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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005606-37.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005606-37.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
IRENEU CARLOS CAROSSI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550150v6 e, se solicitado, do código CRC 865E850D.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/06/2015 13:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005606-37.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
IRENEU CARLOS CAROSSI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora, condenando-a ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (decisão do Evento nº 18).
A parte autora, em suas razões de apelação, preliminarmente, pretende a anulação da sentença, para produção de nova perícia, por alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução na capacidade laboral suficiente para que seja permitida a concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões, requerendo apenas a manutenção da sentença, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do requerimento de anulação da sentença e produção de nova perícia
A parte autora, em sede de apelação, contesta as conclusões do laudo pericial (Evento 46), argüindo que seria necessária a produção de nova prova pericial, investindo contra o trabalho do perito do juízo de uma forma geral, não apenas no presente feito.
Em primeiro lugar, a atuação do perito em outros feitos não diz respeito aos presentes autos, não merecendo, portanto, ser discutida. Em segundo lugar, o perito é profissional da confiança do juízo, para auxiliar o magistrado na interpretação da prova, não tendo havido, por parte do R. Juízo sentenciante, qualquer reparo sobre a conduta do profissional que produziu o laudo.
Compulsando os autos, observa-se que, instado a manifestar-se sobre a prova pericial produzida em juízo, a parte autora impugnou o laudo, sobrevindo decisão pela desnecessidade de nova perícia, verbis:
Por não concordar com as conclusões do perito nomeado, a parte autora requer a designação de nova perícia com a nomeação de outro profissional.
Alega que "chamou a atenção dos Procuradores da parte, especialmente os processos que tramitam na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, especialmente em relação aos processos com prazo no dia 24 de julho de 2014 e 31 de julho, o alto índice, senão exclusivo, de laudos atestando pela ausência de redução da capacidade laborativa dos demandantes", referindo que "em análise as intimações com prazo final para o dia 07 de agosto o evento se repete, merecendo uma melhor atenção, sendo que tais perícias foram realizadas no dia 01/07/2014".
Deduz a parte autora que, "quando analisados os números dos demais médicos nomeados por este Vara (sic), se constata que as conclusões pela incapacidade/redução atinge níveis aceitáveis, bem como acompanha a média das demais Varas Federais que este procurador atua em Caxias do Sul. No entanto, no relato, o índice atinge níveis bastante diferenciados, merecendo atenção e impugnação."
É o relatório.
As impugnações ofertadas pela parte autora, baseadas em 'índices' de laudos que atestam a ausência de redução da capacidade laborativa dos demandantes, não merecem acolhida, já que cada caso foi analisado individualmente pelo perito, conforme se denota do laudo pericial apresentado, em que relata a análise dos fatos expostos pela demandante, os documentos e exames acostados, e pelo exame médico presencial então realizado.
Assim, verifica-se que a insurgência da parte demandante não recai sobre o método empregado na sua elaboração ou qualquer outro fator que pudesse macular o laudo pericial, cujo teor será devidamente apreciado e valorado por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, e, sim, por suposta média estatística, sem nenhuma correlação entre os feitos mencionados.
Sendo assim, por não evidenciar a necessidade da realização de nova perícia, uma vez que inocorrentes quaisquer das hipóteses dos arts. 423 e 437, ambos do CPC, tampouco a necessidade de eventual complementação do laudo, indefiro o pedido formulado pela parte demandante.
Solicite-se o pagamento dos honorários arbitrados ao perito nomeado nestes autos.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as.
No silêncio, declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de memoriais.
Após, registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Contra a referida decisão, não houve recurso.
Observando o laudo pericial atacado, não é possível encontrar eventuais imprecisões que pudessem respaldar o pedido da parte autora. O laudo foi produzido a contento, sendo suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde do autor. A repetição da prova seria necessária no caso de perícia irresoluta, confusa ou contrária à prova dos autos, o que, in casu, não ocorre, uma vez que o laudo é claro, suficientemente detalhado e assertivo.
Vejo, portanto, como pouco razoável refazer a prova pericial meramente por inconformidade de uma das partes.
Rechaço, assim, o pedido de confecção de nova prova pericial, bem como a alegação de nulidade.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei de Benefícios) e a qualidade de segurado da parte autora estava presente no momento da cessação do auxílio-doença (30/09/2010 - conforme indicado na inicial e documentos anexados), momento a partir do qual é requerida a concessão do benefício.
O laudo pericial (Evento 46 - LAUDPERI1), produzido por especialista em ortopedia e traumatologia, afirma não existir incapacidade para a atividade habitual exercida pelo autor (operador de máquina dobradeira, segundo a CTPS, informação confirmada no laudo), bem como que não houve, em razão do acidente sofrido, sequela significativa ou redução de capacidade laboral, valendo citar as seguintes observações e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo:
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Não.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não se trata desta situação. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(Grifos Nossos)
Observe-se, ainda, que o autor segue trabalhando na mesma empresa, executando as mesmas funções que exercia anteriormente ao acidente, o que corrobora as conclusões do laudo.
Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.
Conclusão
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005606-37.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056063720134047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
IRENEU CARLOS CAROSSI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
Marcelo Goellner
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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