Apelação/Remessa Necessária Nº 5019428-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDONES MARIA DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ROBERTO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: LUCIANE DALL AGNOL (Sucessão)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ERONE JOAO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: NEIVA TERESINHA DORO (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: JANICE DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/03/2014 por Luciane Dall Agnol, interditada, representada neste ato pela curadora Janice Dall'Agnol, contra o INSS, pretendendo haver o benefício de Pensão por Morte de seu genitor, Arthur Dall'Agnol, ocorrido em 18/01/2013.
Comunicado o falecimento da autora em 02/09/2015 (evento 17, PET16, p.2). Procedeu-se a habilitação dos herdeiros e a retificação do polo ativo .
Prolatada sentença em 01/12/2017 na vigência do NCPC julgando procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte Autora o benefício da pensão por morte de seu pai Arthur Dall Agnol, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), observando-se o disposto no art. 33, a contar da data do óbito, porquanto requerida dentro de 30 (trinta) dias do óbito (art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91 – fl. 18), devendo o benefício ser concedido até a data do óbito da parte Autora, ocorrido em 02.09.2015 (Certidão fl. 93), devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 85, §3º, inc. I, do novo CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
Inconformado o INSS recorreu, alegando, em apertada síntese, que a requerente era maior de 21 anos quando o óbito do genitor e não restou comprovada a invalidez e dependência econômica.
Pugnou pela reforma da sentença. Na eventualidade requereu a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários e a isenção de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 01/12/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte com termo inicial em 18/01/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, LUCIANE DALL AGNOL (falecida no curso da ação), nascida em 20/12/1962, para que seja reconhecido o direito ao benefício de Pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, Sr. Arthur Dall'Agnol, ocorrido em 18/01/2013, eis que é maior incapaz (evento 17, SENT22):
LUCIANE DALL AGNOL, neste ato representada por sua Curadora Janice Dall Agnol, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Arthur Dall Agnol, falecido em 18.01.2013. Alegou que é pessoa inválida e dependia dos rendimentos do seu pai para sobreviver. Requereu a concessão de tutela de urgência e, a final, a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos (fls. 09-22). Foi concedida AJG e indeferida a tutela de urgência (fl. 23).
Citado (fl. 25), o INSS apresentou contestação e referiu que o filho maior inválido só mantém tal condição se a invalidez tem início na época em que era dependente dos genitores e se esse quadro de saúde se mantém permanentemente. Alegou que, no caso dos autos, a parte Autora só manteve a qualidade de dependente do genitor até os 21 anos, pois não era incapaz nesta época. Requereu a improcedência do pedido (fls. 26-32).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ARTHUR DALL'AGNOL ocorrido em 18/01/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Verifico que a requerente Rafaela Souza da Silva é titular de auxilio Doença Previdenciário NB 613.038.701-0 (evento 3, ANEXOS PET4, p.21).
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 17, ANEXOS PET4, p.5).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS do instituidor do benefício, eis que, conforme pesquisa Plenus, Arthur Dall Agnol titulava aposentadoria especial.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente Luciane Dall 'Agnol em relação ao falecido genitor, Arthur Dall'Agnol,
A dependência econômica de filho (a) inválido (a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
O Juízo de origem entendeu pela procedência do pedido sob seguinte fundamento: Analisando o feito, verifico que a prova carreada aos autos demonstra a autora é filha do de cujus, estando incapacitada de laborar, bem como estudando enfermagem. Assim, a parte encontra-se na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da lei de 8.213/1991(evento 3, SENT16).
Sem embargo, restou uma lacuna na instrução quanto à verificação no que se refere à invalidez da requerente, em conformidade com a lei, art.16, inciso III da Lei 8213/91.
Outrossim, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da invalidez da requerente, entendo fundamental a realização de perícia médica indireta para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, e regular processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada para que seja designada perícia médica judicial indireta, devendo o expert esclarecer, no laudo, a alegada invalidez da requerente, e a data inicial da incapacidade, considerando que a autora falecida foi ativa economicamente até o ano de 2010.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia indireta. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso,
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614929v19 e do código CRC a7db88ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:55:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019428-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANICE DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: LINDONES MARIA DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ROBERTO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: LUCIANE DALL AGNOL (Sucessão)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ERONE JOAO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: NEIVA TERESINHA DORO (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da autora ao tempo do óbito do genitor, impõe-se a realização de perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614930v4 e do código CRC 2305d306.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:55:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019428-74.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDONES MARIA DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ROBERTO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: LUCIANE DALL AGNOL (Sucessão)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: ERONE JOAO DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: NEIVA TERESINHA DORO (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: JANICE DALL AGNOL (Sucessor)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso,.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.