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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse das autoras no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução. (TRF4, AC 5002322-30.2018.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002322-30.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JULIETE NITZ (Pais) (AUTOR)

APELANTE: KAUANA VITORIA GROTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelas autoras em face de sentença proferida em 05/06/2019,  nestes termos:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação. Condeno as autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das autoras, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.  Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário. 

 Inconformados, as autoras (esposa e filha menor) sustentaram, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado quando do óbito; mesmo encontrando-se incapacitado, permaneceu laborando, hipótese corroborada pelo vasto acervo probatório acostado aos autos. Pugnaram pelo provimento do recurso julgando procedentes os pedidos da inicial e subsidiariamente, e a realização de perícia indireta. 

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de  Osnildo Grott, esposo e pai das autoras, ocorrido em 13/05/2013.    

 Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de Osnildo Grott, ocorrido em 13/05/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOB 9 - autos originários).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes, porquanto esposa e filha, nascida em 26/02/2007 (evento 1, OUT 4 - autos originários) 

Com efeito, o Juiz de origem entendeu pela improcedência do pedido sob a seguinte fundamentação:

As provas produzidas não são suficientes para demonstrar a alegação de que Osnildo estava trabalhando até a data do óbito. A prova documental é pobre e suficiente para indicar unicamente que o falecido estava em vias de ser contratado pela Malhas JN...Resta a alegação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado em razão de estar incapaz para o trabalho. Trata-se-de de argumento, se não completamente, ao menos parcialmente contraditório com o restante do que as autoras afirmam na inicial, isto é, de que o de cujus trabalhava até a data do óbito. Grifo meu

Sem embargo, não há como entender como contraditório o argumento que Osnildo trabalhou até o óbito, mesmo estando incapacitado. Não se pode perder de vista que ele tinha esposa e filha para sustentar.

Pois bem, no que se refere à qualidade de segurado da previdência, é preciso examinar o cabimento ou não de benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício, diante das informações médicas acostadas aos autos, como seguem:

a) Ficha atendimento, datada em 09/05/2011 (evento 1, EXMMED11, p 22); 

“Paciente relata dor abdominal lado direito + um episódio de êmese”

b) Rx abdômen agudo, datado de 11/05/2011, com conclusão (evento 1, EXMMED11, p 3): 

“Tórax: Pulmões hipoexpandidos; Opacidades peribrônquicas de aspecto misto nas bases; Seios castofrênicos livres; Índice cárdio-torácico dentro da normalidade. Abdome: Acúmulo de resíduos intestinais à direita; Psoas bem delimitados; Gorduras pré-peritoneais visíveis e normais; não há evidências de concreções radiopacas patológicas, no presente exame”;

c) Receituário controle especial, datado em 21/05/2011 (evento 1, EXMMED11, p 1):

 “Uso oral Ciprofloxacin 500mg 1cx, tomar 1cp VO 12/12h, por 10 dias, Metronidazol 250mg 1cx tomar 2cp VO 8/8h, por 10 dias, Lisador tomar 40gts VO 6/6h se dor. OBS: retirar pontos em 10 dias; Revisão cirúrgica em 10 dias. Marcar antecipadamente. Evitar esforços físicos por 60 dias. Vurativo 3x dia, com água e sabão neutro. Cuidados com dreno”; 

d) Atestado médico, datado em 21/05/2011 (evento 1, EXMMED11, p 2): 

“Atesto, para os devidos fins, com autorização do próprio, que o paciente acima citado, esteve internado no H.B.R. de 09.05.2011 a 21.05.2011, sendo submetido a tratamento cirúrgico de doença CID K-81, K-833. Necessitando, portanto, de repouso absoluto por período de 90 dias, a contar do dia da internação”; 

e) Us abdome total, datada de 30/05/2011, com conclusão (evento 1, EXMMED12, p1): 

“Coleção situada entre o lobo direito do fígado e o rim deste lado; Dilatação da via biliar intra-hepática; Colecistectomia”;

 f) Exame hemograma, datado em 30/05/2011 (evento 1, EXMMED11, p 8)

g) Exame bilirrubina total e frações, datado em 03/06/2011 (evento 1, EXMMED11, p 9)

h) Exame hemograma, datado em 03/06/2011 (evento 1, EXMMED11, p 11)

 i) Atestado médico datado em 09/06/2011 (evento 1, EXMMED11, p 13); :

