para o cálculo da renda familiar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646752v4 e do código CRC 403948ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:55:2


5001576-44.2017.4.04.7001
40000646752 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001576-44.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NILDA MARQUES DA SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO VIEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

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