APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009996-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | AGRICIO JARDIM FERREIRA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771905v3 e, se solicitado, do código CRC C1E4B98F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009996-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | AGRICIO JARDIM FERREIRA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
AGRICIO JARDIM FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido até (05/02/2010), com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, Lei n° 1.060/50.
A parte autora apela, alegando devam ser submetidos ao perito quesitos complemetares, para esclarecimento sobre eventual período pretérito de incapacidade. Nesses termos, pede anulação da sentença e o deferimento do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença
Cabe afastar a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para complementação da perícia, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida (CPC, art. 437, contrario sensu), e os quesitos complementares deveriam ter sido apresentados antes da juntada aos autos do laudo pericial (CPC, art. 425; STJ, Resp nº 110.784, rel. Min. Cesar Rocha, D.J. de 05-08-1997).
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 27/11/2013, por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, nascida em 27/03/1980, é portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais relacionados ao uso de múltiplas substâncias, síndrome de dependência (CID 10 - F19.2), e concluiu que o quadro clínico do autor permanece inalterado após a alta do INSS (02/2010), sem dados concretos que indiquem ter havido incapacidade após esta data.
Em relação à situação atual, informa que o exame mental do periciado é ótimo, com excelente apresentação pessoal, reservas mentais/cognitivas preservadas, humor equilibrado, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.
Mantida a sucumbência, na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009996-35.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50099963520134047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AGRICIO JARDIM FERREIRA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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