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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5006827-93.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora restabeleça. imediatamente, o benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157-1, desde a cessação em 1-1-2020. 2. Restou evidenciado que o processo administrativo instaurado pela autarquia por suposta irregularidade desconsiderou que a questão da cumulatividade já tinha sido apreciada pelo Poder Judiciário, ofendendo à coisa julgada e, portanto, ao direito liquido e certo do impetrante já definido em ação judicial anterior, não podendo reabrir a discussão sob o mesmo fundamento da causa de pedir, remota e próxima, da ação judicial sob nº 1090000935-9(Apelação Cível nº 70040121725). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5006827-93.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006827-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: RAUL BALARDIN FORMAGIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIE MARIA BENFICA (OAB RS059262)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 6-9-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, em respeito á garantia fundamental da coisa julgada, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança ao impetrante Raul Balardin Formagio, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça. imediatamente, o benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157‐1, desde a cessação em 01/01/2020, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da manutenção de pagamento da aposentadoria por invalidez titularizada pelo impetrante sob NB 110.527.571-7. Notifique-se a autoridade coatora para providenciar o imediato cumprimento. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, notifique-se, também, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder o restabelecimento do benefício sob NB 101.890.157‐1, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região, sem prejuízo da manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez já titularizada pelo impetrante. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa de ofício.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, no qual Raul Balardin Formagio postula o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157‐1, desde a efetiva cessação em 1-1-2020.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

(...)

A pretensão do impetrante corresponde a ver tutelado apontado direito líquido e certo de ver restabelecido benefício de auxílio- acidente (NB 101890157‐1), desde a efetiva cessação em 01/01/2020, cumulativamente ao benefício de aposentadoria por invalidez "nos termos da decisão proferida nos autos do processo 1090000935‐9 (execução 1120003136‐8) que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS".

Da análise da petição inicial e dos documentos com ela trazidos aos autos, verifica-se, nos autos do processo judicial nº 059/10900009359 que tramitou na 1ª Vara Federal da Comarca de Osório/RS, o impetrante postulou o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente concedido em 01/06/1995, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 10/08/1994 e cessado pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez. Tal ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação previdenciária ajuizada por Raul Balardin Formagio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente, condenando a autarquia ré ao pagamento das parcelas relativas ao benefício, desde a data em que cessada a sua concessão (01-01-1999), observada a prescrição quinquenal e a necessidade de novo cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.

Interposto recurso de Apelação contra tal sentença pelo INSS, foi referido restabelecimento confirmado em grau de recurso, conforme se verifica às fls.14/26 do documento OUT3 do evento nº01.

Deste modo, restou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, independentemente da aposentadora, confirmado em sede de recurso, com decisão judicial transitada em julgado, conforme certificado em 01/07/2011 (evento nº 1, anexo OUT3, pág. 30).

Diante disto, restou evidenciado que o processo administrativo instaurado pela autarquia por suposta irregularidade desconsiderou que a questão da cumulatividade já tinha sido apreciada pelo Poder Judiciário, ofendendo à coisa julgada e, portanto, ao direito liquido e certo do impetrante já definido em ação judicial anterior, não podendo reabrir a discussão sob o mesmo fundamento da causa de pedir, remota e próxima, da ação judicial sob nº 1090000935‐9(Apelação Cível nº 70040121725).

Da análise da declaração constante do evento nº 1, anexo DECL6, consta a informação de que o benefício sob NB 101.890.157-1, auxilio-acidente por acidente do trabalho, foi cessado em 30/06/2020, mas como pontua o impetrante em sua inicial, a última competência recebida, paga pelo INSS, foi a de dezembro de 2019, conforme se verifica do Histórico de créditos juntado ao evento nº 1, anexo HISTCRE7, fazendo o impetrante jus ao restabelecimento do benefício com efeitos financeiros desde janeiro de 2020.

Diante da flagrante ofensa à coisa julgada e ao direito liquido e certo do impetrante delimitado na ação judicial sob nº 1090000935‐9(Apelação Cível nº 70040121725), deve a autoridade impetrada restabelecer o benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157‐1, desde a cessação em 01/01/2020, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, sem prejuízo da manutenção de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez também titularizado pelo impetrante.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903498v3 e do código CRC 4a7c04b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:19


5006827-93.2020.4.04.7112
40002903498.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006827-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: RAUL BALARDIN FORMAGIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIE MARIA BENFICA (OAB RS059262)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. mandado de segurança. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora restabeleça. imediatamente, o benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157‐1, desde a cessação em 1-1-2020.

2. Restou evidenciado que o processo administrativo instaurado pela autarquia por suposta irregularidade desconsiderou que a questão da cumulatividade já tinha sido apreciada pelo Poder Judiciário, ofendendo à coisa julgada e, portanto, ao direito liquido e certo do impetrante já definido em ação judicial anterior, não podendo reabrir a discussão sob o mesmo fundamento da causa de pedir, remota e próxima, da ação judicial sob nº 1090000935‐9(Apelação Cível nº 70040121725).

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903499v3 e do código CRC 83ccfd60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:19


5006827-93.2020.4.04.7112
40002903499 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006827-93.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: RAUL BALARDIN FORMAGIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIE MARIA BENFICA (OAB RS059262)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 576, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:06.

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