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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERAT. TRF4...

Data da publicação: 22/08/2024, 07:01:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF. Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166). (TRF4, AC 5021243-78.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021243-78.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARELISA TEREZINHA SAUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou a improcedência da ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) afasto as preliminares suscitadas;

b) declaro prescritas as parcelas que antecederam o lustro de ajuizamento da ação;

c) julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Outrossim, concedo o benefício da gratuidade de justiça à FUNCEF.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem atualizados pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a parte autora requereu, em síntese, a revisão do seu benefício de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 1166 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

Em razão da similaridade dos casos, adoto como razões de decidir os fundamentos exarados pelo e. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle na relatoria do julgamento dos embargos de declaração na apelação nº 5003304-30.2016.4.04.7204, (TRF4, Quarta Turma, juntado aos autos em 27/09/2023):

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em juízo de retratação, assim ementado:

JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CEF E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.

Não restando configurada contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais repetitivos quanto à questão objeto de previdência complementar nos Temas 936, 955 e 1021/STJ, não é caso de retratação, impondo-se a ratificação do julgado.

O acórdão primitivo estabelece:

APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Na inicial, o ora embargante, sustentava com veemência a competência da Justiça Federal, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes da nova tese do STF fixada no Tema 1166. Agora defende de maneira intransigente a competência da Justiça Trabalhista, pedindo o envio do feito aquela justiça especializada.

O leading case do STF pontifica:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

A ementa literaliza:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)

Já a tese fixada anteriormente no Tema 190/STF estabelecia:

Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

A ementa literalizava:

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)

Contrarrazões nos eventos 79 e 81.

É o relatório.

VOTO

Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Pois bem.

Reexaminando a exordial, identifico que a pretensão central busca o recálculo do CTVA para pagamento de complementação de aposentadoria privada, resultante de eventuais diferenças de sua revisão. Destaco tópico da peça vestibular: "a presente demanda busca não apenas a declaração do direito ao cômputo do CTVA no salário de contribuição, com reflexo no valor do benefício devido a título de complementação, quando da aposentadoria, mas, também, a composição das reservas matemáticas por quem dá causa à constituição deficiente. Busca-se, portanto, preservar o equilíbrio atuarial do plano, mediante condenação da responsável. Funda-se a pretensão no ilícito contratual e nas normas legais e regulamentares que disciplinam a constituição das reservas e as contribuições para o custeio do plano, mantendo-se a paridade definida em lei."

Desse modo, do presente resumo, é possível afirmar que a questão jurídica da demanda envolve a natureza trabalhista do CTVA e seus reflexos, que devem ser equacionados na jurisdição trabalhista.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA CTVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendendo a parte autora o reconhecimento de que o CTVA integra o salário de contribuição, eventual juízo de valor acerca do recálculo pleiteado na exordial demanda, necessariamente, prévio exame acerca da natureza salarial da referida parcela. 2. Considerando a existência de questão prejudicial que atrai a competência da Justiça do Trabalho, resta configurada a incompetência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5003948-07.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2023)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REFLEXOS PREVIDÊNCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5012229-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/07/2023)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIXADA APÓS O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Diante do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao Tema 1166 depois da questão de ordem acolhida pelo colegiado deste Tribunal Regional Federal, ora objeto de embargos de declaração, entende-se possível sua alteração para adequá-la a entendimento já externado pela 3ª Turma em situações análogas. 2. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal entende ser aplicável a tese fixada no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal ainda que existente provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas no âmbito do plano de previdência complementar. Precedente: TRF4, AC 5005560-97.2017.4.04.7207, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 1º-2-2022). 3. Questão de ordem em parte alterada, restando mantida quanto à cassação do julgamento anterior e reconhecendo-se a aplicabilidade do aludido Tema a fim de declinar-se da competência para a Justiça do Trabalho, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos. (TRF4, AC 5004330-31.2015.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2023)

No mesmo sentido:

RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1749146 - RS
(2018/0150093-5)
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.791):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA SALARIAL DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564/SC).
2. Na espécie, a reclamação trabalhista traz expressamente a discussão sobre se a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) ostenta ou não natureza salarial, tema que deve ser definido pela Justiça Laboral antes do exame da pretensão de natureza estritamente previdenciária.
3. Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX e 202, § 2º, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.880-1.898.
É o relatório.
O STF, ao julgar o RE n. 1.265.564-RG/SC, firmou o seguinte entendimento:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema n. 1.166/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
No caso dos autos, em razão do pedido de reconhecimento de verbas de natureza trabalhista formulado contra o empregador, nas quais são pretendidos reflexos na respectiva entidade de previdência privada, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processo e julgamento da ação.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do julgado recorrido (fls. 1.795-1.798 ):
Ao contrário do que defende a ora agravante, há, na reclamação trabalhista ajuizada, discussão expressa sobre se a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) ostenta ou não natureza salarial, tema que serve de pressuposto para incluir ou não essa parcela no cálculo do benefício previdenciário do autor.
[...] Em contestação, a própria FUNCEF, ora agravante, embora não questione a natureza salarial do CTVA, defende que essa verba não integra a remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme alega o autor - tema de caráter trabalhista, que demanda o exame do plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal aplicável à espécie.
Cita-se da contestação:
"Inicialmente, convém esclarecer o que é, de fato, a CTVA.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela CEF para alguns dos seus empregados, não aposentados tendo como pressuposto realinhar seus padrões salariais com aqueles praticados no mercado.
Esse complemento foi pago pela empregadora apenas para àqueles empregados que, no exercício de cargo comissionado, uma vez somados os valores das parcelas referentes a salário-padrão, ATS, Cargo Comissionado, vantagem pessoal do salário-padrão, vantagem pessoal do ATS e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, não alcançarem o valor utilizado pela CAIXA como "Piso de Mercado".
Ou seja, é evidente que a parcela denominada CTVA e a denominada "Cargo Comissionado", ou, ainda, "Função de confiança", são VERBAS DIFERENTES ENTRE SI, tanto que é possível alguém estar designado para um cargo comissionado e receber mais do que o piso de mercado estipulado para remunerar os profissionais da CEF, oportunidade em que não receberá CTVA.
Com a implementação do novo PCS pela primeira reclamada, para manter-se intacto o pagamento da referida verba, definiu-se pelo aglutinamento do valor pago a título de CTVA na rubrica "cargo comissionado", consoante esclarece o item 2.1 do Cl GEARU 055/98:
[...] Tal disposição não ocasiona, entretanto, que ambas as verbas sejam a mesma coisa.
Ressalte-se que a parcela CTVA não integra o salário de participação dos planos REG/REPLAN, REB e REG/REPLAN Saldado, bem como, no que tange ao Novo Plano (piano vigente), já foi considerado na futura complementação de aposentadoria, inexistindo, dessa forma, prejuízo ao reclamante.
Nesse sentido, o "complemento temporário" pago aos funcionários em função comissionada não foi computado no salário contribuição e não pode integrar ao salário de benefício pois foram concedidos como reajustes destinados a repor a perda do poder aquisitivo e não tem qualquer caráter geral.
Por isso, são falaciosos os argumentos do reclamante, quando afirma que a CTVA, simplesmente por fazer ter sido aglutinada com a verba denominada "Cargo Comissionado", deve compor a reserva matemática do plano saldado. Não apenas tratam-se de verbas diversas, como também a CVTA não compõe o salário de participação.
Observe-se que, da leitura dos PCS elaborados pela CEF, não há qualquer referência de que a CTVA seja a mesma verba que "Cargo Comissionado" ou "Função de Confiança", bem como não estabelece que tal verba faz parte do salário de participação." (fl. 1.043) Nesse contexto, deve ser reafirmada a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho definir a real natureza da CTVA à luz do Direito Laboral, antes de se discutir os efeitos previdenciários que derivariam de eventual reconhecimento da natureza trabalhista da verba. Nesse sentido:
[...] Correta, portanto, a decisão agravada que deu parcial provimento à irresignação a fim de determinar o envio dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que proceda à distribuição do feito conforme as regras processuais aplicáveis.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
(RE nos EDcl no REsp n. 1.749.146, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2023.)

Neste sentido, os recentes precedentes do STF:

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil e trabalhista. Reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. Reflexo em plano de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1389554 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DE PARCELA “CTVA” NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO “SALÁRIO PARTICIPAÇÃO”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo prévia discussão envolvendo a natureza da parcela CTVA em benefício previdenciário, torna-se competente a Justiça Trabalhista para julgamento e processamento do feito. Precedentes. 2. Tese fixada no Tema 1.166 da repercussão geral: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 3. Dissentir do Tribunal de origem acerca do objeto de discussão da presente ação exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(RE 1389710 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Neste novo sentido vem sendo o entendimento desta Corte:

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TEMA 1166 DO STF. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E VOTOS. 1. O STF, no julgamento do Tema 1.166 (RE 1.265.564) consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. 2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166. 3. Em situações análogas este colegiado já proferiu entendimento no sentido da aplicabilidade do Tema 1.166 ainda que existente provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas no âmbito do plano de previdência complementar. Precedentes. 4. Em recente pronunciamento, o STF reforçou sua posição no sentido de que o simples recálculo (reflexos) da aposentadoria também compete àquela justiça especializada. Precedente. 5. Reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e votos e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF4, AC 5025148-18.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FUNCEF. CTVA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. CÔMPUTO DO CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.265.564 (Tema 1166), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Tratando-se de pretensão central da demanda a revisão/inclusão do recálculo do CTVA para pagamento de complementação de aposentadoria, resultante de eventuais diferenças de sua revisão, compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do feito, nos termos do Tema 1.166 - STF. (TRF4, AC 5027356-92.2013.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. FUNCEF. CEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. 1. Complementação na fundamentação relacionada com o juízo de retratação, porém sem efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/03/2024)

QUESTÃO DE ORDEM. FUNCEF. TEMA 1166 DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 (RE nº 1265564), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal, ainda, que haja provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), inexiste a possibilidade de cindir a causa, sob pena de atribuir mesma competência a órgãos distintos. Precedentes. 3. Reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o exame da apelação. (TRF4, AC 5009518-24.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023)

A sentença, assim, deve ser anulada para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, remetendo-se os autos para a Justiça do Trabalho.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido, impondo-se a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação.



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40004592463.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021243-78.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARELISA TEREZINHA SAUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF.

Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido, impondo-se a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592464v3 e do código CRC f39786b1.Informações adicionais da assinatura:
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40004592464 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5021243-78.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARELISA TEREZINHA SAUTHIER (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO PEDIDO, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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