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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. I...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper). 3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos. (TRF4, AC 5007542-94.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007542-94.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: THALES DANIEL ACKER (AUTOR)

APELADO: CARLA MARIANA FREITAG (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (nov/16) que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos rés, pro rata, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC.

Custas pela parte autora.

Intime-se a APSDJ para reativar o pagamento do benefício NB 21/141.349.514-9 em favor da corré Carla Mariana Freitag.

O apelante, preliminarmente, requer a AJG. No mérito, alega que a sentença desrespeita a coisa julgada e a segurança jurídica, tendo em vista que a Justiça Estadual já reconheceu a inexistência de união estável. Sustenta que não está caracterizada a união estável no caso e protesta pela total procedência dos pedidos.

Com contrarrazões do INSS e da corré Carla Mariana Freitag, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de gratuidade judiciária

O autor alega necessitar de gratuidade judiciária, tendo em vista que, quando ajuizou a ação, além de receber a pensão por morte de seu genitor, cujo pagamento já cessou em razão da idade, era dependente da mãe, que agora está desempregada.

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.

Veja-se, a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)

No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 e 4 - (omissis). (STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002).

O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

No caso concreto, o autor, com a apelação, juntou cópia da sua declaração de renda do último exercício anterior ao recurso (2015), de onde se vê que recebeu rendimentos anuais no montante de R$19.574,74.

Dessa forma, sinalizada a hipossuficiência, concedo a AJG ao autor.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, o autor, nascido em 19/05/94, ajuizou a ação postulando a suspensão da cota-parte paga em favor de Carla Mariana Freitag, auto-declarada como companheira de seu pai, bem como o pagamento dos valores correspondentes à integralização de sua cota desde o óbito.

O pedido antecipatório foi indeferido.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 5012067-06.2013.404.0000), o qual foi provido por este TRF-4ª Região (evento 31). Na sequência, o INSS comprovou o cumprimento da medida liminar (evento 35), suspendendo o pagamento do NB 141.349.514-9.

Instruído o feito, sobreveio a sentença, in verbis:

Da análise do Caso Concreto

Requer a parte autora a suspensão da quota de pensão por morte paga em favor da corré Carla Mariana Freitag, por ser o único benefíciário legal e ter direito a quota integral do benefício, cujo segurado instituidor era seu pai, Jaques Matias Acker, falecido em setembro de 2006.

Desta forma, o deslinde da ação depende da suposta existência ou não da união estável entre a corré e o falecido.

No caso dos autos, na data do falecimento, o de cujus era separado judicialmente de Adriana Acker, mãe do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos no evento 89. Estavam separados desde o ano de 2003.

Inicialmente destaco que não obstante a existência de julgamento de procedência da ação declaratória de inexistência de união estável, no âmbito do direito família, não há coisa julgada frente ao INSS, dado os limites subjetivos da lide, sendo possível a comprovação da convivência do casal e o deferimento da pensão à companheira, tendo em vista que não se confundem o direito previdenciário e o direito de família, este sujeito a outra jurisdição.

Assim, conquanto o INSS esteja sujeito à eficácia natural das decisões que venham a ser proferidas na ação que tramita na Justiça Estadual, os limites subjetivos do litígio não permitem a formação, contra ele, de coisa julgada.

Nesse sentido disciplina o art. 506 do Novo Código de Processo Civil, demarcando a área de influência da coisa julgada:

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Tendo em vista que o INSS não era parte no processo ajuizado na Justiça Estadual, referido órgão não pode ficar submetido à autoridade da coisa julgada. Aliás, esta é a linha do Novo Código de Processo Civil que suprimiu a regra dizendo que a coisa julgada não prejudicava nem beneficiava terceiros. Parece ter querido, o legislador, dizer que a coisa julgada atinge terceiros se for para beneficiar, o que não aconteceria no caso em exame.

Portanto, passo a analisar os aspectos relativos acerca da possível união estável entre a corré Carla Mariana Freitag e o de cujus Jaques Matias Acker.

Qualquer reconhecimento de união estável deve ter como ponto de partida a CF/88, que admite a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, prevendo que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Duas conclusões fundamentais podem ser retiradas do Texto Maior: A primeira é que a união estável não é igual ao casamento, eis que categorias iguais não podem ser convertidas uma na outra. A segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável. São apenas entidades familiares diferentes, que contam com proteção constitucional.

