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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5010802-72.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, da ausência do interesse processual, cabe extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (TRF4, AC 5010802-72.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010802-72.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE LUIS ZUNINO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Jorge Luis Zunino em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda do objeto, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 485, VI; e 493, ambos do CPC.

O apelante sustenta, em síntese, que o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"No caso em tela, a documentação acostada às informações da autoridade coatora demonstra que a pretensão inaugural restou atendida pela autarquia previdenciária, porquanto foi emitida decisão no processo administrativo relativo ao NB 175.625.746-6, que restou concedido (evento 20, PROCADM4, p. 66).

Sendo assim, a presente demanda perdeu seu objeto em razão da ausência de interesse processual superveniente, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe."

De fato, a conclusão do processo administrativo e a concessão da aposentadoria por idade urbana ao autor acarretou na perda superveniente do objeto da causa, pois ausente o interesse processual.

Sobre o assunto, destaca-se o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Direito processual civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2018):

"O interesse deve persistir durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença, o que significa dizer que deve ser atual. Se existir no momento da formação do processo, desaparecendo durante o seu curso, há perda superveniente do interesse, acarretando a extinção do processo sem a resolução do mérito."

Registre-se que o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. No caso, não há mais necessidade concreta da atividade jurisdicional.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440574v15 e do código CRC 3d24b16d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:56


5010802-72.2019.4.04.7205
40001440574.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010802-72.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE LUIS ZUNINO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA superveniente DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Diante da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, da ausência do interesse processual, cabe extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440575v10 e do código CRC 4af2e46c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:56


5010802-72.2019.4.04.7205
40001440575 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5010802-72.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGE LUIS ZUNINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JUNIOR JOSE MACHADO (OAB SC043488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:54.

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