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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. TR...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a segurança. Apelação provida. (TRF4, AC 5025196-75.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025196-75.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora o julgamento do recurso ordinário administrativo, protocolizado em 05/08/2022, referente ao benefício n.º 2041175162, em razão da demora injustificada em sua análise.

Sobreveio sentença em 12/12/2023, que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes (evento 25, SENT1):

(...)

Ante o exposto, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte impetrante no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Apela a parte impetrante alegando, em abreviado, que a demora injustificada da impetrada em analisar o recurso ordinário, configura violação à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação e extrapola os limites do tolerável, pois até a interposição desta apelação já transcorreram 340 dias à espera da decisão; ainda que a sentença tenha considerado como impróprios os prazos estipulados pela Lei nº 9.874/99 e pelo Provimento CRPS/GP n.º 99/08, devem balizar o limite temporal que um recurso pode aguardar a análise (evento 35, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

No caso versado, a sentença assim decidiu:

(...)

Segundo entendimento adotado pelo STF (RE n. 632.240), a existência de requerimento administrativo é indispensável para a propositura de ação judicial, contudo, o exaurimento da via administrativa não.

Tal assertiva permite concluir que a partir da primeira decisão administrativa surgem duas possibilidades: a) recorrer da decisão ou; b) ingressar com pedido judicial para buscar o direito, em tese, violado.

Como a parte autora optou pelo recurso, deve se sujeitar ao trâmite legal deste e, apesar de existir prazos legais para julgamento (Lei nº 9.874/99, e PROVIMENTO CRPS/GP/n.º 99, de 1º de abril de 2008, com prazo máximo de 85 dias), tais prazos devem ser considerados impróprios, não justificando intervenção judicial para alterar a fila natural dos julgamentos.

Sobre o tema, adoto como razões para decidir os fundamentos contidos na Sentença proferida pelo Juiz Federal EMMERSON GAZDA, nos autos nº 5000151-95.2021.4.04.7209/SC, vejamos:

"...Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa se encontra aberta a via judicial para parte impetrante buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Diante disso, apesar de haver prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos, a possibilidade do acesso imediato à via judicial, para discutir desde logo o direito, determina que tais prazos administrativos devam ser considerados prazos impróprios, não justificando intervenção judicial para alterar a fila natural dos julgamentos. Assim, pode a parte desde logo vir para a via judicial ou aguardar o julgamento do recurso administrativo. Mas nesse último caso não há direito em postular julgamento imediato do recurso administrativo.

Importante observar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio, diante do que antes destacado, não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado. Também não viola o princípio da razoável duração do processo administrativo ou eventual princípio do duplo grau de jurisdição administrativa. Conclusões nesse sentido não analisam a questão de uma forma sistemática quanto ao sistema jurídico e administrativo existentes.

Com efeito, é certo que a Lei n. 9.874/99, estabelece a regra geral de um prazo máximo de 60 dias (30+30) para o julgamento dos recursos administrativos "a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".

Concretizando essa determinação o PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 (https://mds.grauna.org.br/acesso-a-informacao/crss/Provimenton9901.04.2008.pdf) fixa um prazo máximo de 85 dias para o julgamento dos recurso, sendo 5 para distribuição, 60 para julgamento e 20 para devolução à origem. Ou seja, internamente o Conselho de Recursos da Previdência Social tem um regramento que prevê o julgamento no prazo legal máximo de 60 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prevendo ainda um prazo de 25 para trâmite interno.

Agora, o relevante na leitura do PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 não é apenas que ele concretiza a busca pela observância do prazo da Lei n. 9.874/99, mas também que a norma estabelece uma série de providências a serem tomadas para que esse prazo possa ser atingido. Basta ler o Provimento para ver que há um objetivo claro em se atingir o ideal legal, ainda que, como visto, o prazo seja processualmente impróprio. E há uma razão para se buscar essa meta que é explicada facilmente pelo fato de que estamos em um Estado de Direito. Ora, no Estado de Direito o Estado tem como um de seus objetivos cumprir a lei. Então não é porque não temos consequências jurídicas sancionatórias, como a imposição de uma multa processual por descumprimento de prazo, que o Estado deixará de perseguir seu objetivo de atingir o prazo da lei. Assim como o cidadão não deve buscar seguir a lei só porque há um fiscal ao seu lado, com muito mais razão a Administração, no Estado de Direito, não deve perseguir os objetivos da lei só porque é demandado a tanto. Fosse assim e o Estado de Direito nem teria razão de existir.

Diante disso é que se pode afirmar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado em prazo razoável. A legalidade a que está adstrito o Estado de Direito traz junto de si outros mecanismos de controle que impelem a Administração a agir em busca de seus fins. Temos, por exemplo, mecanismos de controle interno que controlam as atividades desenvolvidas e cobram resultados. Temos, ainda, mecanismos de controle externo, inclusive pela via judicial, mas com medidas diversas a partir de ações de improbidade e até pela via de ações coletivas do Ministério Público, que podem gerar uma melhoria do serviço para a coletividade, e não de forma individual apenas para quem tem acesso a melhores condições para a defesa de seus interesses. Além disso há os mecanismos de controle e pressão políticos, que em casos como o presente são de grande relevância porque permitem sopesar as necessidades de melhoria do serviço com os recursos orçamentários disponíveis para implementar tais melhorias, inclusive pensando soluções diferentes do que a simples medida de ampliar estrutura para tentar dar conta da demanda.

