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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 10/10/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não se valendo a parte do direito de participar ativamente na formação da prova pericial, mediante a formulação de quesitos, é infundada a alegação de cerceamento de defesa. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998 (Tema 422 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Para que se admita a prova emprestada, é necessário demonstrar a similaridade das condições de trabalho e das atividades exercidas pelo segurado. 6. A mera divergência entre os resultados da perícia judicial e os de outras provas técnicas não se mostra suficiente para infirmar a validade do laudo pericial. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5039503-14.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039503-14.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por José Marques contra o INSS julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: a) declarar o direito da parte autora à conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, nos períodos de 06/07/1988 a 28/11/1988, de 01/12/1988 a 20/03/1989, de 14/02/1990 a 03/05/1990 e de 17/04/95 a 28/04/1995, para o fim de concessão de aposentadoria especial; b) condenar o réu à averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 13/11/1980 a 14/03/1983, de 22/03/1983 a 03/08/1983, de 13/09/1983 a 11/01/1984, de 25/01/1984 a 21/03/1984, de 26/03/1984 a 05/07/1988, de 03/04/1989 a 06/12/1989, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 19/06/1990 a 25/03/1991, de 20/05/1991 a 18/03/1993, de 16/08/1993 a 23/09/1993, de 27/09/1993 a 10/05/1994, de 13/09/1994 a 12/04/1995, de 01/06/1995 a 05/03/1997, de 16/02/1998 a 14/10/2000, de 02/12/2000 a 19/12/2002, de 21/02/2003 a 17/06/2003 e de 06/09/2003 a 25/06/2004; c) condenar o réu à conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, nos períodos de 13/11/1980 a 14//03/1983, de 22/03/1983 a 03/08/1983, de 13/09/1983 a 11/01/1984, de 25/01/1984 a 21/03/1984, de 26/03/1984 a 05/07/1988, de 03/04/1989 a 06/12/1989, de 01/06/1990 a 18/06/1990, de 19/06/1990 a 25/03/1991, de 20/05/1991 a 18/03/1993, de 16/08/1993 a 23/09/1993, de 27/09/1993 a 10/05/1994, de 13/09/1994 a 12/04/1995, de 01/06/1995 a 05/03/1997, de 16/02/1998 a 28/05/1998. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sendo vedada a compensação. Os honorários a cargo do INSS foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; a cargo da parte autora no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor definidas no art. 85, § 3°, do CPC, incidente sobre o valor da causa. Os honorários periciais foram distribuídos entre as partes, na proporção de 60% pelo INSS e 40% pelo autor. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa em relação à parte autora.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença. Alegou que o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial realizada na Prefeitura de Capela de Santana acarretou cerceamento ao direito de provar o exercício de atividade especial. Sustentou que os períodos de recebimento de auxílio-doença (15/10/2000 a 01/12/2000, 20/12/2002 a 20/02/2003 e 18/06/2003 a 05/09/2003) devem ser computados como tempo de serviço especial, uma vez que o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003, menciona que os períodos decorrentes de gozo de benefício de auxílio-doença são considerados para efeito de enquadramento da atividade como especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1988 a 28/11/1988, de 01/12/1988 a 20/03/1989, de 06/03/1997 a 13/03/1997, de 18/04/2005 a 26/06/2007, de 06/02/2008 a 14/08/2008, de 13/05/2009 a 13/05/2010 e de 02/08/2010 a 27/07/2011. Aduziu que a prova pericial não atingiu a sua finalidade de apurar as reais condições do trabalho, porquanto informou ruído inferior ao qual realmente esteve exposto. Defendeu que sejam considerados os laudos similares juntados à inicial e à apelação, os quais comprovam que um trabalhador na mesma atividade permanece exposto a ruído acima do limite de tolerância. Citou ainda a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 06/07/1988 a 28/11/1988, de 01/12/1988 a 20/03/1989 e de 02/08/2010 a 27/07/2011. Em relação ao período de 13/05/2009 a 13/05/2010, no qual exerceu a função de vigilante, referiu que o laudo técnico da Prefeitura de Capela de Santana omitiu a necessidade de porte de arma de fogo. Argumentou que a prova pericial não esclareceu de modo adequado a questão, pleiteando que seja levado em conta o laudo técnico da empresa Rudder Segurança Ltda., o qual demonstra o porte de arma de fogo por profissionais que desempenham as mesmas atividades do autor. Ponderou que, embora o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não mencione a exposição à atividade penosa e perigosa, a doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a lista prevista nos anexos dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativa e não taxativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade por meio de prova pericial. Invocou o artigo 193 da Consolidação das Leis de Trabalho, que, em virtude da redação dada pela Lei nº 12.740, regulamentada pela Portaria nº 1.885/2013, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, incluindo as atividades desenvolvidas pelos profissionais de segurança, uma vez que ficam expostos ao risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física. Salientou que o artigo 193 da CLT não faz menção ao porte de arma, ou seja, a atividade de vigia/vigilante/supervisor de segurança é caracterizada como perigosa tão somente pelo exercício da própria profissão. Pleiteou a conversão do tempo especial posterior a 28 de maio de 1998 em comum, visto que a Lei nº 9.711 manteve a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-15, porém não revogou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213. Por fim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/07/2011).

