Apelação Cível Nº 5020327-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MANTOVANI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/08/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 51):
Isto posto, acolho o pedido e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, IX, do CPC.
Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Concedo a AJG.
Em suas razões recursais (ev. 56), o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença porque não caberia homologação do pedido de desistência sem análise de mérito, já que sua aquiescência foi condicionada à renúncia ao direito de ação, com o que a parte autora não assentiu. Alega que a decisão viola o instituto da boa-fé, razão pela qual deve ser determinado prosseguimento da demanda com análise de mérito.
Com contrarrazões (ev. 64), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Caso Concreto
O INSS rechaça a sentença prolatada na origem que homologou pedido de desistência, sem renúncia ao direito de ação, julgando o feito sem resolução de mérito, a despeito da sua manifestação, condicionando a concordância à renúncia ao direito de ação da parte autora.
Com razão o INSS.
No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (ev. 9), sem haver renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 41).
O Código de Processo Civil de 1973 consignava:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Neste norte, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, o INSS condiciona o pedido de desistência à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (ev. 45), situação que encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Tribunal Superior decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2.8-.012)
No mesmo sentido, os precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5019042-44.2018.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000657-96.2016.4.04.7128, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros DA Silva, 13.12.2017)
Em conclusão, a desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º), se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
Desse modo, opondo-se o réu, não cabe a homologação da desistência, devendo ser apreciado o mérito da causa.
Por outro lado, visando a resguardar a ampla de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e regular prosseguimento do feito, devendo ser julgado o mérito do pedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida para anuladar a sentença, com remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020327-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MANTOVANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5020327-04.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MANTOVANI
ADVOGADO: Nivanildo Nunes de Lima (OAB PR056807)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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