De outro lado, pensando um pouco mais sobre o princípio da razoável duração do processo administrativo, e já entrando na questão do princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, é preciso ter em conta, desde logo, que não há direito fundamental ao duplo grau de jurisdição administrativa. O que a Constituição assegura é a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos.

Ora, nesse contexto, quando associamos o direito à duração razoável do processo administrativo com o fato de que havendo decisão de “primeira instância” administrativa já é possível o ingresso na via judicial, forçoso concluir que apenas o primeiro julgamento administrativo precisa ocorrer em prazo próprio e exíguo, posto que nesse caso a demora além do razoável estaria obstaculizando o acesso ao próprio direito. A contrario sensu, no momento em que temos uma decisão administrativa que permite discutir desde logo o direito em sede judicial, a possibilidade de manejo de recursos administrativos não sofre mais pressão por decisões em prazos exíguos e com consequências jurídicas diretas (prazos próprios). Passamos apenas a seguir as diretrizes orientadoras do legislador em busca de um sistema ideal, mas que pode ter intercorrências que permitem um prazo mais longo de decisão. A razoável duração do processo administrativo foi observada com a decisão que pode ser questionada desde logo em seu mérito na via judicial.

Claro, se existe previsão de recurso no ordenamento infraconstitucional esse recurso também é um direito. A questão é que, como visto, o prazo de julgamento impróprio não elimina o direito. Pelo contrário, baliza que o Estado deve buscar esse prazo. Mas não com consequências jurídicas tão drásticas como aquelas decorrentes do descumprimento de um prazo próprio e que impacta o próprio direito de buscar a revisão judicial do direito.

Essa lógica, aliás, é que nos permite pensar em um processo judicial que, mesmo com prazos impróprios para atos de decisão e tramitação judicial, não viola o princípio da duração razoável do processo e da legalidade, salvo situações excepcionais em que a consequência é a resolução de eventuais danos gerados por apuração de responsabilidade civil. Ao mesmo tempo medidas de controle interno e externo são tomados por CNJ, Corregedorias e o próprio Juízo para buscar uma decisão célere. Contudo, como apesar de todas essas medidas o processo pode demorar mais do que o razoável, especialmente em situações de urgência, o sistema prevê a possibilidade de concessão de medidas cautelares e de antecipação, com as quais se busca evitar os danos pelo demora.

Fazendo um paralelo, na esfera administrativa a primeira decisão tem que ser célere e segue prazos próprios para garantir o acesso à via judicial. Depois disso, escolher direto a via judicial ou seguir antes pela via administrativa recursal, ambas com seus prazos impróprios, é uma decisão a ser avaliada pelo cidadão.

Em vista disso, concluo que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto..."

Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.

(...)

A parte autora protocolou recurso ordinário, em 05/08/2022, não tendo havido, até a data de impetração do presente mandamus, em 13/07/2023, a análise do pedido.

Primeiro que se adentre no mérito, não se verifica a decadência.

De feito, considerando que a ação mandamental fora impetrada em razão de ato omissivo, caracterizado na mora da Autarquia na apreciação do requerimento protocolado, os efeitos do ato omissivo se renovam continuamente. Daí não se falar em decurso do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/09.

Nessa conformidade os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, manutenção e consequente incorporação de gratificação extra-classe aos proventos de aposentadoria) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1831961/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A pretensão posta ao crivo do Poder Judiciário no writ of mandamus diz respeito à alegada omissão da Administração no tocante à solução definitiva da situação funcional do Impetrante, especialmente caracterizada na demora do Tribunal local para julgar e publicar o acórdão relativo ao Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.277/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. (...). (TRF4 5001569-47.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. (...) (TRF4 5026052-78.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Para além disso, dispõe art. 49, da Lei 9.784, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal: concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O entendimento que vem sendo perfilhado por este Tribunal é de que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo configura excesso de prazo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO. 1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo. 2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa. 3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público. (TRF4 5020792-87.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

Em caso análogo, este Regional já sinalizou que A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. (...) Não se exige o exaurimento da via dministrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5000459-44.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5001720-03.2022.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. (TRF4 5016982-26.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

Em caso qual o dos autos, esta Décima Turma oportunamente decidiu pela demora excessiva da Autarquia:

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença.

Julgamento que mereceu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5007827-15.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)

Passando-se as coisas dessa maneira, é, pois, para acolhida da pretensão da parte impetrante, com a concessão da segurança, em ordem a determinar-se à impetrada que efetue e conclua a análise do recurso ordinário nº. 44235.643901/2022-26, dentro do prazo de 45 dias, a contar da intimação deste acórdão.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação da parte impetrante provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456176v3 e do código CRC 9215f572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5025196-75.2023.4.04.7001
40004456176.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025196-75.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.

4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a segurança. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456177v3 e do código CRC ed3c8540.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/6/2024, às 13:3:52


5025196-75.2023.4.04.7001
40004456177 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5025196-75.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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