O INSS insurgiu-se contra a conversão do tempo de serviço comum em especial prestado até 28 de abril de 1995. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Aduziu que não é permitida a conversão de tempo comum em especial, quando os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidas a partir de 29 de abril de 1995.

Somente o autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 23 de fevereiro de 2017.

Após a remessa dos autos ao Tribunal, a parte autora requereu a juntada de laudos periciais similares que analisaram as atividades de operador de balancim e cortador de calçados e couros em empresas calçadistas, para o fim de comprovar o tempo de serviço especial nas empresas Calçados Flama, Artefatos Cariri, Riponce Indústria e Comércio, Assis e Conci Beneficiamento de Calçados e Marinei Souza (evento 26 neste grau de jurisdição).

O INSS impugnou os documentos, aduzindo que não podem ser considerados novos (evento 31).

Foi determinado o sobrestamento do feito até que o Superior Tribunal de Justiça julgue os recursos especiais repetitivos (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS - Tema 1.031).

Após o julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora foi intimada para que manifestasse interesse na contagem do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, bem como apresentasse novo formulário perfil profissiográfico previdenciário (PPP), caso tenha exercido atividade especial nesse intervalo (evento 43).

O autor requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) e apresentou PPP relativo ao tempo de serviço nos períodos de 02/08/2010 a 30/09/2011 e de 17/12/2012 a 15/01/2013. Juntou também o extrato previdenciário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (eventos 47 e 53).

O INSS aduziu que não mostra possível a reafirmação da DER para além da data do benefício já concedido administrativamente (25/05/2018) (evento 59).

VOTO

Juntada de documentos na fase recursal

O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, conforme o acórdão a seguir reproduzido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELADA. INOVAÇÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. Reconhecido no acórdão estadual que os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação, não há falar em preclusão, a consequencializar eventual violação dos artigos 473 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões do agravo de instrumento, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido (STF - AgRg no REsp 1120022 /SP, Primeira Turma, Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, D. E 02.06.2010)

Portanto, é possível valorar os documentos juntados em fase recursal pela parte autora, já que somente corroboram os laudos periciais similares encartados à inicial.

Nulidade da sentença

Este Tribunal Regional Federal, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora no evento 130, deu provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial na Prefeitura Municipal de Capela de Santana, a fim de verificar as condições de trabalho do autor no período de 13/05/2009 a 13/05/2010 (evento 3).

A determinação foi cumprida, com a designação de perito e a formulação de quesitos pelo juízo. Ainda foi propiciada às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos (evento 137).

A parte autora apresentou petição, informando o endereço do local de produção da prova pericial, porém deixou de formular quesitos (evento 140).

Após a juntada do laudo pericial, a parte autora solicitou a complementação da perícia, para que fosse esclarecido o enquadramento da atividade de vigilante como perigosa (evento 187, pet1).

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (evento 189).

A alegação de cerceamento de defesa é manifestamente infundada.