 “Atesto para os devidos fins, que o Sr.(a) Osnildo Grott necessita de 15 dias de afastamento do trabalho, a partir desta data, por motivo de doença. CID: K83.1 Obstrução de via biliar”; 

j) Exame hemograma, datado em 08/06/2011 (evento 1, EXMMED11, p 12);  

k) Atestado médico, datado em 09/06/2011 (evento 1, EXMMED11, p 14):

“Declaração para médico da perícia. Declaro para os devidos fins que OsnildoGrott foi submetido a derivação biliodigestiva em virtude de fístula biliar pós-colecistectonomia. Paciente teve como complicação pós-operatória nova fístula de anastomose hepaticojejuno, sendo submetido a nova cirurgia. Recebeu alta melhorado, porém apresenta hérnia ventral com risco de ruptura – será corrigida em um segundo momento, isso posto necessidade de afastamento de suas atividades por um mínimo de 90 dias”; 

l) Orientações de alta, datada em 06/07/2011 (evento 1, EXMMED11, p 15): 

“Resumo de alta. Data de entrada 09.06.2011. Data de saída 06.07.2011. Paciente com diagnóstico de coleperiotonio, submetido a derivação biliodigestiva - hepaticojejunostomia e Y de Roux. Paciente no pós-operatório desenvolveu deiscência de anastomose, sendo submetido a nova cirurgia para correção da fístula biliar. Procedimento realizado sem intercorrências. Tomadas medidas pós-operatórias de rotina. Paciente recebe alta para seguimento ambulatorial”; 

m) Orientações de alta datado de 05/09/2012, solicitando exames e retorno à consulta em duas semanas (evento 1, EXMMED11, p 17)  

n) Laudo para solicitação de internação /  autorização hospitalar, datado de 10/12/2012, informando diagnóstico: hérnia incisional volumosa (evento 1, EXMMED11, pp 18/19)

Nessa senda, não se trata de mitigar conclusões diversas apontadas, mas entendo que o magistrado deveria, inclusive de ofício (NCPC, art. 370), ter adotado outras diligências a fim de elucidar a questão relativa à aptidão laboral de Osnildo Grott, garantindo às partes a regular instrução probatória.

Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, e especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, entendo fundamental a perícia indireta para o deslinde da controvérsia, impondo-se, de ofício, a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito, devendo o expert esclarecer, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho, e se existente à época do falecido Osnildo Grott.

Nesse sentido, apenas para consubstanciar, colaciono as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito. 2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.  Ausente a prova técnica (láudo médico), não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, o que configura o cerceamento de defesa alegado no recurso.  2. A perícia médica indireta é instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida, e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que viabilizaria a concessão de pensão por morte. 3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5030470-23.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)~

Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos ao falecido, e que possam contribuir à perícia indireta.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451331v18 e do código CRC cb8f95c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5002322-30.2018.4.04.7209
40003451331.V18


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002322-30.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JULIETE NITZ (Pais) (AUTOR)

APELANTE: KAUANA VITORIA GROTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do relator.

A sentença proferida julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

[...]

A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da condição de dependente do postulante e da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A questão controvertida no processo é a qualidade de segurado do pretenso instituidor na data do óbito. O indeferimento administrativo se deu porque o último vínculo registrado do falecido encerrou em 10/2009, de modo que, segundo o INSS ele não mais possuía a qualidade de segurado na data do óbito (13/05/2013). As autoras afirmam que Osnildo trabalhava para a empresa Malhas JN de 2011 até a data do óbito ou que ele estaria incapaz para o trabalho, mantendo a qualidade de segurado.

Inicialmente, registro que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte é das autoras, não havendo razão para invertê-lo em desfavor do INSS. As autoras possuem, em tese, todas as condições de produzir as provas de suas alegações.

Fixado o ônus da prova, como prova material do vínculo com a empresa JN, as autoras juntaram ficha descrevendo exames médicos admissionais e certificado de orientação e treinamento individual para conservação auditiva, assinados por representante da empresa JN e pelo falecido, datados de 28 e 24/03/2011 (evento 1, OUT13).

