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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 21/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5003310-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2020) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE a contar do óbito ocorrido em 24-02-2016, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como ao pagamento das custas processuais e das despesas. Sentença não submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS alegando a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da carência. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela anulação da sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem. Litisconsórcio passivo necessário.

Os filhos menores de 21 anos do instituidor do benefício devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 46 e 47 do CPC/1973 e 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido seguem os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5007716-87.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas ações que visam ao pagamento de parcelas devidas do auxílio reclusão o filho menor do de cujus, tem garantido por lei sua quota parte do benefício previdenciário, devendo, assim, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2. Anulado o feito, de ofício, após a contestação do INSS em razão da falta de citação dos litisconsortes passivos necessários para integrar a lide. (TRF4, AC 5002294-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

No caso em tela, da certidão de óbito de Valdoir Barboza Rodrigues, quando de seu falecimento, ocorrido em 05/06/2016 (ev. 2, vol.1), verifica-se que o falecido possuía um filho, menor de idade, de nome Ortega da Cruz Rodrigues contava 14 anos de idade, pois nasceu em 27/08/2001 (ev. 2, vol.1), sendo que quando da propositura da presente demanda (em 21/09/2017 – ev. 2), contava ele com 16 anos de idade.

Portanto, entendo que, de ofício, deve ser anulada a sentença, para que o MM. Juízo de origem determine à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão do filho menor na lide, na condição de litisconsorte necessário, uma vez que também faz jus ao benefício de pensão por morte.

Tratando-se de dependente menor, indispensável também a intervenção Ministerial.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do pólo ativo do processo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629555v6 e do código CRC 3b1222ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/7/2021, às 11:3:2


5003310-18.2021.4.04.9999
40002629555.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do pólo ativo do processo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690536v3 e do código CRC 22457595.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/7/2021, às 11:3:2


5003310-18.2021.4.04.9999
40002690536 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 346, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:59.

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