Admite-se a possibilidade de a parte apresentar quesitos, mesmo que não tenha formulado quesitos inicialmente, desde que o faça durante a diligência, consoante dispõe o art. 469 do Código de Processo Civil.

No caso presente, o juízo de primeiro grau observou o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistente técnico. O autor, no entanto, deixou de se valer do direito de participar ativamente na formação da prova, mediante a formulação das perguntas necessárias para o esclarecimento da questão.

O quesito atinente à periculosidade da função de vigilante deveria ter sido formulado antes da perícia ou, no máximo, durante a realização da prova. Se a parte não utilizou a faculdade processual no momento adequado, operou-se a preclusão.

Assim, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Conversão do tempo especial em comum

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.

Embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada:

Tema 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial

A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, que assim dispõe:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o período de afastamento por doença, mesmo que não decorra de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, deve ser considerado como tempo especial, quando o trabalhador exercia atividade em condições especiais antes da concessão do auxílio-doença. Esta é a redação da tese firmada:

Tema 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).

Logo, não há óbice para o cômputo de tempo de serviço especial de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando o afastamento ocorrer durante o exercício de atividade sujeita a condições nocivas à saúde do trabalhador.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831 de 1964.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Periculosidade na função de vigilante

Embora a profissão de vigilante não seja expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deve ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo.

A partir da Lei nº 9.032, o reconhecimento da especialidade demanda a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento da atividade especial, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada em recurso repetitivo

Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Em recente julgamento, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, o STJ decidiu sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. A Primeira Seção, na mesma linha de entendimento adotada no Tema 534, considerou que o trabalho na atividade de vigilante pode ser enquadrado como especial, desde que o segurado demonstre a periculosidade, ainda que a legislação previdenciária não preveja esse agente nocivo. Eis a redação da tese fixada:

Tema 1.031 - É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (REsp 1831371/SP, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.830.508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos períodos a seguir:

Período

06/07/1988 a 28/11/1988
01/12/1988 a 20/03/1989

Empresa

Indústria de Calçados Flama Ltda.

Cargo/setor

Contramestre de expedição/expedição (06/07/1988 a 28/11/1988)

Auxiliar de expedidor/expedição (01/12/1988 a 20/03/1989)

Atividades

Embalar, encaixotar e expedir calçados

Provas

CTPS (evento 1, ctps10, p. 5/6)

Formulário DSS-8030 expedido pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região (evento 1, procadm9, p. 14)

PPRA, por similaridade, das empresas Calçados Jacob e Calçados Valéria (evento 1, procadm7, p. 3/12 e procadm9, p. 18)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 211, laudo2; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos, por similaridade, na empresa Indústria de Calçados e Artefatos Cariri (evento 94, laudo1)

Período

06/03/1997 a 13/03/1997

Empresa

Indústria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda.

Cargo/setor

Cortador/produção

Atividades

Cortador de calçados

Provas

CTPS (evento 1, ctps11, p. 6)

Formulário DSS-8030 (evento 1, procadm7, p. 23)

Levantamento de riscos ambientais (evento 1, procadm7, p. 24/26)

PPRA, por similaridade, da empresa Calçados Jacob (evento 1, procadm7, p. 3/12)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 22, laudo8; evento 211, laudo2; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos, por similaridade, na empresa Marinei de Souza Marques ME (evento 94, laudo1)

Período

18/04/2005 a 26/06/2007

Empresa

Riponce Indústria e Comércio de Artefatos de Couro e Sintéticos Ltda.

Cargo/setor

Cortador/corte

Atividades

Operar balancins de corte

Provas

CTPS (evento 1, ctps12, p. 4)

Formulário DSS-8030 expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de Ivoti (evento 1, procadm9, p. 21)

PPRA, por similaridade, da empresa Calçados Jacob (evento 1, procadm7, p. 3/12)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 211, laudo2; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos, por similaridade, na empresa Marinei de Souza Marques ME (evento 94, laudo1)

Período

06/02/2008 a 14/08/2008

Empresa

Assis e Conci Beneficiamento de Calçados Ltda

Cargo/setor

Cortador/corte

Atividades

Operar balancins de corte

Provas

CTPS (evento 1, ctps12, p. 5)