O Código Civil de 2002 traz um capítulo próprio relativo à união estável, entre os seus artigos 1.723 a 1.727.

Partindo para o conceito de união estável, repetindo o art. 1º da Lei 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput, do CC/2002, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como se pode notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição de união estável.

Apontados esses aspectos teóricos, passo a analisar o caso em tela.

O empresário falecido havia mantido um relacionamento com a corré, a partir de 2004 até a data do seu óbito, em 29/09/2006. Neste ponto, destaco que a lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto. Portanto, entendo que o prazo de aproximadamente dois anos de relacionamento entre os conviventes é tempo suficiente para configurar uma relação contínua e duradoura.

Conforme prova testemunhal o falecido possuía dois endereços residenciais, um na cidade de Caxias do Sul, onde trabalhava e outro em São Leopoldo, onde ele morava com a corré Carla Maria Freitag. Nessa linha, a corré apresentou inúmeros documentos, nos quais constam o endereço - Rua João Deckammn, nº 311, Jardim América, São Leopoldo/RS - como sendo a residência comum do casal:

- Fatura de Serviços de Telecomunicações, com data contemporânea a data do óbito (data de emissão: 26/09/2006 e vencimento: 09/10/2006) - em nome de Jacques Matias Acker, evento 89, FATURA16;

- Fatura do Serviços de Água e/ou Esgotos - evento 89; FATURA 17;

- Correspondência da TAM Fidelidade - em nome de Jacques Matias Acker - evento 141, COMP12;

- Fatura do cartão Zaffari Borboun de São Leopoldo - em nome de Jacques - data de vencimento: 15/03/2006 - evento 141, COMP15;

- Nota fiscal de compra de móveis para casa em nome do falecido, com endereço para entrega em São Leopoldo - evento 141, COMP16;

- Declaração e recibo de entrega da declaração de ajuste anual completa - Imposto de Renda Pessoa Física - Ano 2006 - evento 89, INF9-INF13;

-Fotos do casal em momentos familiares festivos como batizado da afilhada da corré, viagens para Serra, entre outras simples situações (eventos 89, FOTOS 25,26,27,28,29,30 e 31 e 141, FOTO 20 e 21);

Nessa esteira, há jurisprudência consolidada dispensando que os companheiros ou conviventes vivam sob o mesmo teto, o que consta da remota Súmula 382 do STF, que trata do concubinato, mas aplica-se ao instituto da união estável.

Nesse sentido, a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPERGS. COMPANHEIRA. 1. A existência de filho em comum com o ex-segurado é suficiente, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei-RS 7.672/82, à companheira fazer jus ao pensionamento. No que se refere à convivência sob o mesmo teto, nunca foi considerada requisito para a companheira fazer jus à pensão, até porque o STF, por meio da Súmula 382, ainda que tenha surgido para os casos de investigação de paternidade, de há muito aboliu a convivência more uxorio como requisito à caracterização de concubinato. 2. Embargos desacolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70007511603, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 05/12/2003). (grifei).

Outrossim, acerca da prova documental acostada aos autos, destaco a de maior relevância a fim de configurar a estabilidade e consistência da relação existente entre o casal. No momento da morte, a qual ocorreu em virtude de um grave acidente aéreo, no interior do Estado do Mato Grosso, a irmã do falecido, outorgou uma procuração para que a corré Carla realizasse o traslado do corpo até a cidade de Novo Hamburgo. Tal circunstância, por si só, embora não tenha o condão de comprovar a união estável, é de uma relevância extrema, demonstrando que no momento mais difícil do relacionamento, qual seja, de recolher e reconhecer um corpo "aos pedaços", a corré foi a única pessoa que se deslocou até Brasília para providenciar tais procedimentos. Neste particular, entendo que não merece credibilidade o argumento do autor de que todos os demais familiares (pais, irmãos, filho) foram impedidos pela corré de viajar até Brasília para acompanhar o resgate do vôo 1907.

