Apelação Cível Nº 5050408-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA RAQUEL TEOFILO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (jul/16) que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado por filho maior incapaz, por não demonstradas a qualidade de segurada da genitora e a carência, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora (ev. 15) alega que restou demonstrada a qualidade de segurada especial (bóia-fria) de sua mãe por meio de prova documental que identifica o marido como lavrador e por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal pugna pela conversão em diligências para a produção de laudo socioeconômico, a fim de se averiguar a possibilidade de concessão de benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Do caso concreto
No caso em apreço, o autor, nascido em 27/11/56, postula (ação ajuizada em 30/07/09) a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (filho maior incapaz) de Raquel Soares Lopes, falecida em 18/05/06, aos oitenta e um anos de idade (p. 16, pet4, ev. 1).
Alega que a falecida, desde os dez anos de idade, ajudou o pai trabalhando como bóia fria, continuando a trabalhar na mesma função após ter casado, adquirindo direito ao benefício de aposentadoria por idade em 15/02/1980.
Em jul/10, foi prolatada sentença de improcedência por não ter sido demonstrada incapacidade, tampouco prova material da qualidade de segurada da genitora (sent12, ev. 1). A sentença foi anulada por este Tribunal para que fosse oportunizada realização de prova acerca de tais fatos (out17, ev. 1).
A incapacidade do autor restou demonstrada nos autos por meio de perícia técnica realizada em 26/07/14 (termo aud25, ev. 1) que atestou estar o autor total e permanentemente incapacitado para o labor e para os atos da vida civil, em virtude de retardo mental, possuindo idade mental comparável a um adolescente de 16 anos. O perito não soube precisar a data de início da doença mental.
Da perícia, extrai-se:
José Carlos, 58 anos, lavrador, solteiro, incapaz, procedente de Santos. Reside com a sobrinha Maria Raquel, acompanhante e curadora. O autor apresenta dificuldade cognitiva quanto atenção, inteligência e memória, a curadora é melhor informante. Relata que aos 8 anos teve" problema cerebral", compatível com crise convulsiva, desde então passou a apresentar limitação para atividades escolares e intelectuais. Inicialmente dependia da avó, falecida há aproximadamente 9 anos, há 8 anos interditado. Nega tratamentos ou uso de medicações. Além da deficiência intelectual, nega outros sintomas. Nega histórico psiquiátrico ou internações. Apresenta alto grau de depedência para realizar atividades diárias simples como preparar alimentos ou cuidar da casa. Consegue manter apenas higiene pessoal básica. A autora comenta que a idade mental do interditado é compatível com 12 anos.
A perícia foi também amparada em laudo pericial de 14/06/2010, formulado pelo psiquiatra, Dr. Davi S. Junior, atestando incapacidade absoluta. Referido laudo foi produzido para fins de declaração de interdição civil do autor em processo iniciado em 2008.
A testemunha Jair Toledo, ouvida nos autos (audio50), afirmou que, desde mais menos 1.985, quando conheceu o autor, já aparentava ter problemas mentais, que não trabalhava e era sustentado pela mãe.
Dos registros na CTPS do autor, somente constam poucos vínculos entre 1979 e 1985 ( p. 24, pet4, ev. 1).
Ademais, não é crível que os problemas mentais do autor, na ordem em que atestado em perícia, tenham surgido apenas em 2008, mormente não tendo sido referida ou constatada nenhuma causa abrupta e recente.
Dessa forma, tenho por demonstrada a incapacidade do autor quando do óbito da genitora, sendo presumida sua dependência econômica.
A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existia, à data do óbito, vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Por outro lado, a qualidade de segurada especial da genitora falecida não restou suficientemente demonstrada.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
No caso, a parte junta, como início de prova material, cópias das certidões de casamento da genitora de 08/11/66 e nascimento do autor, de 30/11/56, nas quais contam profissão do esposo da "de cujus" "lavrador" (p. 4 e 5, inic3, ev. 1). Além disso, a felecida recebeu pensão por morte de seu esposo desde 06/11/87, espécie "pensão por morte de trabalhador rural" (p. 9, pet4, ev. 1).
Em juízo, a testemunha Antonio Candido (video49, ev. 1) disse conhecer o autor e a mãe dele desde 1980; que trabalhou junto com ela mais ou menos uns quinze anos como bóia-fria e, quando ela faleceu, já fazia uns dez anos que não tinha mais contato com ela.
A testemunha Jair Toledo disse conhecer o autor há uns trinta anos; que eram vizinhos da caixa d´agua; que tem problemas de saúde, sofria de convulsões e nunca o viu trabalhar; que Raquel trabalhou como bóia-fria junto com o esposo e, depois do óbito do marido continuou trabalhando; que encontrava com ela nos pontos onde se reuniam para ir às fazendas; que tinha compromisso de cuidar do filho que dependia dela; que trabalhou até mais ou menos setenta anos, citando as fazendas em que sabia que ela trabalhava, contratada por "gatos" (citou nomes); que, quando conheceu o autor, mais ou menos em 1985, já era como é hoje, que não trabalhava, que já aparentava problemas mentais e que nunca o viu trabalhando.