Formulário DSS-8030 expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de Ivoti (evento 1, procadm9, p. 23)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 211, laudo2; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos, por similaridade, na empresa Marinei de Souza Marques ME (evento 94, laudo1)

Período

13/05/2009 a 13/05/2010

Empresa

Prefeitura Municipal de Capela de Santana

Cargo/setor

Vigilante/vigilância

Atividades

Efetuar a vigilância em logradouros e próprios muncipais

Provas

Formulário PPP (evento 42, ofic1)

PPRA do municíoio (evento 42, ofic1)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 22, laudo9; evento 211, laudo3; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos (evento 181, laudo2)

Período

02/08/2010 a 27/07/2011

Empresa

Marinei de Souza Marques ME

Cargo/setor

Cortador de artefatos de couro/produção

Atividades

Cortar couros à máquina (com balancim)

Provas

CTPS (evento 1, ctps12, p. 5)

Formulário PPP (evento 1, procadm8, p. 41/42)

Laudo técnico (evento 1, procadm8, p. 43)

Laudos judiciais realizados em ações previdenciárias, por similaridade (evento 1, procadm9, p. 1/7; evento 22, laudo8; evento 211, laudo2; evento 26 do TRF, laudo2, laudo3 e laudo4)

Perícia judicial realizada nos autos na própria empresa (evento 94, laudo1)

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em conta, via de regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa. Contudo, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e PPP não é absoluta.

Caso o segurado questione, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos nesses documentos, trazendo aos autos elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo.

No caso presente, o juízo deferiu a produção de perícia técnica, por constituir o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito, já que as empresas Indústria de Calçados Flama, Riponce Indústria e Comércio de Artefatos de Couro e Sintéticos e Assis e Conci Beneficiamento de Calçados encerraram suas atividades sem fornecer os documentos idôneos para a comprovação do tempo de serviço especial. Em relação às empresas Indústria de Calçados e Artefatos Cariri e Marinei de Souza Marques, a prova destinou-se a dirimir a alegação do autor acerca da inexatidão da intensidade do agente físico ruído informada no formulário e no levantamento de riscos ambientais das referidas empresas.

O perito judicial examinou as condições de trabalho no setor de expedição da empresa Indústria de Artefatos Cariri, a fim de verificar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 06/07/1988 a 28/11/1988 e de 01/12/1988 a 20/03/1989. Concluiu que o nível de ruído era inferior a 80 decibéis, pois o posicionamento do setor de expedição era no fim das esteiras e trilhos de montagem, não existindo máquinas ou equipamentos a gerar ruído (evento 94, laudo1, p. 13 e 15).

O autor contrapôs a conclusão do laudo pericial, sustentando que ficava exposto ao ruído elevado oriundo do maquinário existente e dos caminhões que carregava. A controvérsia, no caso, é eminentemente fática, pois, dependendo da disposição do arranjo físico do sistema produtivo, o setor de expedição poderia localizar-se junto ou distante do setor onde ficavam as máquinas. Note-se que o levantamento de riscos ambientais da empresa Reichert Calçados registra que o nível de ruído no setor de expedição das várias unidades fabris varia entre 75,4 dB(A) a 79,5 dB(A) (evento 22, laudo3, p. 19/23). Já o PPRA da empresa Calçados Valéria informa o ruído de 82, 83 e 84 dB (evento 1, procadm9, p. 18). Os outros laudos não examinaram as condições laborais no setor de expedição. Justamente porque não há como pressupor que o setor de expedição de cada empresa possui a mesma localização e estrutura, necessariamente, o PPRA da empresa Calçados Valéria não pode ser considerado como prova. Cabe acrescentar que nenhum dos documentos comprova a exposição a agentes químicos na função de contramestre de expedição e de auxiliar de expedição.

Diante desses fundamentos, deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1988 a 28/11/1988 e de 01/12/1988 a 20/03/1989.

