APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003963-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLAUDETE FLESCH MACHADO |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que a petição inicial esclarece os períodos de labor especial que pretende ver reconhecidos, os justifica e formula pedido certo e determinado, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071225v5 e, se solicitado, do código CRC 15DA227B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003963-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLAUDETE FLESCH MACHADO |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Claudete Flesch Mach, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (29-11-2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 04-03-1985 a 06-08-1985, 14-04-1986 a 24-02-1987, 24-08-1987 a 31-03-1988, 02-08-1988 a 28-11-1988, 30-11-1988 a 17-05-1991, 20-05-1991 a 28-01-1992 e 03-02-1992 a 29-11-2012. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No evento 3, foi determinado à autora que emendasse a petição inicial, sobrevindo petição no evento 6.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a inicial da ação por inépcia e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, forte no disposto nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 16), os quais foram rejeitados (evento 18).
Em sede de apelação, a demandante recorre sustentando que a inicial é passível de compreensão e atendeu todos os requisitos exigidos por lei. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito, possibilitando a realização de perícia judicial para comprovação da especialidade das atividades.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como determinado pelo Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319 do CPC). De outra banda, é inepta a inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir (art. 321, parágrafo único do CPC).
É sabido que o juiz deve aplicar o direito em vista da situação que lhe é apresentada (jura novit curia). A parte, todavia, deve apontar claramente os pedidos e descrever, ainda que de forma sucinta, as causas mediata e imediata (próxima e remota) de suas pretensões.
Na oportunidade, o magistrado singular entendeu que não houve cumprimento da intimação judicial para emendar à inicial visando à especificação da causa de pedir fática e jurídica em relação aos períodos especiais postulados, tida como omissa na peça vestibular, motivo ao qual se ocasionou a extinção da ação.
Contudo, tal situação não se verifica no caso dos autos.
Depreende-se da leitura da petição inicial (evento 1 - INIC1), a compreensão de que a requerente objetiva com a presente ação a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 04-03-1985 a 06-08-1985, 14-04-1986 a 24-02-1987, 24-08-1987 a 31-03-1988, 02-08-1988 a 28-11-1988, 30-11-1988 a 17-05-1991, 20-05-1991 a 28-01-1992 e 03-02-1992 a 29-11-2012. Além de delimitar o pedido, a autora informa na exordial a documentação probatória para tanto, bem como faz referência aos decretos legislativos que embasam a tutela pretendida.
Assim, a segurada, no caso em apreço, ainda que não tenha discorrido sobre a especialidade das atividades de forma detalhada a cada um dos intervalos laborados, indicou a causa de pedir fática e jurídica em relação aos períodos pelos quais pretende a tutela jurisdicional. Desta forma, não há empecilho para o exercício da jurisdição e direito de defesa do réu, pois é possível a parte contrária conhecer a descrição fática e fundamentos jurídicos que embasam o pedido da autora para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa não só pelas informações colhidas na inicial, bem como na documentação acostada.
Desta forma, e uma vez demonstrados os requisitos da petição inicial, não há que se falar em inépcia, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em inépcia quando a inicial é clara quanto à pretensão do segurado, declinando os fatos e os fundamentos jurídicos de sua postulação, a teor do disposto no art. 282 do CPC. 2. Hipótese em que deve a inicial ser processada, oportunizados os meios de prova pertinentes à demonstração das alegações.(AC 200871000185878, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 30/11/2009.) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. RAZOÁVEL COMPREENSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200800508046, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/08/2008 ..DTPB:.) (Grifei)
Dessa forma, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, uma vez que a petição inicial preencheu os requisitos previstos pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da autora para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003963-07.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50039630720144047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA CLAUDETE FLESCH MACHADO |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156661v1 e, se solicitado, do código CRC 4C7056E0. | |
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