Como visto, não há prova, nos autos, de que a falecida tenha exercido atividades rurais até data próxima ao óbito. Ao contrário, a prova indica que não mais exercia atividades rurais, até mesmo pela idade avançada.
Por outro lado, a aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 demandaria que o segurado comprovasse o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), o que também não restou comprovado.
Dessa forma, de fato, na linha da sentença, não restou comprovada a qualidade de segurada especial, in verbis:
A qualidade de segurada da de cujus não restou devidamente comprovada. Isso porque, não há início de prova material de que a de cujus exercia labor rural quando completou a idade para pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural. Tampouco há prova de que após esse período, até seu óbito, exercia as lides rurais, para fins de comprovar a qualidade de segurada, permitindo a concessão da pensão por morte.
Aqui, deve-se fazer uma ressalva.
A aposentadoria por idade somente foi concedida aos trabalhadores rurais com a vigência da lei 8213/1991, por ter o STF decidido não ser auto-aplicável o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal (Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.02.98). Antes disso, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da LC n. 11/1971 e art. 5º da LC n. 16/1973.
A partir da vigência da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural deve comprovar o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher -, além do exercício da atividade pelo prazo previsto no art. 142 da referida lei, restando afastada a comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.
No presente caso, a genitora do autor é nascida em 15 de fevereiro de 1925. Completou, portanto, 65 anos em 1990, quando, para ter direito adquirido ao beneficio previdenciário, deveria comprovar o exercicio da lida rural nos ultimos três anos, bem como a condição de arrimo de família, o que, não restou comprovado, ja que não há documento que ateste, ainda que de forma indiciária, o exercício de tal atividade. Somente a partir de 1991, quando já ostentava a idade de 66 (sessenta e seis) anos, é que a autora poderia pleitear benefício de aposentadoria por idade nos termos da Lei 8213/91, desde que comprovasse o exercício da lide rural nos 60 (sessenta meses) antecedentes (art. 142, Lei 8.213/91).
Contudo, nos presentes autos, igualmente, não há a mínima demonstração de que a falecida exercia o labor rural no período de 1986 a 1991 (entrada em vigência da lei 8213/1991) que denotasse o direito adquirido à aposentadoria por idade rural.
Da mesma forma, como já consignado, não há qualquer documento que sirva como início de prova material de que a mãe do autor trabalhava como bóia-fria em periodo anterior ao seu falecimento para caracterização da qualidade de segurada. É de se lembrar que a mesma faleceu aos 87 anos e que recebia pensão oriunda de seu falecido marido (mov. 1.4, pag. 26, fls. 38 dos autos fisicos).
Ao analisar os documentos acostados aos autos, infere-se que não há menção acerca de trabalho rural desempenhado pela de cujus, haja vista, ainda, que na certidão de nascimento do autor, certidão de casamento e de óbito da genitora, consta que a falecida era do lar.
Nos termos da Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. E, em que pese as testemunhas tenham afirmado o labor rural da genitora do autor, não existe documentação que a vincule à atividade rural, pois os únicos documentos juntados aos autos a qualificam como do lar ou prendas domésticas.
Assim, não havendo início de prova material do labor rural da de cujus, a caracterizar sua condição de segurada, resta descaracterizada a possibilidade da concessão da pensão por morte ao autor.
Assim, inexistindo prova de que a falecida tenha exercido atividades rurais até quando do óbito ou que tivesse direito adquirido à aposentadoria rural, ausente pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte.
Por outro lado, havendo prova nos autos da incapacidade total e permanente do autor, impõe-se avaliar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada da Previdência Social, que, dinte da fungibilidade, torna-se alternativa de amparo social, frente à incapacidade do autor de prover o próprio sustento.
A concessão do referido benefício subordina-se à prova de idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência/incapacidade para a vida independente e da configuração da situação de risco social.
Como já dito, restou demonstrado nos autos que o autor é absolutamente incapaz, restando controversa apenas a situação de risco social do recorrente, a qual necessita ser averiguada, pois é pressuposto necessário para a concessão do benefício assistencial.
Nesse contexto, a alternativa é, a esteira do parecer do MPF, a baixa dos autos em diligência para a produção de laudo social e para que o INSS tenha oportunidade de apresentar suas razões frente à possibilidade de concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a produção de laudo social.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001562455v29 e do código CRC 5d7a0525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 20:1:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:11.
Apelação Cível Nº 5050408-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA RAQUEL TEOFILO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inexistindo prova de que a falecida tenha exercido atividades rurais até o óbito ou que tivesse direito adquirido à aposentadoria rural, ausente pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte.
3. Havendo prova da incapacidade total e permanente do autor, é possível cogitar-se da concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
4. Restando controversa apenas a situação de risco social do recorrente, a qual necessita ser averiguada, pois é pressuposto para a concessão do benefício assistencial, é caso de baixa dos autos em diligência para a produção de laudo social e para que o INSS tenha oportunidade de manifestar-se sobre eventual concessão de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos em diligência para a produção de laudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001562456v6 e do código CRC f2f7f598.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 20:1:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020
Apelação Cível Nº 5050408-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARIA RAQUEL TEOFILO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 391, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:11.