Já nos períodos de 06/03/1997 a 13/03/1997, de 18/04/2005 a 26/06/2007, de 06/02/2008 a 14/08/2008 e de 02/08/2010 a 27/07/2011, o perito judicial avaliou que, na função de cortador, o autor estava exposto a nível de ruído de 83,4 dB(A). Vale transcrever as constatações do laudo pericial (evento 94, laudo 1, p. 4 e 9/10):

Ocupou o cargo de CORTADOR, nas empresas Reichert (13.09.83 a 11.01.84), Cariri, Maide, Nische, Relim, Flama (26.03.84 a 05.07.88), Scherus, Riponci, Assis Conci, Azaleia e Marinei, operava balancins de corte hidráulicos. Suas atividades eram a operação de balancim (tipo caixa seca e bomba submersa). Trabalhava em pé e as ações requeridas eram a colocação da raspa de couro, tecidos ou borracha sobre a mesa (cepo), do balancim, posicionar a navalha de corte entre a superfície inferior da torre do equipamento e o material a ser cortado, acionamento nos comandos bi-manual e por fim retirada da navalha e peça cortada, com posterior reposicionamento da mesma navalha. Conforme o autor na época da prestação dos serviços nas empresas havia entre 4 a 20 balancins nos setores de corte, sendo que na Marinei havia quatro balancins operando simultaneamente. Os balancins atuais não são equipamentos de grande geração de ruído, mas a característica de qualquer tipo (antigos ou modernos) é que emissão se restringe ao momento de acionamento; ocorre que na maioria dos casos os equipamentos operados pelo autor eram do tipo caixa seca nos quais a bomba hidráulica não ficava submersa em óleo, representando emissão de ruído um pouco superior aos equipamentos atuais em que a bomba está submersa. Para as atividades identificamos exposição ao ruído gerado nas máquinas.

(...)

Informamos que, segundo as informações do autor, na maioria das empresas que desempenhava as atividades de operação de balancim, os equipamentos eram do tipo caixa seca. Atualmente as empresas já não mais utilizam o tipo por se tratar de equipamento obsoleto. A única empresa que ainda utiliza os balancins caixa seca é a Marinei, motivo pelo qual realizamos dosimetria para um balancim da marca Aço Real, tipo caixa seca, igual ao operado pelo autor. Como havia somente um equipamento em condições de produzir, ao resultado acrescemos correção do Nível de Pressão Sonora para mais equipamentos em operação, realizando o corte simultaneamente, quando admitimos a geração de ruído igual para todos. Também ressaltamos que nas empresas periciadas utilizam balancins modernos e as atividades de corte estavam paradas.

(...)

O valor obtido refere a um único equipamento operando. Na tentativa de aproximar a exposição real quando mais de um equipamento operava simultaneamente (lembrando que a emissão de ruído ocorre somente no momento de acionamento do corte), utilizamos a tabela a seguir apresentada, obtida do livro Higiene do Trabalho (Tuffi Messias Saliba, pag. 25, 2ª Edição), onde se observa que quanto maior for a diferença de decibéis emitidos por duas máquinas, menor será o incremento ao nível de maior intensidade. Assim uma máquina que emite 94 decibéis ao lado de outra que emite 80, o resultado não será 94 + 80 = 174 e sim 94 + 0,2(tabela) = 94,2 com incremento de apenas 0,2 decibéis. Para o caso, consideramos que as máquinas em operação emitissem o valor obtido da dosimetria na Marinei de 80,4 decibéis. Salientando novamente que o maior incremento em decibéis ocorre justamente para níveis de mesma intensidade e o menor para as maiores diferenças, pela tabela a energia acústica para dois equipamentos com a mesma emissão de ruído (diferença igual a zero), corresponderá a um incremento máximo de 3 decibéis.

Também considerando nossa experiência e dados obtidos para operações de balancim em outros processos e próprios PPRA’s de diversas empresas, podemos atestar que os valores variam de 80 a 84 decibéis.

Então a exposição ao ruído, com a correção fica: Leq = log [(1,65 x 8 / 100 x 0,25)] x 16,61 + 85 = 80,4 + 3 = 83,4 dB(A) corte em balancim.

Na existência de conflito entre as alegações da parte autora e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.

