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Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2020) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE a contar do óbito ocorrido em 24-02-2016, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como ao pagamento das custas processuais e das despesas. Sentença não submetida à reexame necessário.
Da sentença apelou o INSS alegando a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da carência. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela anulação da sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem. Litisconsórcio passivo necessário.
Os filhos menores de 21 anos do instituidor do benefício devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 46 e 47 do CPC/1973 e 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido seguem os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5007716-87.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas ações que visam ao pagamento de parcelas devidas do auxílio reclusão o filho menor do de cujus, tem garantido por lei sua quota parte do benefício previdenciário, devendo, assim, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2. Anulado o feito, de ofício, após a contestação do INSS em razão da falta de citação dos litisconsortes passivos necessários para integrar a lide. (TRF4, AC 5002294-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)
No caso em tela, da certidão de óbito de Valdoir Barboza Rodrigues, quando de seu falecimento, ocorrido em 05/06/2016 (ev. 2, vol.1), verifica-se que o falecido possuía um filho, menor de idade, de nome Ortega da Cruz Rodrigues contava 14 anos de idade, pois nasceu em 27/08/2001 (ev. 2, vol.1), sendo que quando da propositura da presente demanda (em 21/09/2017 – ev. 2), contava ele com 16 anos de idade.
Portanto, entendo que, de ofício, deve ser anulada a sentença, para que o MM. Juízo de origem determine à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão do filho menor na lide, na condição de litisconsorte necessário, uma vez que também faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tratando-se de dependente menor, indispensável também a intervenção Ministerial.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do pólo ativo do processo, nos termos da fundamentação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)
ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do pólo ativo do processo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5003310-18.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONTINA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)
ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 346, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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