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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. 876/2019. TRF4. 5001794-6...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. Apelação a que se nega provimento, para manter a decisão que extinguiu o feito com fulcro no art. 15 da lei 13.876/2019. (TRF4, AC 5001794-60.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001794-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR THIESEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual se busca a concessão de benefício previdenciário.

O juízo a quo, de forma liminar, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença e conversão aposentadoria por invalidez ajuizada por VILMAR THIESEN em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

É cediço que a Reforma da Previdência trouxe algumas inovações quanto às ações de natureza previdenciária (aposentadorias, pensões, auxílios-doença etc), na medida em que alterou-se a competência do disposto no Art. 109, §3º, da Constituição Federal.

Anteriormente, era possível, às partes residentes em cidades interioranas, propor ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -perante a Justiça Estadual, no local do domicílio do autor da ação, e não perante juiz federal.

A alteração realizada com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 encerra que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".

Com este seguimento, a Lei nº 13.876/2019, atualmente em vigor, dispôs expressamente, em seu Art. 15, que "Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".

Neste viés, considerando que a Comarca de Estrela é contígua à cidade de Lajeado/RS, esta última sede da Vara da Justiça Federal, com uma distância de apenas 10 km, a presente ação deverá ser ajuizada perante o Juízo competente.

Diante da impossibilidade de remessa do presente feito à Justiça Federal, entendo por JULGAR EXTINTA a presente ação, com fulcro no Art. 15 da Lei nº 13.876/2019.

Intimem-se.

Arquive-se e baixe-se.

VOTO

Dispõe a Lei 5.010/60, com a alteração trazida pela Lei 13.876/2019:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Em atenção à determinação legal, esta Corte editou a Portaria 1351/2019, a qual Publica a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. No anexo da Portaria não está relacionada a Comarca de Estrela.

Portanto, considerando que no anexo da referida portaria estão listadas as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (artigo 1º da Portaria 1351), o fato de a Comarca de Estrela não estar ali relacionada significa que não mais tem delegação da jurisdição federal.

Importa destacar que a admissão pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) do Conflito de Competência 170.051 é para definir se haverá redistribuição dos processos ajuizados antes da data estabelecida de vigência da Lei 13.876/2019 (1º/01/2020). Confira-se trecho da decisão:

Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência.

Dessa forma, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020, em 14.01.2021, e que a Comarca em questão não consta da relação contida na Portaria 1351/2019 do TRF da 4ª Região, impõe-se a manutenção da sentença, não havendo falar em jurisdição delegada no caso.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503722v4 e do código CRC 1985a2e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:52


5001794-60.2021.4.04.9999
40002503722.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001794-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR THIESEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.

1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.

3. Apelação a que se nega provimento, para manter a decisão que extinguiu o feito com fulcro no art. 15 da lei 13.876/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503723v3 e do código CRC 60ed22ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:52


5001794-60.2021.4.04.9999
40002503723 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5001794-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VILMAR THIESEN

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 251, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

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