Quanto à prova oral, a autora Juliete afirmou em seu depoimento pessoal, em suma, que Osnildo trabalhou na empresa Francilan de 2010 a 2011, quando passou a trabalhar para a JN, tendo permanecido trabalhando lá até a data do óbito. Disse que falecido estava de atestado na época do falecimento. Declarou, ainda, que Osnildo tinha a carteira assinada.

A testemunha Alexandre, primo do falecido, afirmou que o conhecia a vida toda, moravam próximos e estudavam no mesmo colégio. Disse que Osnildo trabalhou em sua empresa, Francilan, por volta do final de 2010 ao começo de 2011, sem registro. Afirmou que era complicado registrar o falecido, pois ele não era assíduo ao trabalho, tendo mantido o vínculo em razão da relação de amizade que guardava com o de cujus. Declarou que não tem muito conhecimento sobre o período em que Osnildo trabalhou para a JN, sabe que ele recebeu proposta de trabalhar lá, acredita que ele trabalhou lá até a data do óbito, não tendo conhecimento sobre se estava ou não registrado. Sabe que a Malhas JN é empresa de grande porte, acreditando que costuma registrar seus empregados.

A informante Diva, por seu turno, declarou que o falecido trabalhava em uma malharia em Rodeio, como auxiliar de malharia, desde 2011 até a data do óbito, cumprindo regularmente a jornada de trabalho. Não soube dizer o nome ou o porte da empresa. Antes disso, trabalhava com o primo.

As provas produzidas não são suficientes para demonstrar a alegação de que Osnildo estava trabalhando até a data do óbito.

A prova documental é pobre e suficiente para indicar unicamente que o falecido estava em vias de ser contratado pela Malhas JN, o que é condizente com o depoimento da testemunha Alexandre de que ele havia recebido proposta de trabalho da empresa JN, mas não que efetivamente iniciou o vínculo empregatício. Não foi juntado nenhum documento relativo ao desenvolvimento do vínculo, como ficha de empregado, cartão ponto ou qualquer documento de recebimento de remuneração.

A prova oral também não é favorável. Inicialmente, é de se registrar que as autoras não trouxerem nem requereram a oitiva de representante da Malhas JN ou mesmo, por exemplo, de um suposto colega de trabalho, como era de se esperar, trazendo apenas familiares e pessoas próximas.

No depoimento pessoal, a autora Juliete afirmou que Osnildo tinha registro em CTPS com a empresa Malhas JN, justamente o contrário da tese defendida nos autos, o que retira a credibilidade de seu depoimento, uma vez que demonstrou sequer conhecer com clareza a situação laboral de seu falecido esposo. Ainda, disse que o falecido estava "de atestado" quando veio a óbito, mas não foi juntado ao processo nenhum atestado contemporâneo ao falecimento.

Apesar de ouvido como testemunha, o depoimento de Alexandre deve ser visto com ressalvas, já que indicou a a existência de amizade bastante próxima com o falecido. De todo modo, não afirmou categoricamente que Osnildo trabalhava na Malhas JN, mas sempre que perguntado disse que acreditava que ele trabalhava. A testemunha destacou ainda o perfil pouco assíduo ao trabalho do falecido, que preferia executar pequenas tarefas de pagamento imediato a manter a regularidade de um vínculo empregatício formal.

O depoimento de Diva, por seu turno, além de não ter sido prestado sob compromisso, não é convincente, já que disse não saber nem o nome nem o porte da empresa em que supostamente o falecido trabalhava. Afirmou ainda, que ele cumpria regularmente a jornada de trabalho, o que não é condizente com o perfil traçado pelo testemunho de Alexandre, que demonstrou conhecer melhor o de cujus.

A própria alegação de que a empresa Malhas JN não registrou o falecido também carece de credibilidade. Como disse a testemunha Alexandre, trata-se de empresa de grande porte (capital social de mais de 7 milhões de reais, conforme consulta realizada pelo Juízo ao site da Receita Federal ao CNPJ 12.768.720/0001-80), não sendo crível, de acordo com a regras ordinárias de experiência, que uma empresa desse porte deixe de registrar seus funcionários. Também de acordo com as regras de experiência, não é plausível que a empresa permitisse a Osnildo ir para o trabalho quando bem entendesse, como fazia quando trabalhava para seu primo.

