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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF4. 5015495-93.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5015495-93.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015495-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIEGE BORGES ESPINDOLA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/04/2018 (e. 2 - CERT72) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na incial.

Sustenta, em síntese, falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Alega que a parte autora fundamentou o seu pedido de restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trânsito, vindo o INSS apenas a ter conhecimento sobre problemas psiquiátricos na via judicial, o que viola a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ingresso na via judicial.

Requer a reforma do decisum, para que seja julgada improcedente no que tange ao pleito de concessão de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, seja extinta por ausência de interesse de agir em relação à incapacidade oriunda de problemas psiquiátricos (e. 2 - APELAÇÃO78).

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ82), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

O magistrado singular proferiu a sentença em audiência (art. 366 do CPC/2015), oralmente, observando o disposto no Provimento nº 007, de 17 de agosto de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Tudo foi gravado no SAJ/5 (laudo pericial e sentença).

Quanto ao mérito, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, que abordou com detalhes e esmero as questões sucitadas, razão pela qual adoto a bem-lançada sentença como razões de decidir (e. 5, nesta instância, ÁUDIO3).

Constou da ata de audiência apenas a parte dispositiva da sentença proferida oralmente, conforme determina o art. 6º do já mencionado Provimento, que a seguir transcrevo (e. 2 - AUDIÊNCI70):

“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por LIEGE BORGES ESPINDOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: (A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 11.04.2017 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91); (B) DETERMINAR que o réu estabeleça em favor da parte autora benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde a data de 01.03.2018 (DII fixada pelo perito psiquiatra), valendo ressaltar que tal benefício será devido pelo prazo mínimo de 08 (oito) meses, a contar da data de hoje (18.04.2018), sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela; (C) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, deferido nesta sentença, desde a data de 11.04.2017, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O INPC será aplicado como índice de correção monetária (cf. STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018). Após a data da citação (22.11.2017 – data da liberação do mandado nos autos digitais – fl. 162 ), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ; (D) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença previdenciário deferido nesta sentença, desde a data de 01.03.2018 , de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O INPC será aplicado como índice de correção monetária (cf. STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018). Após a data da citação (22. 11.201 7 – data da liberação do mandado nos autos digitais – fl. 162), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (E) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela no tocante ao auxílio-acidente por acidente do trabalho (fl. 173); (F) e ANTECIPAR EM PARTE os efeitos da tutela, para DETERMINAR que o INSS passe a efetuar o pagamento das parcelas vincendas do auxílio-doença previdenciário à parte autora, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença; (G) AUTORIZAR a cumulação dos benefícios deferidos nesta sentença, tendo em vista que são oriundos de causas distintas, o benefício de auxílio-acidente com fundo ortopédico e o benefício de auxílio-doença com motivação psiquiátrica. Houve sucumbência recíproca. CONDENO o réu ao pagamento de 25% das custas processuais (isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97), 50% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o quantum expurgado do pedido inicial. Todavia, fica SUSPENSA a obrigação do autor pagar os ônus de sucumbência, com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015. OFICIE-SE ao INSS, com cópia desta ata de audiência, para providenciar a implantação dos benefícios em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. A respeito dos honorários periciais do Dr. Daniel, solicite-se sua antecipação ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, confirmada essa sentença, expeça-se RPV para que o INSS reembolse 50% do valor dos honorários periciais ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). Publicada em audiência. Presentes intimados. Considero o INSS intimado neste ato, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC/2015. Caso o INSS concorde com esta sentença, fica desde já intimado para apresentar espontaneamente os cálculos dos valores devidos. Registre-se eletronicamente. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE."

Insurge-se o Instituto Previdenciário ao argumento de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pois, segundo alega, a parte autora fundamentou o seu pedido de restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trânsito, vindo o INSS a ter conhecimento sobre problemas psiquiátricos apenas na via judicial, o que viola a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ingresso na via judicial.

Aliás, o INSS já tinha feito pedido de reconsideração da decisão que designou nova perícia judicial para 18/04/2018, entendendo que se tratava de moléstia distinta daquela contida no pedido inicial.

Contudo, não merece acolhimento o inconformismo da autarquia.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. (TRF4, AG 0004100-24.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015) (Grifei).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5034838-12.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018) (Grifei).

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3. Inexiste qualquer previsão legal ou mesmo padrão decisório vinculante que exija do segurado "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo" e, mesmo que houvesse, haveria clara afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no texto constitucional. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5018078-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018) (Grifei).

Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado.

Logo, não merece acolhimento a argumentação do apelante porquanto se faz presente o interesse de agir, diante do cancelamento administrativo do NB 616.740.469-7 (e. 2 - OUT6, p. 4). De fato, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo se, no caso, a autora já teve reconhecido seu direito a benefício previdenciário, indevidamente cancelado, tendo ajuizado a ação posteriormente.

Aliás, o pedido de auxílio-doença foi realizado explicitamente na peça inaugural, referindo a autora também sofrer de problemas psiquiátricos, estando presentes os requisitos necessários à implementação do benefício.

Inclusive, consta da petição inicial que (e. 2 - INIC1, p. 2 e 5):

(...) Em razão de uma série de doenças que acometem a integridade física da autora, a mesma se encontra impossibilitada de exercer suas atividades remuneradas, porém o INSS cessou o benefício da autora sob o argumento que a mesma encontra‐se apta ao labor. Ocorre que, a autora teve seu benefício cessado, mesmo não tendo a menor condição física e psicológica de voltar ao labor, objeto da presente ação.

(...)

Após um período, onde a autora e fetivamente digeriu a informação de ser soropositivo, se deu conta de ser portadora de uma doenças em cura, que afeta diretamente os linfócitos, que são as células de defesa do organismo, o que abala diretamente todo o sistema imunológico.

Por tal razão, ao longo do tempo a autora entrou em um quadro depressivo (CID F 41.2) onde teve fazer uso de algumas medicações para controlar o transtorno de humor e fez sessões semanais com psicólogo.

Se não bastassem todas as enfermidades que acometem a autora, no ano de 2016 se envolveu em um acidente de trânsito, onde teve fratura no pé direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico para implantação de dois fios metálicos, conforme se denota do boletim de ocorrência e dos documentos médicos em anexo.

(...)

Em acompanhamento com a psiquiatra Dra. Carolina Borowsky CRM 20622, em 05 de agosto de 2015, a médica constatou a patologia da autora e ajustou a medicação.

Ainda assim, mesmo com todos os atestados dos médicos relatados acima, a autarquia ré indeferiu o pedido da autora de concessão de auxílio‐doença de forma arbitraria e desumana.

Ademais, o INSS (e. 2 - CERT61) teve ciência da pericia médica psiquiátrica designada para 18/04/2018 (e. 2 - MAND56) e, mesmo assim, preferiu não comparecer ao referido ato, depreendendo-se que o apelante consentiu com o direito da autora, pois, do contrário, teria comparecido à audiência para manifestar sua irresignação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, desde 11/04/2017 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário), bem como estabeleça em favor da parte autora benefício de auxílio-doença a partir de 01/03/2018 (DII fixada pelo perito psiquiatra). Tal benefício será devido pelo prazo mínimo de 08 (oito) meses, a contar da perícia (realizada em 18/04/2018). Findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323126v14 e do código CRC a546bbd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:31:25


5015495-93.2018.4.04.9999
40002323126.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015495-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIEGE BORGES ESPINDOLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.

A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323127v5 e do código CRC 066eb160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:31:25


5015495-93.2018.4.04.9999
40002323127 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5015495-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIEGE BORGES ESPINDOLA

ADVOGADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:13.

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