Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DIREITO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária para solução da controvérsia, sendo desnecessária a complementação de provas para aferição da liquidez e certeza do direito alegado e da regularidade do ato praticado pela autoridade pública. 2. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à autoridade migratória, para fins de deferimento de pedido de ingresso no país, não há óbice ao controle judicial da legalidade do ato ou procedimento administrativo dessa natureza, inclusive pela via mandamental, quando implementados os requisitos legais. (TRF4, AC 5013746-85.2021.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013746-85.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIANISE JEAN SIMEON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SALANDA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SAMANTHA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SAMUELSON JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - POLÍCIA FEDERAL/SC - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, os impetrantes alegaram que: (1) a sentença incorreu em erro de procedimento e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que a importância reivindicada na inicial se traduz em mandamento constitucional; (2) a Lei n. 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança de fato estabelece, em seu artigo 10° que a petição “inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”; (3) tal previsão, contudo, não se aplica no caso concreto, pois (3.1) envolve lesão a direito líquido e certo, cuja única solução é a via do mandado de segurança, conforme bem fundamentado na petição inicial, (3.2) não há que se falar em ausência dos requisitos legais, visto que estão devidamente preenchidos, e (3.3) não se verifica, tampouco, o decurso do prazo legal para impetração; (4) com a finalidade de garantir a segurança jurídica, o CNJ recentemente editou a Recomendação nº 108 de 15/09/2021 aos órgãos do Poder Judiciário, por meio do Ato Normativo n.0004775-53.2021.2.00.0000, deliberando sobre a uniformização da jurisprudência, recomendando aos tribunais que observem as normas dos tratados internacionais; (5) o direito encontra respaldo no art. 5°, caput da CFRB/88, artigo 17° § 1º do Decreto 678/92 Convenção Americana, art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como o artigo 4°, inciso III da Lei 13.445/2017 e artigo 174 do Decreto 9199/2017; (6) diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência em virtude do fato público e notório que o Haiti, país de origem dos Impetrantes, não apresenta atualmente mínimas condições de uma vida digna, estando mesmo em risco a vida do impetrante filho, e (7) os danos que vem sofrendo está relacionado às condições subumanas em que o apelante filho vem vivendo, exposto à fome, ao perigo, ao caos, quando sua genitora, que está no Brasil possui condições de lhe proporcionar uma vida digna e saudável. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, anulando-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, e determinando-se a angularização processual e o exame do pleito liminar.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:

I. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samuelson Jean, Samantha Jean, Salanda Jean e Marianise Jean Simeon, visando, em sede de liminar, à imediata permissão de ingresso em território nacional, para fins de reunião familiar, de Samantha Jean, Salanda Jean e Marianise Jean Simeon, independentemente de concessão de visto ou de qualquer outro procedimento.

Narram os impetrantes que há óbices nos procedimentos de pedidos de visto em seu país de origem, os quais inviabilizam o ingresso do familiar pelos meios regulares. Discorrem ainda sobre o contexto social e econômico do país de origem.

Sustentam, por fim, que houve irregular recusa de recebimento e de encaminhamento do pedido pelo agente da polícia federal impetrado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

II.1. Inadequação da via eleita.

Estabelece a Lei n. 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Conjugando o texto legal com as normas de índole constitucional, é possível inferir que o mandado de segurança tem como condição da ação a existência de direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.

Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, "o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 12.016/09, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória" (TRF4, AC 5053046-20.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018).

Por tal razão, "a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante" (TRF4, AC 5003536-27.2016.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018).

No presente caso, a parte impetrante não possui prova pré-constituída a respeito das suas alegações. Ao menos não há prova pré-constituída apta a amparar o pleito final no sentido de "para conceder a reunião familiar postulada, determinando-se à autoridade coatora para que emita autorização aos impetrantes, SALANDA JEAN, SAMANTHA JEAN e MARIANISE JEAN SIMEON para entrada no Brasil, com fundamento no artigo 174 do Decreto 9199/2017."

