Apelação Cível Nº 5002385-03.2019.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANACI FARAH DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada em 19/06/2019, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/09. Em consequência, DENEGO a segurança pleiteada, sem análise do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Impetrante dispensado do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. II).
Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões recursais, a parte impetrante busca a reforma da sentença para concessão da ordem e implantação do benefício de aposentadoria, tendo em vista o excesso de prazo para análise do pleito na seara administrativa. Subsidiariamente, seja anulada a sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação mandamental (
).Contrarrazões ao
.Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região (
).Petição da parte impetrante, informando que o pedido de aposentação fora apreciado no âmbito administrativo e que, ante a negativa, a parte ingressou com demanda própria para fins de concessão do benefício (
).Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Como bem identificado pelo membro do Parquet federal, "(...) a discussão entabulada nos autos, também se refere ao prazo já transcorrido pela autoridade coautora sem a análise administrativa (pedido subsidiário na inicial), situação reiterada na apelação da autora. Não obstante tal contexto, a sentença proferida pelo juízo a quo deixou de analisar o pedido subsidiário formulado de imediata análise do processo administrativo, evidenciando assim a omissão do juízo quanto a pedido formulado pelo impetrante, qualificando a sentença, desse modo, como citra petita" (grifei).
Não obstante, tenho que houve perda superveniente do objeto do mandamus, tendo em vista as informações prestadas pela parte impetrante ao
. Comunicou-se que "O INSS analisou o pedido administrativo, ainda que com decisão de indeferimento, o que motivou o ajuizamento de Ação própria para Concessão judicial do benefício pela via ordinária, já autuada perante o Juízo Federal da Sessão Judiciária da Comarca de Brusque".Dessa forma, pautando-se o pleito mandamental no excesso de prazo para análise de requerimento administrativo e havendo nos autos comunicação quanto à conclusão da respectiva análise antes do julgamento do recurso contra sentença que indeferiu a inicial, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do objeto (interesse de agir).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extiguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146645v4 e do código CRC ace14748.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002385-03.2019.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANACI FARAH DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pautando-se o pleito mandamental no excesso de prazo para análise de requerimento administrativo e havendo nos autos comunicação quanto à conclusão da respectiva análise antes do julgamento do recurso contra sentença que indeferiu a inicial, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do objeto (interesse de agir).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extiguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146646v4 e do código CRC ebaf6fdd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002385-03.2019.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANACI FARAH DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MAYRA CADORI GONCALVES (OAB SC033738)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTIGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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