Neste diapasão, permito-me abrir um "parêntese" para destacar a gravidade do acidente aéreo que recentemente completou dez anos, colacionando uma pequena reportagem publicada no dia 28/09/2016, no site do portal brasil (http://www.brasil.gov.br):

" Documentário da FAB reconta operação após acidente do voo Gol 1907

Na tela, a história de militares que participaram do resgate das vítimas do Boeing em 2006. Os desafios dos militares que participaram da operação de resgate das vítimas do acidente com o Boeing da Gol, em 2006, serão revividos no documentário Voo 1907 – 10 anos depois – Bastidores da maior operação de resgate da Força Aérea Brasileira (FAB), a ser lançado nesta quinta-feira (29), no canal do Youtube da FAB. Com cenas inéditas, o documentário, produzido pelo Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, entrevistou os principais agentes da operação desencadeada após o acidente, que aconteceu em 29 de setembro de 2006. Dividido em oito episódios e com duração total de cerca de 40 minutos, militares de várias organizações, principalmente os especializados em Busca e Salvamento do Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento, detalham a experiência vivida em 44 dias na selva amazônica e revivem os momentos marcantes.

“Eram seres humanos, famílias que haviam sido destruídas. Então, quando você chega ao local, supera tudo, como picada de abelha, distância da família, para devolver os corpos das vítimas aos seus familiares. A gente não deixou ninguém para trás”, destaca o Suboficial Orenil Andrade, ressaltando o fato de que todas as 154 pessoas a bordo foram encontradas e identificadas.

A produção também mostra a logística montada na operação, principalmente no Campo de Provas Brigadeiro Velloso (CPBV). Essa base da Aeronáutica, localizada na Serra do Cachimbo, no sul do Pará, proveu a infraestrutura necessária para a operação que durou 44 dias, empregou 52 aeronaves, consumiu 1.534 horas de voo e mais de 1 milhão de litros de combustível.

A produção também mostra a logística montada na operação, principalmente no Campo de Provas Brigadeiro Velloso (CPBV). Essa base da Aeronáutica, localizada na Serra do Cachimbo, no sul do Pará, proveu a infraestrutura necessária para a operação que durou 44 dias, empregou 52 aeronaves, consumiu 1.534 horas de voo e mais de 1 milhão de litros de combustível.

10 anos depois

Um grupo de militares retornou ao local do acidente e passou as impressões após 10 anos do acidente. “Essa missão nunca vai sair da minha cabeça. Eu lembro cada dia da minha vida, eu lembro desse local, desse acidente. Marcou para sempre, mudou a minha [vida]. Trouxe para mim uma nova maneira de encarar a vida”, enfatiza o Tenente Médico Felipe Lessa que, em 2006, foi um dos primeiros a chegar ao local e passou 40 dias na mata no trabalho de resgate das vítimas.

No documentário, familiares das vítimas também contam como ainda estão superando a dor causada pelo acidente em 2006. “Hoje estou tranquila. Choro, mas é um choro de saudade. Tudo o que vocês fizeram foi muito gratificante para nós”, diz Creusa Paixão Lopes, mãe de Marcelo Paixão, a última vítima a ser encontrada pelas equipes de resgate da Força Aérea Brasileira. (grifei)

Outrossim, também é inverídico o argumento de que os familiares não conheciam a corré, ninguém outorga uma procuração judicial para representar junto ao IML da Polícia Civil de outro Estado, requerer e receber declaração de óbito e, ainda, retirar o corpo e solicitar translado até a cidade de Novo Hamburgo, para um desconhecido. Tal procuração foi lavrada pelo 1º Tabelionato de Novo Hamburgo, Livro nº 392, Folha nº 163, pela Oficial Escrevente Gabriele Schons Vedovatto, no dia 09/10/2006, conforme evento 141, COMP17.

Em que pese a súmula nº 63 da TNU dispense o ínicio de prova material para efeito de concessão de pensão por morte, tais documentos são indicativos da existência e manutenção da união estável com a parte autora, até a data do óbito.

Para corroborar a prova documental, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 133), cujos excertos dos depoimentos colhidos seguem abaixo:

Depoimento Pessoal da corré, Carla Maria Freitag (evento 133, VÍDEO 3): (...) (J) Carla em que ano começou o teu relacionamento que tu alegas que tinha com o falecido? (C) relacionamento em 2004. (J) Quando vocês começaram a viver como fossem casados? (C) início de 2005. (J) Vocês chegaram a morar juntos? (C) moramos. (J) Em qual cidade? (C) São Leopoldo. (J) Pelo que eu vi no processo ele tinha uma casa em Caxias, também viveria contigo em São Leopoldo, como era essa história? (C) Em Caxias, ele locou um apartamento porque ele trabalhava lá, então ele e mais outros dois colegas gerentes da mesma indústria, locaram, porque ele fazia faculdade à noite lá, três noites faculdade, então nessas três noites algumas ele dormia lá, as demais ele descia para ficar em casa. (J) Nesta casa em São Leopoldo, essa casa era tua, era alugada? (C) Minha. (...) (J) Vocês recebiam Thales neste endereço? (C) Recebíamos, inclusive dia de semana, final de semana e também passamos alguns finais de semana em Caxias, o Thales sempre na nossa presença. Recebíamos sim. (...)

