Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)
RELATÓRIO
Ari de Lima interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de companheiro, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. Marinalda Martins da Silva, ocorrido em 06/08/2017, sem condenção ao ônus da sucumbência (
).Sustentou que há provas de que a falecida era trabalhadora rural em regime de economia familiar, a amparar a condição de segurada. Disse que inexistiu vínculo urbano e que após a cessação do auxílio-doença estaria "em período de graça", com manutenção do vínculo previdenciário enquanto agricultora. Prequestionou violação ao artigo 15, II, §1º a §3º, da Lei 8.213, e artigo 195, §8°, da Constituição Federal. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Preliminar - litisconsórcio necessário - filhos menores de idade à época do óbito
Conforme consta dos autos, a instituidora à época do óbito, em 06/08/2017 (
), possuía um filho menor em conjunto com o requerente, nomeado Renato Martins de Lima, nascido em 19/06/2010 ( ). Figura como parte neste processo apenas Ari de Lima, que alega ter mantido com a falecida união estável, e Rafael Martins de Freitas, o filho que tinha 18 anos de idade à época do infortúnio ( ).A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213 (grifei):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesse contexto, os filhos menores de 21 anos à época do óbito encontram-se no rol cuja dependência do segurado instituidor é presumida e, assim, devem integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isso porque os efeitos da sentença atinge também seu interesse, nos termos do disposto no artigo 74, caput, e artigo 77, caput, ambos da Lei 8.213.
Ou seja, a presença de Renato é obrigatória, sob pena de nulidade. Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o falecido tinha um filho menor que não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4, AC 5012728-48.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor do de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4, AC 5027279-33.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de filho menor de idade do de cujus à época do óbito, deve-se acolher a preliminar para anular a sentença, pois, na condição de dependente, é necessário que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Precedentes. (TRF4 5007487-30.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/02/2021)
Assim, de ofício, deve-se anular a sentença, determinando a baixa à origem para regularização do feito, julgando prejudicada a apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MĀE. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É nulo o processo nāo integrado por filho menor de idade à época do óbito da māe, com quem alega o autor ter mantido uniāo estável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA (OAB RS118517)
ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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