Apelação Cível Nº 5037806-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE EVANGELISTA COSTA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 15/07/14, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 13/02/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.52):
"ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo réu ao pedido de desistência do autor, tendo em vista que o INSS não apresentou justificativa fundamentada ao pedido de desistência da ação e, como consequência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. "
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença porque não caberia homologação do pedido de desistência sem análise de mérito, já que sua aquiescência foi condicionada à renúncia ao direito de ação, com o que a parte autora não assentiu. Alega que a decisão viola dispositivo da lei processual e o instituto da coisa julgada, razão pela qual deve ser determinado prosseguimento da demanda com análise de mérito. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.(ev.58)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O INSS rechaça a sentença prolatada na origem que homologou pedido de desistência, sem renúncia ao direito de ação, julgando o feito sem resolução de mérito, a despeito da sua manifestação, condicionando a concordância à renúncia ao direito de ação da parte autora.
Com razão o INSS.
No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (ev.10), sem haver renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação (evs.19 e 40).
O Código de Processo Civil de 1973 consignava:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Neste norte, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, o INSS condiciona o pedido de desistência à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, situação que encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Tribunal Superior decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2.8-.012)
No mesmo sentido, os precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5019042-44.2018.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000657-96.2016.4.04.7128, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros DA Silva, 13.12.2017)
Em conclusão, a desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º), se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
Desse modo, opondo-se o réu, não cabe a homologação da desistência, devendo ser apreciado o mérito da causa.
Por outro lado, visando a resguardar a ampla de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e regular prosseguimento do feito, devendo ser julgado o mérito do pedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- anulada a sentença com remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740930v11 e do código CRC 035bb14a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037806-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE EVANGELISTA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pedido de desistência da ação após A contestação. não concordância do réu. ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. impossibilidade.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740931v4 e do código CRC 5ae13499.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5037806-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE EVANGELISTA COSTA
ADVOGADO: DANIEL VOLTARELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 449, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5037806-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE EVANGELISTA COSTA
ADVOGADO: DANIEL VOLTARELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 910, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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