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Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de abril/22) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de esposo e genitor, porque não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que as testemunhas informaram que o falecido trabalhava com “criação de gado, plantação, comprava e vendia gado”, e que em razão de encontrar-se doente justifica o fato de estar na cidade, embora continuasse indo para o interior para trabalhar. Argumentou, ainda, que os contratos de arrendamento, notas de pagamento pela venda de gado e outros documentos comprovam que o falecido trabalhava na agricultura e pecuária, e o fato de após ter adoecido, receber a ajuda da sogra, também não desqualifica a condição de segurado especial.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tendo em vista a petição do ev. 41 (pet1), homologo, nos termos do artigo 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA, conforme requerido no evento 41 da tramitação dos autos nesta Corte, permanecendo o pedido somente em relação a VÍNICIUS.
Da pensão por morte de genitor
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 25/08/2012 (ev. 1 - procadm5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do Termo Inicial
No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.
Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte de genitor em 30-06-2015, em razão da perda da qualidade de segurado (ev. 1 - procadm5).
A sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte igualmente porque não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que vivia em meio urbano com sua companheira, não trabalhava e sobrevivia com a ajuda da sogra, conforme declarado pelo próprio requerente ainda em vida (ev. 1 - PROCADM5).
No que diz respeito à dependência econômica, verifica-se que é presumida em relação a Vinícius, uma vez que na data do óbito de seu genitor( em 2012) era menor de idade, pois contava com 06 anos de idade (DN em 20/10/005 - RG3 - ev.1).
A questão cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Como bem constou da sentença apelada, para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento de imóvel rural, no qual Arnaldo Jaques Moura cedeu ao falecido 30 hectares de terra para cultivo, pelo prazo de três anos, contrato firmado em 01/03/2008;
b) termo de quitação no qual a empresa Moura de Oliveira e Cia Ltda pagou ao falecido comissão referente a compra de gado, data de 04/08/2008;
c) contrato de locação, na qual o falecido locou sala comercial do Sindicato Rural de Santiago-RS, pelo prazo de um ano, entre janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
d) termo de quitação no qual a empresa Moura de Oliveira e Cia Ltda pagou ao falecido comissão referente a compra de gado, data de 01/02/2010;
e) contrato de arrendamento de imóvel rural no qual Antenor Junges cedeu ao falecido área de 12 hectares para cultivo, prazo de 26/06/2012 a 30/09/2012;
f) nota de produtor rural de Osiel Silveira na qual consta que o falecido adquiriu uma vaca com cria, em 11/07/2012;
g) nota de produtor rural, em nome do falecido, na qual consta que ele adquiriu uma vaca com cria de Osiel Silveira, data de 12/07/2012;
h) declaração de duas testemunhas.
Da análise do contexto probatório, em especial da certidão de nascimento do filho do falecido Vinícios de Oliveira Colaço, verifica-se que consta a profissão do pai como sendo corretor de imóveis e na certidão de óbito como sendo autônomo (ev. 1 - procadm5).
Em que pese as testemunhas tenham afirmado que o falecido trabalhava há mais de 15 (quinze) anos com criação de gado e plantação (ev. 10 - decl3), constata-se que a inscrição de produtor rural do falecido somente foi efetiva em 28/06/2012, ou seja, apenas dois meses antes do óbito - ev. 1 (procadm5). Diante desse contexto, tenho que não é crível que o instituidor tenha trabalhado há mais de quinze anos com criação de gado e plantação, tendo, apenas, sido emitida uma única nota de produtor rural, um mês antes de seu falecimento.
Diante desse contexto, tenho que não há possibilidade de concessão da pensão pleiteada nos autos, ante a ausência da qualidade de segurado, pois resta evidente que o falecido não era segurado especial da previdência social, vez que vivia em meio urbano com sua companheira, não trabalhava e sobrevivia com a ajuda da sogra, conforme declarado pelo próprio requerente ainda em vida (ev. 1 - PROCADM5).
Da Verba Honorária
Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária conforme definido pelo Juízo singular, sendo, contudo, majorado em 50% o valor arbitrado na sentença em razão do desprovimento do recurso.
Também mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte. homologada desistência em relação à companheira. mantido recurso do filho menor do falecido. não concessão. dependência econômica presumida. qualidade de segurado especial não demonstrada. sentença de improcedência.
1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte.
2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito.
3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARÍLIA BRUM DA ROSA (OAB rs074321)
APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARÍLIA BRUM DA ROSA (OAB rs074321)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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