Em outras palavras, ainda que eventualmente reconhecida alguma ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo, não vislumbro a existência de prova pré-constituída quanto às condições para ingresso dos familiares no país.

Neste sentido, dispõe a Lei de Migrações:

Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

(...)

i) reunião familiar;

(...)

Seção V
Da Reunião Familiar

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Parágrafo único. (VETADO).

Dispõem os artigos 10 e 36 do Decreto n. 9.199/17:

Art. 10. Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular:

I - documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4º ;

II - certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

V - demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível.

(...)

Art. 45. O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;

II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - que tenha filho brasileiro;

IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput , além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.

§ 3º O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.

§ 4º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.

§ 5º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

A Portaria Interministerial n. 12/18, por sua vez, dispõe:

Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar.

(...)

Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;

II - duas fotos 3x4;

III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;

IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III;

V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;

VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;

IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;

XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;

XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;

XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e

XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.

(...)

Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar. (grifei)

Quando a demonstração do direito depende de dilação probatória, como no presente caso, diante da necessidade de apreciação de condições fáticas relacionadas à vasta documentação e, ainda, documentação esta ainda inteiramente sujeita à apreciação de autoridade administrativa, notadamente para verificação do preenchimento das condições para fins de ingresso no país, uma vez que o pedido sequer fora encaminhado para apreciação pela autoridade competente, forçoso concluir pela inadequação no manejo da ação mandamental, sendo inevitável extinção do feito, sem resolução de mérito.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO -DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. - É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. (TRF4, AC 5005606-17.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a existência da incapacidade da parte autora, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5007377-60.2016.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, APELREEX 5036218-22.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 06/12/2012)

Por isso, é o caso de indeferir a inicial, diante da inadequação da via eleita.

Em que pese ponderáveis tais fundamentos, é de se acolher a irresignação recursal.

A petição inicial foi instruída com a documentação necessária para solução da controvérsia, sendo desnecessária a complementação de provas para aferição da liquidez e certeza do direito alegado e da regularidade do ato praticado pela autoridade pública.

A fim de evitar tautologia, transcrevo o parecer emitido pelo órgão ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...)

II – Fundamentação

Trata-se, na origem, de mandado de segurança interposto pelos apelantes em face do Delegado de Polícia Federal de Itajaí/SC. Narram que encaminharam o pedido de autorização excepcional de entrada no Brasil para Samantha Jean e Salanda Jean, e da genitora, Marianise Jean Simon (filhos e esposa de Samuelson Jean), com fundamento no artigo 174 do Decreto 9199/2017, na data de 08/08/2021 - processo administrativo Nº 08492.004594/2021-88 perante a Polícia Federal. Contudo, o pedido foi negado, sob o fundamento de que deveria ser encaminhado para o Consulado do Brasil, no Haiti.

A petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Entendeu o magistrado a quo pela necessidade de instrução probatória, incabível na via do mandado de segurança (Evento 4, SENT1).

Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o impetrante Samuelson Jean, cidadão Haitiano, reside no Brasil na condição de permanente e afirma possuir emprego fixo. Em complemento, foram anexados à inicial documentos dos demais impetrantes, seus filhos menores de idade e esposa, tais como passaporte (em que não consta filiação) e certidões de nascimento e casamento, mas que pecam na qualidade da digitalização, além de estarem redigidas em língua francesa (evento 1).

Por sua vez, a solicitação apresentada à autoridade impetrada (Polícia Federal/SC, Unidade de Polícia de Imigração), de admissão excepcional no país independente de visto (processo nº 08492.004594/2021-88), foi indeferida sob o seguinte fundamento (Evento 1 PROCADM2):

No caso em tela, a solicitação foi feita por particular, dirigida diretamente à autoridade migratória local, não observando o procedimento correto.”

(...) o requerimento de admissão excepcional somente deverá ser analisado pela Polícia Federal se a origem do pedido for pelo Ministério das Relações Exteriores.

Segundo a Portaria nº 655, vigente na data constante do requerimento digitalizado, apresentado pelo procurador do requerente por e-mail, em
seu art. 7º, dispõe:

“As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea (grifo nosso), desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada (grifo nosso), quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.”

