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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MAE. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 31/03/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MAE. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É nulo o processo nao integrado por filho menor de idade à época do óbito da mae, com quem alega o autor ter mantido uniao estável. (TRF4, AC 5003355-84.2021.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)

RELATÓRIO

Ari de Lima interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de companheiro, do benefício de pensão por morte, diante do óbito da instituidora, Sra. Marinalda Martins da Silva, ocorrido em 06/08/2017, sem condenção ao ônus da sucumbência (evento 34, SENT1).

Sustentou que há provas de que a falecida era trabalhadora rural em regime de economia familiar, a amparar a condição de segurada. Disse que inexistiu vínculo urbano e que após a cessação do auxílio-doença estaria "em período de graça", com manutenção do vínculo previdenciário enquanto agricultora. Prequestionou violação ao artigo 15, II, §1º a §3º, da Lei 8.213, e artigo 195, §8°, da Constituição Federal. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (evento 48, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Preliminar - litisconsórcio necessário - filhos menores de idade à época do óbito

Conforme consta dos autos, a instituidora à época do óbito, em 06/08/2017 (evento 1, CERTOBT7), possuía um filho menor em conjunto com o requerente, nomeado Renato Martins de Lima, nascido em 19/06/2010 (evento 1, CERTNASC6). Figura como parte neste processo apenas Ari de Lima, que alega ter mantido com a falecida união estável, e Rafael Martins de Freitas, o filho que tinha 18 anos de idade à época do infortúnio (evento 7, EMENDAINIC1).

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213 (grifei):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse contexto, os filhos menores de 21 anos à época do óbito encontram-se no rol cuja dependência do segurado instituidor é presumida e, assim, devem integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isso porque os efeitos da sentença atinge também seu interesse, nos termos do disposto no artigo 74, caput, e artigo 77, caput, ambos da Lei 8.213.

Ou seja, a presença de Renato é obrigatória, sob pena de nulidade. Nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o falecido tinha um filho menor que não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4, AC 5012728-48.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor do de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4, AC 5027279-33.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de filho menor de idade do de cujus à época do óbito, deve-se acolher a preliminar para anular a sentença, pois, na condição de dependente, é necessário que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Precedentes. (TRF4 5007487-30.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/02/2021)

Assim, de ofício, deve-se anular a sentença, determinando a baixa à origem para regularização do feito, julgando prejudicada a apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354521v5 e do código CRC 906e939c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2024, às 22:49:45


5003355-84.2021.4.04.7133
40004354521.V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MĀE. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

É nulo o processo nāo integrado por filho menor de idade à época do óbito da māe, com quem alega o autor ter mantido uniāo estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354522v8 e do código CRC 7a491802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2024, às 22:49:45


5003355-84.2021.4.04.7133
40004354522 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003355-84.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ARI DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA (OAB RS118517)

ADVOGADO(A): ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAFAEL MARTINS DE FREITAS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.

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