Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Nas ações que versam sobre averbação de tempo de contribuição, a petição inicial deve trazer os fundamentos para a inclusão na contagem dos períodos não considerados em sede administrativa, não sendo suficientes a mera apresentação de planilha com as divergências e a enunciação do pedido de concessão do benefício. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5017323-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017323-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DE MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Dito isso, reconheço a inépcia da inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao esmero do profissional e natureza da matéria, forte no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Condiciono o pagamento, no entanto, aos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que sua petição inicial não é inepta, pois formulou claramente o pedido de concessão do benefício negado pelo INSS em sede administrativa sem a devida delimitação dos motivos do indeferimento. Pugna pela reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER,

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Consoante a norma contida no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial à qual faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (§1º, incisos I a IV).

Verificando o julgador que a petição inicial se enquadra numa dessas hipóteses, extinguirá o processo sem apreciação do mérito, ressalvadas as situações previstas nos artigos 106, 319, 320, todos do novo Código de Processo Civil, quando deverá ser concedido prazo para a parte sanar tais vícios.

Dos fatos narrados pela autora, resta clara a deficiência no pedido e causa de pedir, vez que se limitou a alegar que “conforme se demonstrará, a soma do tempo de contribuição da Autora é mais do que suficiente para a concessão do benefício pleiteado”.

Em sua fundamentação, a parte autora apresenta uma planilha onde supostamente comprova os requisitos necessários para a concessão da benesse, contudo, não indica quais períodos não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e porque é devida a sua averbação.

Ao ser intimada para manifestar-se sobre a alegação de pedido genérico, por ocasião da réplica, a autora se limitou a afirmar que “formulou claramente seu pedido, isto é, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo apresentado contagem de tempo de serviço”.

Não basta que a parte autora pleiteie pela concessão da benesse, afirmando o preenchimento dos requisitos. É necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devida a averbação.

Veja-se que a parte autora se limita a apresentar uma tabela onde supostamente constam seus períodos de contribuição, nada mencionando sobre o processo administrativo e porque a contagem lá efetuada foi equivocada.

A delimitação da causa de pedir, descrevendo o fato que pretende ver indenizado era de todo exigida do autor, vez que, na sua ausência, o exercício do contraditório e da ampla defesa restam prejudicados.

A norma do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O caso em exame não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do pedido genérico.

A propósito, já se manifestou o Egrégio TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC. 1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados. (TRF-4 - AC: 50031396220114047008 PR 5003139-62.2011.404.7008, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2016, SEXTA TURMA)

Nota-se que em sede administrativa o INSS computou todos os períodos anotados nas CTPS apresentadas, únicos documentos que instruíram o requerimento. Ressalte-se que foi dada à requerente a oportunidade de juntar outros documentos (fl. 32), mas o prazo transcorreu sem manifestação.

Em relação ao tempo apurado, a contagem de tempo de contribuição apresentada na petição inicial inclui a averbação especial do período de 19/01/1976 a 08/06/1979. Não houve pleito neste sentido em sede administrativa; e conforme anotação em CTPS, o cargo exercido não era enquadrável por categoria (Aprendiz Conf. Art. Plásticos). Da mesma forma, a parte autora não traz em juízo fundamentos para justificar o pedido de averbação do período como especial, muito menos as provas necessárias ao acolhimento da pretensão.

O outro ponto de divergência na contagem diz respeito ao vínculo mais recente com o RGPS, que se deu por recebimento de auxílio-doença. O INSS registra seu termo final em 30/09/2018, enquanto a parte autora o estende até 24/03/2019. Todavia, novamente, a petição inicial não apresenta qualquer motivo para a retificação almejada.

Resta claro, portanto, que a exordial não reúne os elementos mínimos para a análise da pretensão trazida a Juízo. O processamento de pedido formulado nestas condições acarreta prejuízos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para o próprio exercício da atividade jurisdicional.

Ressalte-se que por ocasião da impugnação à contestação e na própria apelação a parte autora teve a oportunidade de agregar fundamentos para superar tais deficiências. Mas limitou-se a alegar a regularidade dos termos da petição inicial e a desnecessidade de retificação, tornando inviável o processamento do feito.

Assim, rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866771v3 e do código CRC b3f74ff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:35:5


5017323-56.2020.4.04.9999
40002866771.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017323-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZIA DE MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.

2. Nas ações que versam sobre averbação de tempo de contribuição, a petição inicial deve trazer os fundamentos para a inclusão na contagem dos períodos não considerados em sede administrativa, não sendo suficientes a mera apresentação de planilha com as divergências e a enunciação do pedido de concessão do benefício.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866772v5 e do código CRC cae2f0da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:35:5


5017323-56.2020.4.04.9999
40002866772 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5017323-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUZIA DE MORAES

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora