Apelação Cível Nº 5000024-81.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIA MAGALI VEIGA ROSARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA VEIGA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Claudia Magali Veiga Rosário representada por sua guardiã, Maria de Lourdes de Souza Veiga, em face do INSS, requerendo pensão por morte de seu genitor Claudimir Rosário, ocorrido em 26/11/2002.
O feito foi julgado improcedente em 24/10/2018 na vigência do NCPC.
Na Sessão de dia 27/03/2019, a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse realizada audiência de instrução e julgamento.
Após a baixa do Tribunal, foi designada audiência de instrução.
Prolatada nova sentença 28/01/2020 NCPC julgando o pedido improcedente, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, recorreu, alegando, em apertada síntese, que logrou comprovar que seu genitor, o segurado Claudimir, estava em condição de desemprego involuntário, buscando nova ocupação, fazendo jus a prorrogação do período de graça, e, por conseguinte, mantendo a qualidade de segurado do RGPS.
Requereu o provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte previdenciária.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público requereu:
o Órgão Ministerial, tão somente, a revisão da r. decisão do evento n.º 08, à luz do art. 178, II, CPC, a fim de que seja adequada a decisão ao quanto requerido em sede de recurso de apelação pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Claudimir Rosário, ocorrido em 26/11/2002. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 130, SENT1):
Trata-se de ação movida por Cláudia Magali Veiga Rosário, representada por sua guardiã, Maria de Lourdes de Souza Veiga, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Claudimir Rosário, ocorrido em 26/11/2002 (NB 21/162.755.692-0, DER 09/10/2015). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (E1).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (E5), sobreveio a informação do E15.
Foi recebida a inicial e determinada a citação do INSS (E18).
No E22 foi juntada cópia do processo administrativo.
Citado, o INSS contestou (E23). Afirmou, em síntese, que não há direito à prorrogação do período de graça porque não houve comprovação da alegada situação de desemprego, uma vez que inexiste prova da inscrição do instituidor junto ao órgão do MTE. Sustentou, ainda, que o período de manutenção da condição de segurado cessou em 16/03/2002 e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica, com pedido de produção de prova testemunhal (E27).
A justificação administrativa requisitada pelo Juízo (E29) foi encartada no E52, tendo as partes se manifestado no E60 e no E62.
Encerrada a instrução (E66) e tendo ocorrido a renúncia ao prazo para manifestação (E71 e E74), os autos foram conclusos para sentença (E75).
O feito, contudo, foi baixado para intimação do MPF (E76).
Com o parecer ministerial (E79), os autos foram novamente conclusos (E80), tendo sido prolatada sentença de improcedência no E81.
Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de audiência de instrução e julgamento (E8 da apelação relacionada e E96 deste feito).
Designada audiência para produção de prova oral (E98), o ato foi realizado no dia 01/10/2019, conforme termo de audiência e vídeos juntados no E122.
As partes foram intimadas dos documentos juntados no E105 e no E106, bem como para apresentar memoriais (E122).
O INSS renunciou ao prazo para apresentação da peça (E124 a E126) e a parte autora apresentou seus memoriais no E128, no qual requereu a procedência do pedido, aduzindo ter restando demonstrada a situação de desemprego do de cujus (E128).
Os autos foram novamente conclusos para sentença (E129).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de CLAUDIMIR ROSÁRIO, ocorrido em 26/11/2002, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, Cláudia Magali Veiga Rosário em relação ao instituidor do benefício, porquanto filha menor nascida em 27/08/2003, conforme certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC4, p. 1 ).
A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A controvérsia, nos presentes autos, diz respeito à eventual perda da qualidade de segurado do falecido.
Destarte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).
Com efeito, como bem demonstrado, a questão controversa restringiu-se à possibilidade de extensão do período de graça, pois depois da última contribuição, 24/01/2001, na empresa Borsatto Churrascaria e Lanchonete Ltda. Me (evento 1, CNIS8, p. 1), o INSS reconheceu que o falecido Claudimir Rosário passou a gozar do período de graça de 12 meses, referido pelo artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado até 31/01/2002 (evento 22, PROCADM1, p.65.
Além desse período, a autora sustentou que o esposo fazia jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme § 2º do artigo 15 da lei 8213/91 ao argumento de que após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido ficou desempregado.
Pois bem, a alegação veio acompanhada do necessário suporte probatório, eis que, como a percepção de seguro-desemprego, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente , destinada a promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado (evento 22, PROCADM1, p. 37)
Nessa linha, o entendimento do STJ:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto 'não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade' (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. 'Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)'
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dispositivo em comento 'não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado', porquanto o preceito 'deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado' (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. IV - Ação rescisória procedente. (AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)'
Outrossim, esta Corte também se manifestou no sentido que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa senda, o TRF 4 entendeu imprescindível a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar eventual situação de desemprego do falecido após a cessação de seu último vínculo laboral (evento 7, DESPADEC1).
Realizada justificação administrativa em 09/11/2017 oportunidade na qual foram ouvidas três justificantes (evento 52, JUSTIF_ADMIN2, p. 15):
O depoimento pessoal de Gilmar Antônio Mello Marcondes, relatou:
O depoimento da testemunha Aldecir de Souza apresentou o seguinte relato:
No depoimento da testemunha Carlos Alberto Bones por sua vez, referiu o que segue:
Com efeito, o Juiz singular entendeu pela improcedência do pedido, valendo-se dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/10/2019, como determinado por esta Corte, como segue (evento 130, SENT1):
Realizada audiência por este Juíz o, as testemunhas Carlos Alberto Bonnes e Aldocir de Souza foram novamente ouvidas, oportunidade em que melhor explicaram em que circunstâncias conheceram Claudimir.
