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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. MANTIDO RECURSO DO FILHO MENOR DO FALECIDO. NÃO CONCES...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. MANTIDO RECURSO DO FILHO MENOR DO FALECIDO. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte. 2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito. 3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado. (TRF4, AC 5000299-82.2021.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de abril/22) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de esposo e genitor, porque não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que as testemunhas informaram que o falecido trabalhava com “criação de gado, plantação, comprava e vendia gado”, e que em razão de encontrar-se doente justifica o fato de estar na cidade, embora continuasse indo para o interior para trabalhar. Argumentou, ainda, que os contratos de arrendamento, notas de pagamento pela venda de gado e outros documentos comprovam que o falecido trabalhava na agricultura e pecuária, e o fato de após ter adoecido, receber a ajuda da sogra, também não desqualifica a condição de segurado especial.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista a petição do ev. 41 (pet1), homologo, nos termos do artigo 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA, conforme requerido no evento 41 da tramitação dos autos nesta Corte, permanecendo o pedido somente em relação a VÍNICIUS.

Da pensão por morte de genitor

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 25/08/2012 (ev. 1 - procadm5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do Termo Inicial

No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

DO CASO CONCRETO

A parte autora requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte de genitor em 30-06-2015, em razão da perda da qualidade de segurado (ev. 1 - procadm5).

A sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte igualmente porque não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que vivia em meio urbano com sua companheira, não trabalhava e sobrevivia com a ajuda da sogra, conforme declarado pelo próprio requerente ainda em vida (ev. 1 - PROCADM5).

No que diz respeito à dependência econômica, verifica-se que é presumida em relação a Vinícius, uma vez que na data do óbito de seu genitor( em 2012) era menor de idade, pois contava com 06 anos de idade (DN em 20/10/005 - RG3 - ev.1).

A questão cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Como bem constou da sentença apelada, para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora colacionou os seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento de imóvel rural, no qual Arnaldo Jaques Moura cedeu ao falecido 30 hectares de terra para cultivo, pelo prazo de três anos, contrato firmado em 01/03/2008;

b) termo de quitação no qual a empresa Moura de Oliveira e Cia Ltda pagou ao falecido comissão referente a compra de gado, data de 04/08/2008;

c) contrato de locação, na qual o falecido locou sala comercial do Sindicato Rural de Santiago-RS, pelo prazo de um ano, entre janeiro de 2009 a dezembro de 2009;

d) termo de quitação no qual a empresa Moura de Oliveira e Cia Ltda pagou ao falecido comissão referente a compra de gado, data de 01/02/2010;

e) contrato de arrendamento de imóvel rural no qual Antenor Junges cedeu ao falecido área de 12 hectares para cultivo, prazo de 26/06/2012 a 30/09/2012;

f) nota de produtor rural de Osiel Silveira na qual consta que o falecido adquiriu uma vaca com cria, em 11/07/2012;

g) nota de produtor rural, em nome do falecido, na qual consta que ele adquiriu uma vaca com cria de Osiel Silveira, data de 12/07/2012;

h) declaração de duas testemunhas.

Da análise do contexto probatório, em especial da certidão de nascimento do filho do falecido Vinícios de Oliveira Colaço, verifica-se que consta a profissão do pai como sendo corretor de imóveis e na certidão de óbito como sendo autônomo (ev. 1 - procadm5).

Em que pese as testemunhas tenham afirmado que o falecido trabalhava há mais de 15 (quinze) anos com criação de gado e plantação (ev. 10 - decl3), constata-se que a inscrição de produtor rural do falecido somente foi efetiva em 28/06/2012, ou seja, apenas dois meses antes do óbito - ev. 1 (procadm5). Diante desse contexto, tenho que não é crível que o instituidor tenha trabalhado há mais de quinze anos com criação de gado e plantação, tendo, apenas, sido emitida uma única nota de produtor rural, um mês antes de seu falecimento.

Diante desse contexto, tenho que não há possibilidade de concessão da pensão pleiteada nos autos, ante a ausência da qualidade de segurado, pois resta evidente que o falecido não era segurado especial da previdência social, vez que vivia em meio urbano com sua companheira, não trabalhava e sobrevivia com a ajuda da sogra, conforme declarado pelo próprio requerente ainda em vida (ev. 1 - PROCADM5).

Da Verba Honorária

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária conforme definido pelo Juízo singular, sendo, contudo, majorado em 50% o valor arbitrado na sentença em razão do desprovimento do recurso.

Também mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576187v18 e do código CRC cf94a7bc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte. homologada desistência em relação à companheira. mantido recurso do filho menor do falecido. não concessão. dependência econômica presumida. qualidade de segurado especial não demonstrada. sentença de improcedência.

1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte.

2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito.

3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5000299-82.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: FABIA SIMONE MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARÍLIA BRUM DA ROSA (OAB rs074321)

APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA COLACO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARÍLIA BRUM DA ROSA (OAB rs074321)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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