Portanto, basta o requerente procurar representação consular brasileira em seu país de origem e providenciar o visto de entrada ao Brasil ou de forma alternativa, acionar a representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa interessada, solicitando a esta que provoque o MRE a fim de solicitar a Admissão Excepcional do interessado.

Não resta demonstrado qualquer óbice a concessão do visto consular que permitiria o ingresso regular no país.

(...)

Do exposto, indefiro o pedido, devendo o requerente observar o disposto no art. 174, § 3º do Decreto 9.199/2017, ou o art. 7º da Portaria 655/2021.”

Pois bem.

Acerca do direito à reunião familiar, dispõe a Lei nº 13.445-17:

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
(...)

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
i) reunião familiar;
(...)

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).

A admissão excepcional de ingresso no Brasil está prevista no art. 174 do Decreto nº 9.199-2017, que regulamenta a Lei nº 13.445-17, que institui a Lei de Migração, verbis:

Art. 174. A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I - não possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha expirado;
II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País por período superior a dois anos e detenha condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV - seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necessário, a instituição indicada pela autoridade competente;
V - outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.

§ 1º Nas hipótese previstas no incisos I, II e V do caput , o prazo da admissão excepcional será de até oito dias.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o prazo da admissão excepcional será de até trinta dias.
§ 3º A admissão excepcional poderá ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa ou por órgão da administração pública, por meio de requerimento dirigido ao chefe da unidade da fiscalização migratória, conforme disposto em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

No ponto, importante transcrever parte de decisão recente proferida em caso semelhante ao dos autos, onde também havia sido negado o requerimento administrativo, sob a justificativa de que o pedido deveria ser encaminhado primeiramente para o Consulado do Brasil, no Haiti.

Na referida decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009934-73.2022.4.04.0000/SC, interposto pela União, o relator Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, confirmou a liminar deferida na origem (mandado de segurança), e manteve a decisão que determinava o recebimento e a imediata análise da solicitação de autorização de ingresso no País pela autoridade impetrada, na forma autorizada em lei, em decisão alinhada a outros recentes julgados proferidos por essa Quarta Turma. Vejamos (grifei):

“Com relação ao mérito do pleito recursal, da leitura da petição inicial da ação originária, é possível verificar que, de fato, como afirmado pela agravante em suas razões recursais, os autores não indicam qualquer situação específica de risco à qual estaria exposto o pretendente ao ingresso no Brasil sem a apresentação de visto.

A meu sentir, não servem a esse propósito simples referências à situação vivida pela população em geral, no Haiti, em decorrência das catástrofes naturais lá ocorridas ou de crises de jaez político, uma vez que isso nada prova em relação, especificamente, ao interessado na demanda originária.

Sendo assim, diante da ausência de comprovação do perigo de dano, penso estar correta a decisão recorrida, no ponto em que rejeitou o pedido de autorização de ingresso imediato do primeiro impetrante no território brasileiro, sem apresentação de visto.