A impugnação ao laudo pericial está fundada na alegação genérica de que a perícia técnica não atingiu sua finalidade. O autor não apontou qualquer elemento concreto, como eventual omissão ou inexatidão, que permita desconsiderar as conclusões do perito judicial. A mera divergência entre os resultados da prova efetuada nestes autos e os de outras perícias judiciais não se mostra suficiente para infirmar a validade do laudo pericial.

Acrescente-se ainda que, na função de cortador, não há exposição a agentes químicos. Segundo a conclusão da perícia, a parte autora não executava a atividade de aplicação de colas, adesivos e solventes. Nesse sentido, a resposta ao quesito complementar (evento 111, pet1).

Logo, também deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 13/03/1997, de 18/04/2005 a 26/06/2007, de 06/02/2008 a 14/08/2008 e de 02/08/2010 a 27/07/2011.

Por fim, resta examinar o enquadramento do período de 13/05/2009 a 13/05/2010, em que o autor trabalhou na função de vigilante na Prefeitura Municipal de Capela de Santana.

A prova pericial efetuada nos autos não avaliou a exposição do autor a eventual risco à integridade física, na atividade de segurança patrimonial (evento 181, laudo2). O exame da questão, por meio de perícia técnica, como ficou assinalado do tópico referente à nulidade da sentença, encontra-se precluso.

Conquanto a nocividade possa ser comprovada mediante laudos técnicos produzidos em outros estabelecimentos, exige-se que as condições de trabalho na empresa paradigma e naquela em que o segurado exerceu suas atividades sejam semelhantes.

Todos os laudos judiciais juntados pela parte autora referem-se ao exercício da função de vigilante com porte de arma de fogo. Uma vez que o próprio autor relatou ao perito judicial que não portava armas, não se evidencia a necessária similaridade que permitiria o aproveitamento da prova.

Apesar de a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerar atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o regramento não é aplicável ao caso dos autos, visto que a atividade foi desempenhada antes da edição da nova legislação.

Portanto, não merece provimento o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 13/05/2009 a 13/05/2010.

Contudo, a apelação do autor deve ser provida em relação a dois pontos:

a) a conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, consoante a fundamentação acima expendida;

b) o enquadramento como tempo especial dos períodos de gozo de auxílio-doença entre 15/10/2000 a 01/12/2000, 20/12/2002 a 20/02/2003 e 18/06/2003 a 05/09/2003, tendo em vista que a sentença reconheceu a especialidade do período de 16/02/1998 a 25/06/2004, em que o autor trabalhou na empresa Renovadora de Pneus Hoff Ltda., devido à exposição a ruído superior a 90 dB e a agentes químicos (benzeno e seus compostos).

Por fim, a sentença deve ser reformada, na parte em que admitiu a conversão do tempo comum em especial prestado até 28 de abril de 1995, já que o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço até essa data.

Requisitos para a concessão de aposentadoria especial

O autor exerceu atividade especial nos seguintes períodos:

Período

Tempo de atividade especial

13/11/1980 a 14/03/1983

2 anos, 4 meses e 2 dias

22/03/1983 a 03/08/1983

4 meses e 12 dias

13/09/1983 a 11/01/1984

3 meses e 29 dias

25/01/1984 a 21/03/1984

1 mês e 27 dias

26/03/1984 a 05/07/1988

4 anos, 3 meses e 10 dias

03/04/1989 a 06/12/1989

8 meses e 4 dias

14/02/1990 a 03/05/1990 *

2 meses e 20 dias

01/06/1990 a 18/06/1990

18 dias

19/06/1990 a 25/03/1991

9 meses e 7 dias

20/05/1991 a 18/03/1993

1 ano, 9 meses e 29 dias

16/08/1993 a 23/09/1993

1 mês e 8 dias

27/09/1993 a 10/05/1994

7 meses e 14 dias

13/09/1994 a 12/04/1995

7 meses

01/06/1995 a 05/03/1997

1 ano, 9 meses e 5 dias

16/02/1998 a 14/10/2000

2 anos, 7 meses e 29 dias

15/10/2000 a 01/12/2000

1 mês e 17 dias

02/12/2000 a 19/12/2002

2 anos e 18 dias

20/12/2002 a 20/02/2003

2 meses e 1 dia

21/02/2003 a 17/06/2003

3 meses e 27 dias

18/06/2003 a 05/09/2003

2 meses e 18 dias

06/09/2003 a 25/06/2004

9 meses e 20 dias

* Período reconhecido na via administrativa

A soma do tempo de serviço especial resulta em 20 anos, 5 meses e 15 dias.

