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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3. º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. Para as ações previdenciárias movida contra o INSS, firmou-se o entendimento no STF no sentido de que a competência é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, sendo opção do segurado escolher aquele que melhor atender suas necessidades. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02/04/04; SÚM 689/STF; SÚM 08/TRF4). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode o Juízo declinar de ofício, havendo prorrogação da competência se a ré não opuser exceção de incompetência. (TRF4, AC 0008381-67.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008381-67.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
DERVILE ALFREDO PINTO
ADVOGADO
:
Ana Maria Uez
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.

1. Para as ações previdenciárias movida contra o INSS, firmou-se o entendimento no STF no sentido de que a competência é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, sendo opção do segurado escolher aquele que melhor atender suas necessidades. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02/04/04; SÚM 689/STF; SÚM 08/TRF4).

2. Sendo relativa a competência territorial, não pode o Juízo declinar de ofício, havendo prorrogação da competência se a ré não opuser exceção de incompetência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Estadual de Irai/RS e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261820v5 e, se solicitado, do código CRC 49553E29.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008381-67.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
DERVILE ALFREDO PINTO
ADVOGADO
:
Ana Maria Uez
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, forte nas disposições do artigo 267, IV, do CPC, proferida em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do óbito da segurada ANTONIA FILIPIAK, companheira do requerente, falecida em 02/11/2011 (DER= 16/12/2011).

Em razões de apelo, a parte argumenta que, nos termos do art. 109, § 3º da CF/88, o Juízo Estadual é competente para as ações previdenciárias, por delegação, requerendo a reforma da sentença e a prolação de nova decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.
VOTO
Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O parágrafo terceiro do citado dispositivo constitucional, por sua vez, faz previsão acerca da exceção feita aos casos em que não há Juízo Federal no foro de domicílio do segurado, segundo se vê:

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a seguir colacionado:

"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)"

O caso em análise trata de uma ação de natureza previdenciária, ajuizada na Comarca de Iraí/RS, na qual não há Juízo Federal, de modo que, por delegação, a competência é da Justiça Estadual.

A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. Apelo provido, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na Justiça Estadual da Comarca de Iraí/RS. (TRF4, AC 0011960-23.2013.404.9999, 6ªT, Rel. Celso Kipper, DE 07/10/13)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária. (TRF4, AI 0004884-69.2013.404.0000, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 04/10/13)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado, que pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Hipótese em que, tratando-se de ação em que se busca o benefício de aposentadoria especial, é de ser reconhecida a competência delegada da Justiça estadual para o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AI 0002627-71.2013.404.0000, 5ªT, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05/07/13)

Portanto, haja vista a delegação da competência federal à Justiça Estadual, é de manter-se o processo na égide da Vara Estadual de Iraí/RS para processamento e julgamento do feito.

Ademais, a justificativa geralmente apresentada para determinar a remessa dos autos ao juizado previdenciário especial é no sentido de que a Justiça Estadual não possui as mesmas condições estruturais que as demais esferas judiciais para a realização de seu papel a contento. Entretanto, o argumento encontra óbice no texto constitucional acerca do julgamento das ações previdenciárias, somado à delegação prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Havendo expressa previsão no sentido de que o segurado pode fazer a opção pelo ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, que a julgará por competência federal delegada, a decisão recorrida, permissa venia, não merece prosperar.

Anote-se, ainda, que se trata de competência territorial, relativa, portanto (art. 112 do Código de Processo Civil). Razão pela qual, o Juízo de origem não pode declinar de ofício, ficando a critério das partes a escolha do Juízo em que será ajuizada a ação (autor) e a oposição de exceção de incompetência (réu), sem o que a competência se prorrogará.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para declarar a competência delegada da Justiça Estadual para a apreciação desta causa e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008381-67.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 10611200001572
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DERVILE ALFREDO PINTO
ADVOGADO
:
Ana Maria Uez
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DESTA CAUSA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311634v1 e, se solicitado, do código CRC 63F6A7D5.
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