Em suma, não há como reconhecer a existência de vínculo de qualquer espécie do falecido com a empresa Malhas JN.

Resta a alegação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado em razão de estar incapaz para o trabalho.

Trata-de de argumento, se não completamente, ao menos parcialmente contraditório com o restante do que as autoras afirmam na inicial, isto é, de que o de cujus trabalhava até a data do óbito. Pode-se alegar a existência de consequências jurídicas diversas e mesmo contraditórias em razão do mesmo fato, mas não faz sentido sustentar a existência de mais de uma versão de fatos incompatíveis entre si.

De todo modo, ainda que estivesse comprovado nos autos eventual incapacidade do falecido, isso não seria suficiente para manutenção da qualidade de segurado, já que o art. 15, I, da Lei 8.213/91 exige o efetivo gozo de benefício para manutenção da qualidade segurado. Isto é, a mera existência de direito a auxílio-doença, não exercido pelo seu titular, não acarreta nenhum efeito sobre a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte pretendida.

Destaco que as autoras não requereram a realização de perícia médica indireta e em consulta ao sistema Plenus não foi encontrado nenhum requerimento de benefício pelo de cujus.

Diante dos elementos acima, o que se tem é que o último vínculo de Osnildo com o regime previdenciário encerrou em 10/2009 com o término da relação de trabalho com a empresa Krenke Brinquedos Pedagógicos, tendo ele mantido a qualidade de segurado no máximo até dezembro de 2010.

Ainda que se considerassem eventuais vínculos com a empresa Têxtil Longo em maio de 2010 (evento 16, RESPOSTA1, fl. 10) ou com a empresa Francilan até no máximo março de 2011, não haveria manutenção da qualidade de segurado, que teria sido mantida até maio de 2012.

Em sendo assim, como o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, não há direito à concessão da pensão por morte.

[...] ( evento 58, SENT1).

Não encontro razões para reformar a decisão acima transcrita.

De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O falecido apresenta vários vínculos de emprego a partir de 1998, a maioria curtos. O último vínculo, com a empresa Krenke Brinquedos pedagógicos Ltda. EPP, foi mantido no intervalo de 24/08/2009 a 07/10/2009 (processo 5002322-30.2018.4.04.7209/SC, evento 16, RESPOSTA1, p. 19). É dizer, a qualidade de segurado da Previdência Social foi mantida até 15/12/2010.

A prova produzida, e bem valorada pelo magistrado sentenciante, deixou claro que, se trabalho houve após o último vínculo empregatício - situação não comprovada -, foi de modo informal, sem vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De outro lado, o falecimento ocorreu em 13/05/2013, quando há muito perdida a condição de segurado do RGPS.

No que tange à alegação de incapacidade do falecido para o trabalho na época da morte, os documentos apresentados são suficientes, a meu ver, para a análise da questão, não havendo necessidade de realização de perícia indireta, prova sequer requerida de forma específica pela parte autora durante a instrução processual.

Os documentos colacionados com a inicial indicam incapacidade laborativa temporária somente a partir de maio de 2011 (evento 1 - EXMMED11 E EXMMED12). O prontuário apresentado não deixa dúvidas de que o quadro não teve início antes de maio de 2011. Contudo, nessa data o falecido não mais detinha a qualidade de segurado do RGPS.

Importante registrar que não há o recolhimento de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a justificar eventual prorrogação do perído de graça. Ademais, descabe a prorrogação pelo desemprego involuntário quando o próprio interessado afirma que, na época, o segurado estava trabalhando.

Portanto, não há que se falar na reforma da sentença e na concessão do benefício requerido.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003562692v9 e do código CRC 9bb07cd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 17:36:23


5002322-30.2018.4.04.7209
40003562692.V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002322-30.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JULIETE NITZ (Pais) (AUTOR)

APELANTE: KAUANA VITORIA GROTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse das autoras no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451332v4 e do código CRC 64a5ba59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 2/3/2023, às 17:19:45

 


 

5002322-30.2018.4.04.7209
40003451332 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5002322-30.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULIETE NITZ (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: KAUANA VITORIA GROTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5002322-30.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JULIETE NITZ (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: KAUANA VITORIA GROTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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