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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. I. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, será indeferida a petição inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não há exigência de prévia intimação pessoal da parte na hipótese de extinção pelo indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5018466-33.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

J. C. D. O. propôs ação de procedimento comum contra a UNIÃO, em 15/05/2023, postulando a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída enquanto militar ativo das Forças Armadas.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base nos art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (evento 26, SENT1).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o procurador do autor tempestivamente requereu a prorrogação dos prazos concedidos para apresentação de documentos relativos ao seu ato de aposentadoria. Afirma que não houve negativa de cumprimento de ordem judicial, bem como não houve intimação pessoal do autor previamente à extinção do processo, conforme exige o art. 485, inciso III, do CPC. Assim, postula a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 29, APELAÇÃO1).

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Indeferimento da petição inicial

Observo que a parte autora foi intimada pelo juízo a quo para emendar a petição inicial, a fim de promover a juntada de cópia do ato/portaria que deferiu a sua aposentadoria (evento 3, DESPADEC1).

Em atendimento à referida intimação, o procurador requereu dilação de prazo, em 4 (quatro) oportunidades, relatando nos autos a dificuldade de contato com a parte autora (evento 3, DESPADEC1, evento 13, PET1, evento 17, PET1 e evento 24, PET1).

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não foi cumprida a determinação do juízo de emenda à petição inicial, nos seguintes termos (evento 26, SENT1):

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, militar inativo, objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída.

Intimado, em 27 de junho de 2023, (evento 3), para apresentar a cópia do ato/portaria que deferiu a sua aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor reiterou o pedido de dilação do prazo por 3 (três) vezes (eventos 6, 13 e 17), cujos pedidos foram deferidos sucessivamente pelos prazos de 30 (trinta), 15 (quinze) e novamente 30 (trinta) dias, (eventos 8, 14 e 19). Outrossim, o último deferimento de prazo foi "sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (evento 19)".

Contudo, o procurador do autor requereu nova dilação de prazo, alegando que a tentativa de contato com a parte autora segue inexitosa e que a extinção do feito sem análise de mérito acarretaria a prescrição (evento 24)

É o relatório. Decido.

O feito tramita há praticamente um ano com reiteradas dilações de prazo sem cumprimento da determinação de emenda à inicial.

A consequência para o descumprimento das diligências determinadas é o indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, combinado com o art. 330, IV, do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.

(...)

Cumpre transcrever aqui a redação do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, que dispõem sobre o indeferimento da petição inicial nos casos em que não atendida a diligência determinada pelo juízo:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

(...)

Por sua vez, o art. 485, do CPC, que trata da extinção do processo sem exame do mérito, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora na hipótese de extinção pelo indeferimento da exordial:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido, cumpre destacar também os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. OPORTUNIZADA A EMENDA. MATRÍCULA INCOMPLETA ANEXADA À APELAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. I. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. Indeferimento da inicial que não ocorreu com fundamento no abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC) e, sim, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC, razão pela qual não se aplica, ao caso, a exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em promover atos e diligências que lhe incumbir. III. Hipótese em que a apelante descumpriu a ordem judicial, limitando-se a postular a prorrogação do prazo de 15 dias para atendimento, e, em sede de apelação, tampouco providenciou o documento correto, anexando ao recurso a mesma cópia incompleta da matrícula que instruiu a petição inicial, sem que fosse apresentada justa causa a impedir a autora de praticar o ato. (TRF4, AC 5036069-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, não é prevista a exigência de prévia intimação pessoal da parte na hipótese de extinção pelo indeferimento da inicial. (TRF4, AC 5014517-62.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2022)

Dessa forma, considerando que a petição inicial não está instruída com documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não é possível a análise do pedido, e não atendidas as intimações para suprir a falta, deve ser mantida a sentença.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663588v7 e do código CRC 8173fc2a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.

I. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, será indeferida a petição inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

2. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não há exigência de prévia intimação pessoal da parte na hipótese de extinção pelo indeferimento da petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663589v4 e do código CRC e79f4f57.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 11/09/2024

Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 11/09/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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