Logo, o autor não preencheu o requisito de 25 anos de exercício de atividade especial exigido para a concessão de aposentadoria especial.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

A soma dos períodos acima, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (exceto o intervalo de 14/02/1990 a 03/05/1990, que já havia sido reconhecido na via administrativa) e do tempo de serviço contabilizado na data do requerimento administrativo resulta no seguinte quadro:

Marco temporal

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

21

8

19

200

Até 28/11/1999

23

0

18

211

Até a DER (27/07/2011)

34

1

26

321

Pedágio

3 anos, 3 meses e 22 dias

Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 27 de julho de 2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Reafirmação da DER

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o autor continuou vinculado à Previdência Social, na categoria de empregado, nos seguintes períodos posteriores a 27 de julho de 2011 (DER):

a) 28/07/2011 a 30/09/2011 (empresa Marinei de Souza Marques ME): 2 meses e 3 dias;

b) 17/12/2012 a 15/01/2013 (empresa Marinei de Souza Marques ME): 29 dias;

c) 01/10/2013 a 01/07/2014 (empresa Nésio L. de Lucas): 9 meses e 1 dia.

O PPP juntado no evento 53 registra a exposição do autor a ruído com nível de 81 dB(A). Não há enquadramento como tempo especial, pois o ruído é inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis.

O tempo de serviço comum posterior ao requerimento administrativo, contado até 3 de maio de 2014, resulta no tempo de contribuição de 35 anos e 1 dia.

Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 3 de maio de 2014.

Opção pelo benefício mais vantajoso

O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 25 de maio de 2018.

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente. Caso a melhor opção seja a primeira aposentadoria, deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior, a partir da data em que for implantada a primeira aposentadoria.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Verbas de sucumbência

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

No caso presente, arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A parte autora restou vencida em parte significativa dos pedidos (reconhecimento do tempo de serviço especial em vários períodos, conversão do tempo comum em especial, concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo e condenação do réu a indenizar danos morais).

Por sua vez, o INSS também ficou vencido em parte significativa dos pedidos (reconhecimento do tempo de serviço especial em vários períodos, conversão do tempo especial em comum, cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER).

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ficando vedada a compensação.

Assim, os honorários devidos pelo INSS incidem sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal, no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º. O termo inicial dos honorários é a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

Já os honorários devidos pela parte autora incidem sobre o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento, no percentual de 10%.

Ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários periciais, no montante de 50% de cada verba.

A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) computar os intervalos relativos ao gozo de auxílio-doença, entre 15/10/2000 a 01/12/2000, 20/12/2002 a 20/02/2003 e 18/06/2003 a 05/09/2003, como tempo de serviço especial; b) converter o tempo de atividade especial posterior a 28 de maio de 1998 em comum; c) computar o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo; d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da nova data de entrada de requerimento (03/05/2014); e) pagar as parcelas vencidas desde a nova DER (03/05/2014), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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5039503-14.2012.4.04.7100
40002563195.V101


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039503-14.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. conversão de tempo comum em especial. conversão de tempo especial em comum. período de auxílio-doença. exercício de atividade especial. prova emprestada. impugnação ao laudo pericial. reafirmação da der.

1. Não se valendo a parte do direito de participar ativamente na formação da prova pericial, mediante a formulação de quesitos, é infundada a alegação de cerceamento de defesa.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998 (Tema 422 do Superior Tribunal de Justiça).

4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Para que se admita a prova emprestada, é necessário demonstrar a similaridade das condições de trabalho e das atividades exercidas pelo segurado.

6. A mera divergência entre os resultados da perícia judicial e os de outras provas técnicas não se mostra suficiente para infirmar a validade do laudo pericial.

7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563196v6 e do código CRC 553edcbe.Informações adicionais da assinatura:
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5039503-14.2012.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5039503-14.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOSE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:07.

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