Carlos Alberto Bones narrou ser proprietário de uma ervateira no município de Nonoai, RS, e ter conversado com Claudimir uma única vez, quando ele, acompanhado do sogro Antônio Veiga, que era seu funcionário na ervateira, esteve em sua empresa pedindo emprego. Disse que Claudimir lhe mostrou, em sua CTPS, que já havia trabalhado em ervateira no estado do Paraná, mas que após tal experiência havia outras anotações na carteira, não tendo, contudo, prestado atenção quando havia sido o último registro. Referiu que ele disse estar desempregado e estar procurando no trabalho no município porque a esposa estava grávida e queria ficar perto da família. Ressaltou, ainda, não saber onde ele morava antes, acreditando que era no estado do Paraná, nem se ele havia procurado trabalho em outras empresas ou somente na sua. Frisou que então lhe prometeu emprego quando voltasse, pois antes ele iria buscar a mudança, ressaltando que a ervateira era grande e que na época contratava bastante. Indagado, disse que entre o dia em que conversou com Claudimir e o dia em que ele se acidentou deve ter decorrido entre 30 a 60 dias (E122, VÍDEO3).
Por sua vez, Aldocir de Souza explicou também ter visto Claudimir uma única vez, quando ele esteve na ervateira, na qual trabalhava no escritório, pedindo emprego, momento em que conversou com ele e depois o repassou para conversar com o Sr. Carlos, o proprietário. Mencionou que o sogro dele, Antônio Veiga, trabalhava na ervateira e havia referido que seu genro estaria passando dificuldade na cidade onde estava e estaria vindo para Nonoai, RS, para procurar emprego. Disse acreditar que ele morava no estado do Paraná, mas não saber quais atividades ele havia exercido, apenas que ele tinha experiência em erva mate e estava procurando emprego, conforme ele declarou na conversa que mantiveram. Referiu que Claudimir então comentou que estaria voltando pra providenciar as coisas dele pra voltar e trabalhar na ervateira, providenciar a mudança, ele ia retornar e trabalhar na ervateira Nonoai. Entre a data em que ele esteve na ervateira e a data em que aconteceu o acidente disse ter decorrido entre 30 a 40 dias (E122, VÍDEO4).
Na mesma audiência também foi ouvida a testemunha Altemar Fernandes Valério, que relatou ser diarista na ervateira em que Antônio Veiga trabalhava e ter ficado sabendo que Claudimir, genro de seu colega de trabalho, foi pedir emprego para o Sr. Carlos. Falou que não o conhecia, tampouco sabia onde morava, se no estado do Paraná ou no estado de Santa Catarina. Disse que ele esteve na ervateira com o sogro, mas não sabe se procurou emprego em outros locais. Prosseguiu declarando que depois ficou sabendo que ele tinha falecido, esclarecendo que entre a data em que ele este na empresa e a data do falecimento decorreu entre 30 a 60 dias (E122, VÍDEO5).
Conforme visto, uma das testemunhas apenas ficou sabendo que Claudimir esteve na ervateira pedindo emprego, mas não o conheceu. Já as outras duas testemunhas esclareceram ter conversado pessoalmente com Claudimir na oportunidade em que ele, mencionando estar desempregado, esteve na ervateira pedindo emprego, o qual lhe foi prometido pelo proprietário Carlos, tendo ficado acertado que ele iria buscar a mudança, cujo local desconheciam, e retornaria para trabalhar, tendo, contudo, decorrido mais de 30 dias sem que voltasse para iniciar o trabalho.
Sem embargo, os depoimentos convergem no sentido de que o instituidor do benefício encontrava-se desempregado, esteve na ervateira pedindo emprego, o qual lhe foi prometido pelo proprietário Carlos, tendo ficado acertado que ele iria buscar a mudança. A existência de eventuais lacunas e contradições por parte das testemunhas não as desqualificam ou fragilizam, tendo em vista que o último vínculo empregatício do instituidor do benefício foi há quase 20 anos.
Crível a existência do alegado desemprego de Claudimir Rosário, sopesando o depoimentos das testemunhas, a ausência de registros no CNIS, após o encerramento de seu contrato de trabalho em 24/01/2001 e o recebimento do seguro-desemprego, o que enseja a prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º do art. 15 Lei 8213/91, mantendo a qualidade de segurado do instituidor do benefício até março de 2003, posterior ao óbito ocorrido em 26/11/2002.
Assim, tenho que o acervo probatório teve a faculdade de comprovar a qualidade de segurado do falecido; por conseguinte, é de se reformar a sentença para conceder o pedido de pensão por morte à CLAUDIA MAGALI VEIGA ROSÁRIO.
Termo Inicial
Considerando que a autora nasceu em 27/08/2003, posterior ao óbito do pai em 26/11/2002, não corre a prescrição, não havendo que se falar na aplicação do art. 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
O marco inicial do benefício de ser fixado da data do nascimento da autora em 27/08/2003.
Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A COMPANHEIRA FAÇA JUS À SUA QUOTA-PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e inconteste a condição de dependentes dos autores, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. 2. O menor deve receber a integralidade do benefício desde seu nascimento (posterior ao óbito) até que o outro beneficiário passe a fazer jus à pensão. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5036063-73.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)
Como a parte autora logrou êxito em parte dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007109v36 e do código CRC ce5b875e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000024-81.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIA MAGALI VEIGA ROSARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA VEIGA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5000024-81.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CLAUDIA MAGALI VEIGA ROSARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA VEIGA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)
ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 690, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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