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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF4. 5001470-31.2021.4.04.7005...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É aplicável o princípio da causalidade no que refere ao ônus da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Hipótese em que, apesar da extinção do processo por perda superveniente do objeto no tange a parte do pedido formulado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, deve arcar com o ônus da sucumbência e a integralidade dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5001470-31.2021.4.04.7005, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-31.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 94, SENT1):

(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas insertas entre a DIB, em 15/05/2006, e a DIP do atual benefício ativo (NB 188.827.334-5), em 02/02/2021, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 70% do valor e o autor pagar ao INSS 30%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 30% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Apela a parte autora. Aduz, em síntese, que o INSS deve suportar de forma integral o ônus da sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação (evento 99, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte a partir de 15/05/2006 (evento 1, INIC1).

A presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do INSS em conceder ao autor o benefício de pensão por morte, em razão do óbito da sua genitora, ocorrido em 15/05/2006.

Conforme comunicação de decisão, o INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 21/141.331.265-6) "(...) por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a dependência econômica em relação ao segurado instituidor" (evento 1, PROCADM6).

Ajuizada a presente ação em 26/02/2021, o INSS contestou (evento 16, CONTES1) o pedido da parte autora. No entanto, diante da apresentação de novo requerimento administrativo, concedeu o benefício de pensão por morte (NB 21/188.827.334-5) a contar de 15/05/2006, com efeitos financeiros a partir da DER em 02/02/2021 (evento 33, CCON1).

A sentença apelada condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre 15/06/2006 (óbito do instituidor) e 02/02/2021 - data do início do pagamento (DIP) do benefício concedido na esfera administrativa (evento 94, SENT1).

Não obstante a extinção do processo sem resolução do mérito no que refere ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, por perda superveniente do objeto, é certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, em face do indeferimento do primeiro pedido administrativo (evento 94, SENT1p. 26).

Ademais, quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.

Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE.
1. Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
2. Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001.
3. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC.
4. Recurso especial provido.

Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 4. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante fixado. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003239-89.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Assim, merece acolhimento a pretensão recursal.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para estabelecer que o INSS arcará com a integralidade dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381748v27 e do código CRC 14ea6281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 13:34:23


5001470-31.2021.4.04.7005
40004381748.V27


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-31.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. É aplicável o princípio da causalidade no que refere ao ônus da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.

2. Hipótese em que, apesar da extinção do processo por perda superveniente do objeto no tange a parte do pedido formulado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, deve arcar com o ônus da sucumbência e a integralidade dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381749v6 e do código CRC d6e7ff38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/6/2024, às 21:3:1


5001470-31.2021.4.04.7005
40004381749 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001470-31.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: JOSE ROMILDO OLIVETTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 958, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

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