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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊN...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo requerimento administrativo indeferido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. 2. Não configurada a inépcia da petição inicial sustentada em sentença, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 0000658-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ENI GIRU
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo requerimento administrativo indeferido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. 2. Não configurada a inépcia da petição inicial sustentada em sentença, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217297v7 e, se solicitado, do código CRC BF97B726.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ENI GIRU
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença (prolatada em 02/11/2016) indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual do autor, forte no art. 485, VI, do CPC (fls. 30/32), apontando ausência de requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria.

Apela a parte autora, juntando a negativa de pedido administrativo de aposentadoria (fl. 36), protocolado antes da sentença, em 29/06/2016 (fl. 29), e pedindo a anulação da sentença determinando o devido processamento, na forma da inicial. Alega, outrossim, que no momento que a autora se dirigiu ao INSS foi orientada a formalizar o pedido de benefício assistencial, ao invés do benefício de aposentadoria, por carência de documentação.

Com parecer pelo improvimento do apelo do Ministério Público (fls. 39/42), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender não configurada a pretensão resistida, ao argumento de que não houve negativa administrativa de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Com efeito, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

No entanto, no presente caso, há requerimento da parte autora, sob o nº 133.243 (fls. 21/25), de benefício de Amparo Social ao Idoso, por orientação da autarquia, ao invés do de aposentadoria por idade rural. Vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
...
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

Também a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 23/11/2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26/01/2016, unânime), valendo citar parte do voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira, na Apelação Cível nº 5057178-62.2013.4.04.7000/PR, no qual assim manifestou-se o relator:

"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (...), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de alegação específica na esfera administrativa, suscitada pelo INSS. Tal solução não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos." (TRF4, 6ª Turma, julgado em 27/07/2016, unânime)
Ademais, em razão da preliminar de falta de interesse de agir, argüida pelo INSS nas contrarrazões, a parte autora protocolizou administrativamente o pedido de aposentadoria por idade em 29/06/2016, cujo agendamento foi marcado somente para 16/12/2016. Em razão disso e frente ao decidido pelo STF no RE 631240, a parte solicitou o sobrestamento do feito até a decisão administrativa, não sendo acolhido. O pedido de aposentadoria por idade rural foi, enfim, indeferido pelo INSS tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista a documentação apresentada, uma razão a mais para desacolher a tese bancada pelo juízo originário.

Presente o interesse processual, resta flagrante a necessidade de anulação da sentença proferida, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impor-se-á a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a citação da ré e a produção da necessária prova testemunhal, questão esta que merece apontamento por medida de economia processual, mormente em se considerando que a presente ação tramita desde meados de 2015.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, determinando-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, retornando os autos à origem, onde deverá ser determinada a citação da autarquia ré e o processamento regular do feito, com a produção de provas requeridas pelas partes e ulterior julgamento da pretensão articulada na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017979520158210140
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ENI GIRU
ADVOGADO
:
Jose Alexandre Guimaraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:29




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