Depoimento pessoal de Clair Gross Dessimon (evento 133, VÍDEO 4): (J) Clair tu conhecias então o falecido Jackes Matias Acker? (C) Sim. (J) Tu conhecias da onde? (C) Nós trabalhamos juntos. (J) Em qual empresa? (C) Atílio Forte. (J) E como é que tu conhecestes a Carla? (C) Através dele. (J) Como é que ele te apresentou, como é que foi isso? (C) Na época, foi na festa de 15 anos da minha filha, foi como noiva, na época. (J) Que ano foi o aniversário da tua filha? (C) 2005. (...) (J) Tu lembra se ele comentou ou tu sabes se eles chegaram a morar juntos? (C) Sim. (J) Em qual cidade? (C) Em São Leopoldo. (J) Quando ele faleceu ele tava morando e trabalhando em qual cidade? (C) Caxias. (J) Nesta mesma empresa? (C) Não, era uma empresa de um japonês ou de um chinês. (...) (C) A gente sempre continuou com contato, depois de trabalharmos juntos, a gente teve um laço de amizade muito forte, a gente se visitava seguido, tanto na casa do Thales, quanto depois na casa da Carla. (J) Tu chegou a ir na casa da Carla em São Leopoldo? (C) Sim. (J) Com a presença do falecido lá? (C) Sim, a convite dele e não a convite dela. (...).

Nesse contexto, cotejando-se a documentação apresentada com as informações colhidas por ocasião da oitiva das testemunhas, verifico que a parte autora manteve união estável com o segurado falecido, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito (29/09/2006).

Em suma, entendo que houve a formação de um conjunto probatório hábil a formar um convencimento suficiente para que se possa afirmar a existência de uma união estável entre a corré e o falecido.

Comprovada a qualidade de dependente da corré, na condição de companheira do instituidor do benefício, na data do falecimento deste, deve ser presumida sua dependência econômica, restando supridos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Portanto, correta foi a decisão do INSS, quando deferiu o benefício de pensão por morte a companheira do falecido (NB 21/141.349.514-9), não havendo falha a reparar na condução do processo na esfera administrativa.

Ante o exposto, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.

......

Entretanto, tenho que a sentença merece reforma.

Ocorre que, no caso, não era dado ao Juiz Federal proceder à nova análise da existência ou não de união estável entre a corré Carla Mariana e o genitor do autor, posto que a Justiça Estadual já decidiu a questão, por meio de decisão transitada em julgado, que deve ser observada em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

Trata-se de questão prejudicial à demanda de benefício previdenciário.

Quanto ao ponto, a fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos do Relator do Agravo de Instrumento nº 5012067-06.2013.404.0000, Des. Federal Celso Kipper ao apreciar a antecipação de tutela, in verbis:

Em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, registro que o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES PERTINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE REIVINDICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes. 3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1226390/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 24/03/2011) (grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, 'compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha - MG, ora suscitante. (CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009) (grifei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Cabe à Justiça comum processar e julgar as ações propostas com o escopo de reconhecer a existência de união estável, ainda que tal pretensão seja apenas um instrumento para se alcançar o verdadeiro pedido mediato. 2. Levando-se em conta que a Ação de Justificação busca a declaração da existência de união estável entre os autores para fins de reconhecimento das prerrogativas e direitos relacionados ao Ministério da Marinha, deve a lide ser proposta perante a Justiça Comum do Estado, não afetando esta competência se, futuramente, seus efeitos vierem a ser estendidos. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a presente causa umas das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, apesar de não integrar o presente conflito. Precedente: CC 89.387/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJU 18.04.2008. (CC 94.774/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) (grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO, ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA, DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR AUTARQUIA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Esta Casa firmou compreensão no sentido da competência da justiça comum estadual para processar e julgar 'as ações propostas com o objetivo de reconhecer a existência de união estável, ainda que para fins de cadastramento de dependente junto à órgãos federais, tendo como conseqüência o recebimento de pensão por morte'. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara de Família do Distrito Federal, ora suscitante.(CC 86.553/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 208) (grifei)

Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ. Pedido de reconhecimento de união estável. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. O reconhecimento de união estável, para todos os efeitos legais, é matéria de caráter civil. A utilização da respectiva sentença junto a órgãos públicos não afeta a competência. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do foro do domicílio da autora.(CC 51.173/PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 157) (grifei)

De outra parte, nos casos de concessão de pensão previdenciária por morte de companheiro(a), não há impedimento de que a Justiça Federal analise a existência da união estável, se a Justiça Estadual não o fez.

Porém, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável por parte da Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento forçosamente deve ser observado pela Justiça Federal.

No caso em apreço, extrai-se dos documentos acostados à petição inicial da ação principal (evento 1, CARTA3 e CARTA4) que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação n.º 70035792183, mantendo a decisão de primeira instância, concluiu pela inexistência de união estável entre a ora ré Carla Mariana Freitag e Jaques Matias Acker, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 29-03-2012 (evento 1, CARTA4, fls. 29-34).

Não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do fato de o Agravante não exerce atividade remunerada, sendo o benefício em tela essencial à manutenção de suas necessidades básicas.

Assim, entendo deva ser ratificada a decisão que agregou efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da quota de pensão por morte paga em favor da ré Carla Mariana Freitag (quota de 50%) e o consequente pagamento integral da pensão por morte NB 141.349.895-4 ao autor Thales Daniel Acker.

Nesse aspecto, merece provimento o apelo do autor.

A inexistência de união estável entre a corré e o segurado instituidor resultou declarada por sentença transitada em julgado na Justiça Estadual. Os efeitos naturais dessa decisão projetam-se sobre todos os que possam ter relações jurídicas conexas à relação de união estável.

Outra conclusão levaria, por exemplo, ao entendimento de que uma sentença de divórcio entre os pais não produz efeitos sobre os filhos ou sobre quaisquer outras pessoas, que, por não terem participado da ação judicial, poderiam alegar que têm o direito de reconhecê-los como se casados fossem, inclusive para efeitos de responsabilidade civil.

Como se vê, não se trata de coisa julgada contra quem não foi parte na ação anterior, mas de eficácia natural de uma sentença prolatada pelo juízo com competência jurisdicional para reconhecer, com efeitos declaratórios, a inexistência de relação jurídica de união estável.

Por outro lado, no que se refere ao pleito de condenação da autarquia ao pagamento da parcela mensal de 50% desde o óbito, correspondente à integralização de sua cota, não prospera.

Ocorre que a decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência, concedendo, após regular análise do pedido de concessão de benefício, a pensão por morte a quem se apresentou e demonstrou, na oportunidade, ser dependente do instituidor.

Ademais, o INSS não fez parte do feito que tramitou na Justiça Estadual, somente tomando formalmente ciência do fato e da decisão, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesta ação. Dessa forma, a discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, deve ser travada entre o autor e a corré Carla Mariana, em demanda própria e perante o juízo competente.

Parcialmente provido o apelo, portanto.

Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando que as partes sucumbiram reciprocamente em proporções distintas, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para os réus (10% para cada um), vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade da parcela devida pelos beneficiados pela AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001446087v26 e do código CRC 33f05258.Informações adicionais da assinatura:
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5007542-94.2013.4.04.7108
40001446087.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007542-94.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: THALES DANIEL ACKER (AUTOR)

APELADO: CARLA MARIANA FREITAG (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. reconhecimento de inexistência de união estável. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE de oposição da decisão ao inss.

1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.

2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).

3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001446088v7 e do código CRC 24a85c1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:38:25


5007542-94.2013.4.04.7108
40001446088 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5007542-94.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL: HORACIO PINTO LUCENA por THALES DANIEL ACKER

APELANTE: THALES DANIEL ACKER (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO MORADOR BRASIL (OAB RS063428)

ADVOGADO: HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520)

APELADO: CARLA MARIANA FREITAG (RÉU)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ HEINZ (OAB RS015075)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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