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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5005510-86.20...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Imprescindível a anulação da decisão judicial tomada sem a prévia intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, na hipótese de demandante civilmente incapaz. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5005510-86.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Beniamina Weitzemann contra o INSS postulando a concessão da pensão por morte do Sr. Antônio Leonello Weitzemann, falecido em 23-09-2011.

Sentenciando em 27-11-2018, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a união estável da autora com o de cujus, restando a demandante, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apelou a autora, sustentando que era casada com o de cujus e que "apesar de constar em alguns documentos que a apelante estava separada judicialmente, os dois continuaram convivendo juntos devido a doença de Alzheimer que acometeu o falecido, sendo que a mesma cuidava do mesmo 24 horas por dia, o que foi comprovado com a oitiva de testemunhas." Requereu a modificação da sentença, com deferimento do benefício pleiteado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O feito foi julgado na Sessão do dia 02-03-2020, tendo esta Corte, por unanimidade, mantido a sentença que julgou improcedente a ação.

Intimado do Ácordão, o MPF opôs embargos de declaração postulando pela declaração de nulidade do julgado, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal por força do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil.

Intimadas as partes acerca dos embargos do MPF, o prazo para manifestação transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, a parte autora, relativamente incapaz, representada por sua curadora, ingressou com a ação postulando a pensão por morte do sr. Antônio. Após julgamento por esta Corte, o MPF requer o reconhecimento da nulidade do feito diante da ausência de intervenção do Parquet na primeira instância.

Razão assiste ao Ministério Público Federal. Sendo a autora relativamente incapaz, a intervenção do órgão se faz obrigatória nos termos do estabelecido pelo CPC. Vejamos:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Ademais, mormente nos casos como o ora em apreço, em que a sentença julga improcedente o feito, imprescindível a anulação da decisão judicial tomada sem a prévia intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Assim sendo, a ausência de intimação do Ministério Público Federal no caso de processos que versem sobre interesses de incapazes, constitui vício insanável, na linha da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz, a nulidade da sentença, pois se trata de caso de intervenção obrigatória do custos legis, mormente tendo a decisão sido desfavorável ao interesse da autora. (TRF4, AC 5005305-94.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz em virtude de deficiência mental, a nulidade da sentença, pois trata-se de caso de intervenção obrigatória do custos legis, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, mormente tendo em vista tratar-se de decisão desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5050152-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 178, I, do CPC/2015 (art. 82, I, do CPC/73), não suprida pela intervenção ministerial em segundo grau. Impõe-se reconhecer o efetivo prejuízo dos menores cujo direito não foi reconhecido pela sentença proferida liminarmente e que deve ser anulada. (TRF4, AC 0009420-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017)

Tal orientação encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz.

2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal.

3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas.

4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

Logo, não tendo havido atuação do Ministério Público Federal antes da decisão do primeiro grau, a nulidade da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando a sentença com determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927180v9 e do código CRC d8efcdb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:9:25


5005510-86.2017.4.04.7202
40001927180.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Imprescindível a anulação da decisão judicial tomada sem a prévia intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, na hipótese de demandante civilmente incapaz.

2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando a sentença com determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927824v4 e do código CRC ecc64481.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:9:25


5005510-86.2017.4.04.7202
40001927824 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, ANULANDO A SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:18.

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