Na mesma linha da fundamentação do juízo a quo, também, observo que, em recentes julgamentos proferidos pela Quarta Turma desta Corte, embora tenha sido desacolhido o pleito de urgência no sentido de garantir aos interessados a entrada no Brasil sem a submissão aos procedimentos atinentes à expedição do visto, foi determinado o recebimento e a imediata análise da solicitação de autorização de ingresso no País, na forma autorizada em lei. Nesse sentido, a título de exemplo, veja-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. IMIGRANTE. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RECEBA E ANALISE O PEDIDO DE VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR DO AUTOR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que
não se pode ignorar. III. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelo agravante, na forma autorizada na lei. (TRF4, AG 5039516-55.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 01-12-2021) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO BRASIL SEM APRESENTAÇÃO DE VISTO. DESCABIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO DE EMISSÃO DE VISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Da leitura da petição inicial da ação originária, é possível verificar que os autores não indicam qualquer situação específica de risco à qual estariam expostos os pretendentes ao ingresso no Brasil sem a apresentação de visto. Não servem a esse propósito simples referências à situação vivida pela população em geral, no Haiti, em decorrência das catástrofes naturais lá ocorridas ou de crises de jaez político, uma vez que isso nada prova em relação, especificamente, aos interessados na demanda originária. Sendo assim, diante da ausência de comprovação do perigo de dano, merece reforma a decisão recorrida. 2. Em recentes julgamentos proferidos por esta 4ª Turma, embora tenha sido desacolhido o pleito de urgência no sentido de garantir aos interessados a entrada no Brasil sem a submissão aos procedimentos atinentes à expedição do visto, foi determinado o recebimento e a imediata análise da solicitação de autorização de ingresso no País, em face dos reiterados relatos concernentes a obstáculos burocráticos que têm sido enfrentados para a formalização de pedidos dessa espécie. Precedentes. 3. Aplicando-se ao caso concreto a jurisprudência mais recente do Colegiado, rejeita-se o pedido de autorização de ingresso imediato no País, porém determina-se à União que receba e dê imediata análise ao pedido de emissão de visto a ser formalizado pelos agravados, na forma autorizada em lei. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5044961-54.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/02/2022)

O mesmo posicionamento foi adotado, ainda, no julgamento do AG 5033933-89.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 01-12-2021, mencionado na decisão objurgada.

Assim, embora viesse adotando posicionamento diverso, diante desse cenário, adequando-me à jurisprudência mais recente do Colegiado, entendo, portanto, que deve ser mantida a decisão objurgada integralmente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.”

Portanto, diante nos inúmeros processos judiciais em tramitação, onde foi possível perceber a inexistência de um canal disponível e de fácil acesso aos Haitianos para as solicitações de visto de entrada no território nacional1, deve ser acolhido, em parte, o pleito recursal, para anulação da sentença, a fim de possibilitar a angularização processual e ser decidido o pleito liminar, uma vez que o fundamento da sentença apelada para a extinção do processo não se sustenta diante do entendimento dessa Colenda Turma.

(...) (grifei)

Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à autoridade migratória, para fins de deferimento de pedido de ingresso no país, não há óbice ao controle judicial da legalidade do ato ou procedimento administrativo dessa natureza, inclusive pela via mandamental, quando implementados os requisitos legais.

Nessa perspectiva, é de se afastar a preliminar de inadequação da via processual eleita em relação ao processamento do pedido de visto, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento quanto ao ponto.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166981v19 e do código CRC dab1c6c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/8/2022, às 15:20:35


5013746-85.2021.4.04.7202
40003166981.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013746-85.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIANISE JEAN SIMEON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SALANDA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SAMANTHA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELANTE: SAMUELSON JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - POLÍCIA FEDERAL/SC - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. MIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. indeferimento da inicial. inadequação da via eleita.

1. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária para solução da controvérsia, sendo desnecessária a complementação de provas para aferição da liquidez e certeza do direito alegado e da regularidade do ato praticado pela autoridade pública.

2. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à autoridade migratória, para fins de deferimento de pedido de ingresso no país, não há óbice ao controle judicial da legalidade do ato ou procedimento administrativo dessa natureza, inclusive pela via mandamental, quando implementados os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166982v5 e do código CRC 506ae9ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/8/2022, às 15:20:11


5013746-85.2021.4.04.7202
40003166982 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5013746-85.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE CORREIA por MARIANISE JEAN SIMEON

APELANTE: MARIANISE JEAN SIMEON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

ADVOGADO: ALINE CORREIA (OAB SC055360)

APELANTE: SALANDA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

ADVOGADO: ALINE CORREIA (OAB SC055360)

APELANTE: SAMANTHA JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

ADVOGADO: ALINE CORREIA (OAB SC055360)

APELANTE: SAMUELSON JEAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875)

ADVOGADO: DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)

ADVOGADO: YASMIN YASKO TAKAHSHI CHEDIAK (OAB GO050399)

ADVOGADO: ALINE CORREIA (OAB SC055360)

APELADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 610, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora